Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801599-11.2022.8.18.0060


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801599-11.2022.8.18.0060 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Requerido: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da transferência dos valores, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pleiteando a reforma do julgado quanto à validade da contratação, à inexistência de danos morais e à disciplina dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta enseja indenização por danos morais; (iv) definir o regime aplicável aos juros de mora após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse dos valores, ônus que lhe incumbia, o que impõe a nulidade do contrato conforme entendimento consolidado e a Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança sem contraprestação caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. A ausência de prova de crédito em favor do consumidor afasta a existência de dívida recíproca, tornando juridicamente inviável a compensação de valores (art. 368 do CC). A superveniência da Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos juros de mora, devendo ser observada a irretroatividade da norma material, com aplicação de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a sistemática do art. 406 do CC, vinculada à taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade. 2. A cobrança indevida sem contraprestação autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. A compensação exige dívidas recíprocas, inexistentes quando não comprovado o crédito ao consumidor. 5. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801599-11.2022.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801599-11.2022.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da transferência dos valores, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pleiteando a reforma do julgado quanto à validade da contratação, à inexistência de danos morais e à disciplina dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta enseja indenização por danos morais; (iv) definir o regime aplicável aos juros de mora após a superveniência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse dos valores, ônus que lhe incumbia, o que impõe a nulidade do contrato conforme entendimento consolidado e a Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A cobrança sem contraprestação caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00.

  4. A ausência de prova de crédito em favor do consumidor afasta a existência de dívida recíproca, tornando juridicamente inviável a compensação de valores (art. 368 do CC).

  5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos juros de mora, devendo ser observada a irretroatividade da norma material, com aplicação de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a sistemática do art. 406 do CC, vinculada à taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade. 2. A cobrança indevida sem contraprestação autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. A compensação exige dívidas recíprocas, inexistentes quando não comprovado o crédito ao consumidor. 5. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.



 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR, ora recorrida.

No ID 26189339 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores, reconhecendo a cobrança indevida, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, afirmando que houve comprovação do repasse dos valores. Aduz a necessidade de apreciação colegiada da matéria, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a validade do comprovante de transferência apresentado e a inexistência dos requisitos para condenação em danos morais e repetição do indébito, além de pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, no mérito, que deve ser mantida a decisão monocrática, sustentando a inexistência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores, destacando a hipossuficiência do consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova. Aduz que o banco não comprovou o repasse do valor contratado, sendo o documento apresentado unilateral e inidôneo, o que justifica a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como defende a legalidade do julgamento monocrático diante da ausência de impugnação específica.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente. 

VOTO DO RELATOR


I. DOS FUNDAMENTOS 


a. Da Admissibilidade e da Não Concessão de Efeito Suspensivo


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, para o deferimento de tal medida, de caráter excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.


b. Da Não Retratação da Decisão Agravada


Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação.

Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.


c. Do Mérito


No mérito, o recurso comporta provimento parcial. Embora a decisão monocrática se mostre correta em seus fundamentos essenciais, a disciplina aplicada aos juros de mora, conforme se passa a expor, merece reparo, mantendo-se hígidos os demais capítulos do julgado.


c.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito


Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).


c.2. Do Dano Moral


A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.

O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.


c.3. Da Inaplicabilidade da Compensação de Valores


Não há que se falar em compensação de valores. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

No presente caso, o fundamento central para a declaração de nulidade do contrato foi, precisamente, a ausência de prova de que o valor do suposto empréstimo tenha sido transferido para a conta do consumidor. Se não há prova do crédito em favor do Agravado, este não pode ser considerado devedor de qualquer quantia perante o banco. Inexistindo dívidas recíprocas, é juridicamente impossível a compensação.


c.4. Da Necessária Adequação dos Juros de Mora


A decisão monocrática comporta parcial modificação, restrita à disciplina dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

No que concerne à correção monetária, não há reparos a serem promovidos, uma vez que a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já se encontra atualizada, prevendo a incidência do IPCA, em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Diversamente, quanto aos juros de mora, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa legal vinculada à taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária.

Considerando que se trata de norma de direito material, impõe-se a observância do princípio da irretroatividade, de modo que o novo regime jurídico somente incide a partir de sua vigência.

Assim, mantém-se a aplicação dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


II. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar a incidência dos juros de mora, a fim de estabelecer que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a partir de 30/08/2024, conforme a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801599-11.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR

Publicação

23/04/2026