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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806681-05.2025.8.18.0032
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PREMATURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a extinção do processo, por ausência de emenda à inicial, observou os princípios do processo civil contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de documentos indispensáveis à inicial deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e boa-fé processual, impondo ao julgador a adoção de medidas saneadoras antes da extinção do feito. 4. O magistrado pode exigir documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ, desde que respeitados o contraditório e o acesso à justiça. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem litigância predatória afasta a imposição de exigências excessivas à parte autora, sobretudo quando não demonstrado comportamento reiterado abusivo. 6. A juntada parcial de documentos pela autora evidencia colaboração processual suficiente para afastar o indeferimento da inicial por inércia absoluta. 7. O Tribunal Pleno, em IRDR, firmou entendimento vinculante pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ações que discutem nulidade de contrato de empréstimo consignado, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. A exigência de prova documental sob posse da instituição financeira revela-se desarrazoada, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito configura medida prematura e viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 10. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação para demandas que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato bancário. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito exige prévia adoção de medidas saneadoras, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. 3. É indevida a imposição de prova documental que se encontra sob posse exclusiva da parte adversa, especialmente em prejuízo da parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 485, I, 976. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 18.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIMA DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando pela inexigibilidade de requerimento administrativo como condição da ação. Invoca, também, pela violação, por parte do juízo a quo, ao princípio do acesso à Justiça. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento e pelo julgamento imediato do mérito da demanda (Id 31872035). Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, posto a inércia da parte autora em cumprimento à decisão (Id 31872039). Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passo ao mérito. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar comprovante de tentativa de solução extrajudicial. A autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito, caracterizando assim, a seu ver, vício de consentimento e falha na prestação dos serviços bancários. A sentença vergastada, contudo, reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora ajuizou apenas três ações judiciais, inclusive a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória. Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Importa ressaltar que, nos autos, a autora acostou a certidão de quitação eleitoral (Id 31872020) e os extratos bancários (Id 31871612), documentos expressamente exigidos na decisão de emenda à inicial, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais, além de colaborar com o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, em conformidade com o IRDR supramencionado entendo prescindível tal exigência. Assim, mostra-se desarrazoado exigir da parte hipossuficiente a produção de prova documental que, sabidamente, está sob guarda e domínio da instituição financeira demandada, que pode produzi-la com celeridade, acuidade e precisão, nos moldes exigidos por este juízo, sendo possível, inclusive, a fixação de prazo para cumprimento, sob pena de confissão. Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0806681-05.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA LIMA DE ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/04/2026