Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801014-88.2024.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, anulou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença deve ser mantida diante da alegação de necessidade de apresentação de extratos bancários; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desproporcional e contraria as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a sua manutenção pelo órgão colegiado. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para reproduzir os fundamentos da decisão agravada, quando inexistem questões novas relevantes, conforme o Tema 1.306 do STJ. A nulidade contratual é reconhecida diante da ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte autora. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários para o prosseguimento da ação é desproporcional quando contraria súmulas e precedentes vinculantes. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, 1.036 a 1.041, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801014-88.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801014-88.2024.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, anulou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença deve ser mantida diante da alegação de necessidade de apresentação de extratos bancários; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desproporcional e contraria as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198.

  2. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a sua manutenção pelo órgão colegiado.

  3. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para reproduzir os fundamentos da decisão agravada, quando inexistem questões novas relevantes, conforme o Tema 1.306 do STJ.

  4. A nulidade contratual é reconhecida diante da ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte autora.

  5. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários para o prosseguimento da ação é desproporcional quando contraria súmulas e precedentes vinculantes. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, 1.036 a 1.041, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na Súmula nº 18 E 26 do TJPI, conforme ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.” (ID nº 30136902)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ao julgar monocraticamente o recurso; ii) a sentença de primeiro grau foi corretamente proferida, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários, mesmo após intimação; iii) a exigência dos extratos é legítima, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sendo imprescindível para demonstrar o interesse de agir; iv) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois os documentos eram de fácil acesso à autora; v) a decisão agravada contrariou a Nota Técnica nº 06 do TJPI e a necessidade de coibir demandas predatórias; vi) requereu, ao final, a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de extinção do feito.


CONTRARRAZÕES em ID nº 31714878.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desproporcional e contrária às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198, motivo pelo qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o regular prosseguimento da ação, com inversão do ônus da prova.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, r
elator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). [grifo nosso]


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas determinando o retorno dos autos para origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801014-88.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Publicação

22/04/2026