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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800017-37.2026.8.18.0059
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória. A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIA DE CARVALHO PEREIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ter extinguido o feito sem resolução do mérito de forma prematura e com fundamentação insuficiente. Sustenta que a petição inicial não é inepta, pois contém elementos suficientes para o prosseguimento da demanda, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Argumenta que, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, não possui acesso aos documentos contratuais, os quais foram previamente requeridos à instituição financeira sem sucesso. Defende a necessidade de instrução processual para apuração da existência, validade e eficácia do suposto contrato. Aduz, ainda, nulidade da sentença por violação ao art. 321 do CPC, uma vez que não foi oportunizada a emenda da inicial, bem como ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois não houve prévia intimação para manifestação antes da extinção do feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - PRELIMINARES Não há. III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos: 2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda. Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800017-37.2026.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIA DE CARVALHO PEREIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/04/2026