
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0818024-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: CHARLYS CARDOSO FARIAS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CHARLYS CARDOSO FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CHARLYS CARDOSO FARIAS e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por CHARLYS CARDOSO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., proferida nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro BB Seguro Crédito Protegido, constante no id 17184648; b) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, referentes ao seguro prestamista mencionado no item ‘a’. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC. Os juros de mora deverão contar a partir da citação, e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária. Quanto à parte ré, condeno-a ao pagamento do remanescente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito obtido.”
PRIMEIRA APELAÇÃO (CHARLYS CARDOSO FARIAS): em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) abusividade dos encargos contratuais discutidos na inicial, especialmente quanto aos juros remuneratórios, sustentando desacerto da sentença ao afastar a revisão pretendida; ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro, e não de forma simples, diante da cobrança indevida; iii) cabimento de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais apontadas; iv) necessidade de maior procedência dos pedidos revisionais formulados na exordial.
SEGUNDA APELAÇÃO (BANCO DO BRASIL S.A.): em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese: i) regularidade do contrato celebrado entre as partes, com plena ciência e anuência do consumidor quanto às cláusulas pactuadas; ii) licitude da cobrança do seguro prestamista, por constar expressamente no instrumento contratual, inexistindo venda casada ou vício de consentimento; iii) impossibilidade de revisão contratual, ante a ausência de fato extraordinário, imprevisível ou desequilíbrio apto a justificar intervenção judicial; iv) inexistência de abusividade nas taxas e encargos cobrados; v) necessidade de improcedência total da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES do Banco do Brasil em ID. 29755539.
PONTOS CONTROVERTIDOS: constituem pontos controvertidos do recurso: i) a legalidade ou abusividade dos encargos contratuais discutidos na demanda revisional; ii) a validade da contratação do seguro prestamista e a existência, ou não, de venda casada; iii) a forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente, se simples ou em dobro; iv) o cabimento de indenização por danos morais; v) a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda.
É o Relatório. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações, o preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça da primeira Apelante e devidamente recolhido pela segunda Apelante, razão pela qual conheço das apelações cíveis.
Isto posto, o cerne da demanda é a revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais, bem como, a ocorrência de venda casada do Seguro Prestamista.
Acerca da regularidade das taxas de juros,no caso em análise, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido bem superior à MÉDIA brasileira, conforme dados divulgados pelo Banco Central, além de ter superado os 12% anuais previstos na Lei de Usura.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 3,85% a.m e 57,35% a.a., enquanto a taxa MÉDIA cobrada no Brasil, à época da contratação, foi de 6,81 % a.m e 120,39% a.a, conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Apelante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança, sendo uma taxa média adotada no contrato menor que a média definida pelo Banco Central.
Ademais, é importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em tela, noto que a taxa média adotada no contrato em questão é idêntica na média indicada pelo Autor como sendo a do Banco Central no que se refere ao juros mensal, destoando levemente apenas no valor do juros anual, logo, em clareza solar, é possível afirmar que não existe abusividade na taxa de juros, portanto, os argumentos da parte Apelante são absolutamente contrários à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, citado alhures, que exige que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Também é relevante destacarmos que a limitação de 12% ao ano da Lei de Usura, conforme precedente qualificado anexado acima, não incide nas relações de mútuo bancário, não sendo possível a limitação pretendida.
Não obstante, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (súmula 539 do STF), bem como, nos termos da súmula 541 do STJ, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, considerando que a hipótese se insere exatamente na previsão da súmula 541, conforme contrato de id. 29755455, não há razão o Apelante.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível da parte Autora por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e súmulas do STJ e STF.
No que se refere à cobrança do Seguro Prestamista, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira. O apelante alega que a contratação desse seguro se deu de forma coercitiva, caracterizando venda casada, conforme dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a imposição de produtos ou serviços como condição para a realização de outro contrato.
O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma.
O autor alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito e, analisando o contrato apresentado, nota-se que o Seguro foi ofertado pelo banco, em conjunto ao contrato principal, sem contratação apartada e não escolhido diretamente pelo contratante.
Nesse contexto, é de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 932 do STJ, firmou o entendimento de que em contratos bancários a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor.
Assim, conforme já dito ao norte, o caso ora analisado se subsume exatamente à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: o seguro prestamista foi comercializado pelo próprio réu, sem qualquer comprovação de que tenham sido disponibilizadas outras opções ou mesmo de sua não contratação, vez que nitidamente celebrado em terminal de autoatendimento, ônus que lhe incumbia.
Na decisão proferida no tema repetitivo 932, o STJ fixou entendimento no sentido de que:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas cobradas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
Com efeito, considerando que a Apelação não requereu o arbitramento de danos morais, nego provimento ao Recurso do Banco e dou parcial provimento ao recurso da parte Autora apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo não provimento do Recurso do Banco do Brasil e pelo parcial provimento do Recurso da parte Autora apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo “seguro prestemista”, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários, nos termos do tema 1.059 do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0818024-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCHARLYS CARDOSO FARIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2026