Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000520-03.2016.8.18.0040


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença ao argumento de que a materialidade e a autoria estariam comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova judicial segura da autoria e da materialidade do delito do art. 241-A do ECA; e (ii) saber se os arquivos encontrados nos dispositivos eletrônicos permitem afirmar, com segurança, a prática do delito do art. 241-B do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo é frágil e insuficiente para demonstrar a divulgação de imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Testemunha ouvida não confirmou a visualização do material na rede social e apresentou relato indireto sobre os fatos. 4. A vítima não foi localizada para depor em juízo. A ausência de confirmação de suas declarações sob o crivo do contraditório impede atribuir força probatória suficiente aos relatos extrajudiciais. 5. A perícia realizada nos dispositivos eletrônicos não identificou, de forma segura, que os arquivos examinados correspondiam a conteúdo envolvendo criança ou adolescente, nem que possuíam vínculo com a vítima mencionada na acusação. 6. O laudo pericial em material de telecomunicações registrou a existência de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico, mas não apontou a participação de criança ou adolescente. Inviável, por isso, a subsunção típica aos arts. 241-A e 241-B do ECA. 7. A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade. Diante da persistência de dúvida razoável, incide o princípio do in dubio pro reo, em conformidade com a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA exige prova judicial segura da autoria e da materialidade. 2. A ausência de depoimento judicial da vítima, a fragilidade da prova oral e a inconclusividade da perícia sobre a participação de criança ou adolescente impedem a condenação. 3. Persistindo dúvida razoável sobre os elementos do tipo penal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.344226-8/001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024, pub. 04.07.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.012609-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 31.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000520-03.2016.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000520-03.2016.8.18.0040
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GLEDSON PROQUE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença ao argumento de que a materialidade e a autoria estariam comprovadas.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova judicial segura da autoria e da materialidade do delito do art. 241-A do ECA; e (ii) saber se os arquivos encontrados nos dispositivos eletrônicos permitem afirmar, com segurança, a prática do delito do art. 241-B do ECA.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prova oral produzida em juízo é frágil e insuficiente para demonstrar a divulgação de imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Testemunha ouvida não confirmou a visualização do material na rede social e apresentou relato indireto sobre os fatos.  

4. A vítima não foi localizada para depor em juízo. A ausência de confirmação de suas declarações sob o crivo do contraditório impede atribuir força probatória suficiente aos relatos extrajudiciais.  

5. A perícia realizada nos dispositivos eletrônicos não identificou, de forma segura, que os arquivos examinados correspondiam a conteúdo envolvendo criança ou adolescente, nem que possuíam vínculo com a vítima mencionada na acusação.  

6. O laudo pericial em material de telecomunicações registrou a existência de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico, mas não apontou a participação de criança ou adolescente. Inviável, por isso, a subsunção típica aos arts. 241-A e 241-B do ECA.  

7. A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade. Diante da persistência de dúvida razoável, incide o princípio do in dubio pro reo, em conformidade com a presunção de inocência.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: “1. A condenação pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA exige prova judicial segura da autoria e da materialidade. 2. A ausência de depoimento judicial da vítima, a fragilidade da prova oral e a inconclusividade da perícia sobre a participação de criança ou adolescente impedem a condenação. 3. Persistindo dúvida razoável sobre os elementos do tipo penal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; ECA, arts. 241-A e 241-B. 
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.344226-8/001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 02.07.2024, pub. 04.07.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.012609-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 31.07.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID n.º 23719523) que absolveu GLEDSON PROQUE DE OLIVEIRA da imputação dos delitos previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos arts. 241-A e 241-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 

Consta dos autos que o acusado teria, no ano de 2013, constrangido a vítima, à época com 15 (quinze) anos de idade, mediante violência e grave ameaça, à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, bem como publicado, divulgado e armazenado material de cunho pornográfico envolvendo adolescente. 

Sobreveio sentença absolutória ao fundamento de insuficiência probatória, destacando o Juízo de origem a ausência da vítima em juízo, a inexistência de testemunhas presenciais e a fragilidade dos elementos probatórios, notadamente quanto à identificação da autoria e à comprovação da natureza do material apreendido. 

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n.º 23719530), pugnando pelo seu conhecimento e provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença, com a condenação do apelado, ao menos, pelos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, especialmente quanto aos crimes relacionados ao armazenamento e divulgação de material pornográfico envolvendo adolescentes, ressaltando a autonomia das condutas e a desnecessidade de comprovação do delito de estupro para configuração dos crimes do ECA. 

Em contrarrazões (ID n.º 28169601), a Defensoria Pública do Estado do Piauí pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, requerendo a manutenção integral da sentença absolutória. Argumenta, em síntese, a insuficiência das provas produzidas em juízo, a ausência de confirmação das declarações da vítima sob o crivo do contraditório, a fragilidade dos depoimentos testemunhais — considerados indiretos — e a impossibilidade de condenação com base em meros indícios, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 30099025), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, com a reforma parcial da sentença para condenar o apelado pelos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

É o relatório. Encaminhe-se à revisão, conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. 

II – MÉRITO 

A insurgência ministerial cinge-se à pretensão de reforma da sentença absolutória, ao argumento de que estariam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a justificar a condenação do recorrido. 

Todavia, razão não assiste ao recorrente. 

A magistrada de primeiro grau, ao analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela insuficiência de elementos aptos a embasar um decreto condenatório, destacando, de forma fundamentada, as fragilidades da prova produzida em juízo. 

Nesse sentido, consignou que a testemunha Inara Raíla de Araújo Nascimento, amiga da vítima, afirmou não ter visualizado quaisquer imagens na rede social Facebook, bem como declarou acreditar que a própria vítima teria produzido a fotografia e a compartilhado com terceiros (ID n.º 39342657). 

Ressaltou, ainda, que, embora nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possua especial relevância, no caso concreto a ofendida não foi localizada para prestar depoimento em juízo, tampouco compareceu espontaneamente, tendo transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos sem manifestação, o que inviabilizou a confirmação de suas declarações sob o crivo do contraditório. 

No tocante ao delito previsto no art. 241-B do ECA, a julgadora destacou que, após a análise das mídias extraídas dos dispositivos eletrônicos do réu (ID n.º 42596885), não foi possível afirmar que os registros encontrados correspondiam a conteúdo envolvendo criança ou adolescente, nem tampouco que guardavam relação com a vítima, inexistindo qualquer elemento seguro de identificação. 

Ademais, consignou que, embora o laudo pericial em material de telecomunicações (ID n.º 23719516, págs. 139/147) tenha apontado a existência de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico, não houve menção à participação de crianças ou adolescentes, o que impede a subsunção típica aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Diante desse cenário, concluiu que o acervo probatório é composto por meros indícios, não corroborados por prova judicial segura, revelando-se insuficiente para a formação do juízo de certeza necessário à condenação. 

De fato, a análise dos autos evidencia que as provas produzidas em juízo são frágeis e, em grande parte, baseadas em relatos indiretos (“ouvir dizer”), destituídos de robustez suficiente para sustentar um édito condenatório. 

Como cediço, no processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, não sendo possível amparar um decreto condenatório em conjecturas ou indícios frágeis. 

Nesse contexto, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal), segundo o qual a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado. 

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: 

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - PORNOGRAFIA INFANTIL - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE MENORES - POSSIBILIDADE QUANTO A DOIS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTROS DOIS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL: AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPERATIVIDADE - DELINQUÊNCIA HABITUAL. (...) Em respeito à regra probatória do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, ausente prova segura do efetivo envio de materiais pornográficos, a absolvição é medida que se impõe.”  (TJ-MG, Apelação Criminal n.º 1.0000.23.344226-8/001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2024, publicado em 04/07/2024), grifei. 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO, VENDA E ARMAZENAMENTO DE REGISTRO DE NATUREZA PORNOGRÁFICA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL - CONSTATAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Existindo dúvida quanto à autoria dos crimes imputados na denúncia, impõe-se a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.”( ...)  (TJ-MG, Apelação Criminal n.º 1.0000.24.012609-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgado em 31/07/2024), grifei. 

 

Assim, à míngua de elementos probatórios seguros quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, mostra-se correta a absolvição do recorrido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000520-03.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GLEDSON PROQUE DE OLIVEIRA

Publicação

24/04/2026