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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0844755-32.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949; RITJPI, art. 347-N.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140. Vencido o relator, o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, que votou "conheço do presente recurso de apelação e REJEITO a preliminar de error in procedendo. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR EM PARTE a sentença (ID 26927950), nos seguintes termos: a) AFASTAR a declaração incidental de inconstitucionalidade e RECONHECER a plena constitucionalidade e aplicabilidade dos §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao certame (Edital nº 02/2024); b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para DETERMINAR que os Apelados (MUNICÍPIO DE TERESINA e IDECAN) convoquem a Apelante (FRANCISCA SOUSA SILVA) para a Prova de Títulos, assegurando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, caso aprovada, nos termos da referida lei; c) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (a Autora decaiu do pedido de dano moral e os Réus decaíram da obrigação de fazer), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para os Apelados e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).".
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 26927950), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. A pretensão inicial (ID 63716307) visava a convocação da autora para a prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (SEMEC). A autora alegou que, embora aprovada nas fases anteriores, não foi convocada sob a alegação de irregularidade na classificação, e sustentou que a Lei Municipal nº 6.125/2024 assegurou a ampliação do cadastro de reserva, garantindo seu direito de prosseguir. Requereu, ainda, indenização por danos morais. A sentença (ID 26927950) julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a autora não se classificou dentro do limite de duas vezes o número de vagas (cláusula de barreira), conforme previsto no item 12.1 do edital. O juízo a quo declarou, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, por entender que a norma, sendo lei orçamentária (LDO), não poderia tratar de matéria estranha (concurso público), violando o princípio da exclusividade e a separação de poderes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26927956), sustentando, em síntese: (i) Preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo declarou a inconstitucionalidade da lei de ofício, sem dar às partes oportunidade prévia de manifestação; (ii) No mérito, a plena constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, argumentando que a norma não criou novas vagas diretas, apenas ampliou o cadastro de reserva, não gerando direito subjetivo à nomeação nem impacto orçamentário; (iii) Que a Apelante preenche todos os requisitos objetivos fixados pelo art. 32, §§ 8º e 9º, da referida lei, não podendo ser considerada eliminada; (iv) A existência de diversas irregularidades praticadas pela banca IDECAN, que teria violado o próprio edital ao convocar um número de candidatos superior ao dobro das vagas; (v) O cabimento da indenização por danos morais, diante da preterição ilegal e da recusa da banca em aplicar a lei e a Recomendação nº 10/2024 do Ministério Público. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 26927959), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou: (i) A estrita legalidade do ato, afirmando que a autora obteve nota (105,05) inferior à da última candidata convocada na ampla concorrência (118,75) e que a banca respeitou o item 12.1 do edital; (ii) Reforçou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, por violação ao princípio da exclusividade da lei orçamentária (matéria estranha) e por vício de iniciativa (violação à Cláusula de Reserva de Administração); (iii) A inexistência de danos morais, pois a banca agiu em conformidade com o edital e a eliminação decorreu da nota da própria candidata. A decisão de ID 26967784 recebeu o recurso no duplo efeito e, por entender que a demanda versa exclusivamente sobre interesse individual, dispensou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Inclua em pauta virtual.
VOTO VOTO RELATOR - VENCIDO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. Destaco que o preparo recursal foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Autora na sentença (ID 26927950), pedido este devidamente reiterado nas razões recursais (ID 26927956). II – PRELIMINAR: Do Error in Procedendo (Violação ao Princípio da Não Surpresa) A Apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que o juízo a quo violou os artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 de ofício, sem intimar as partes para o contraditório. 1.1. Argumentação da Apelante (ID 26927956) A defesa sustenta que o controle foi realizado sem provocação, impedindo a parte de debater fundamento essencial que levou à improcedência da ação.
“Em sentença apelada o juízo a quo realizou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental sobre a Lei Municipal nº 6.125 de 31/07/2024. Ocorre que as partes do processo não foram intimadas para manifestarem-se acerca de possível inconstitucionalidade, na medida em que o controle foi realizado de ofício pelo juízo a quo, sem alegação de qualquer das partes em preliminar. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Dessa forma, verifica-se na hipótese a ocorrência de error in procedendo, do qual requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.” (ID 26927956) 1.2. Manifestação do Apelado (ID 26927959) O Município de Teresina, em suas contrarrazões (ID 26927959), não se manifestou especificamente sobre a preliminar de error in procedendo, concentrando-se em defender o mérito da declaração de inconstitucionalidade. 1.3. Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos, conforme decisão de ID 26967784. 1.4. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 26927950) O juízo de piso, de fato, declarou a inconstitucionalidade sem menção a prévio debate:
“A afirmação da Autora de que não pode ser excluída da prova de títulos em razão da quantidade de vagas não possui embasamento constitucional. Isto porque a Lei Municipal N° 6.125/2024 é uma lei orçamentária e, como tal, ao estabelecer aumento do número de cargos não previstos originalmente em legislação municipal, tampouco contemplados no Edital do concurso em tela, extrapola os limites constitucionais de sua finalidade. [...] Deste modo, reconheço, incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Municipal N° 6.125/2024, razão pela qual afasto sua aplicação ao presente caso.” (ID 26927950) Assiste razão à Apelante (ID 26927956) ao apontar que o juízo a quo (ID 26927950) incorreu em error in procedendo. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da não surpresa, estabelecendo em seu art. 10 que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso dos autos, a sentença julgou improcedente a demanda utilizando como ratio decidendi (razão de decidir) principal o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024. Conforme alegado pela Apelante e verificado nos autos, essa tese não foi previamente submetida ao contraditório; foi um fundamento invocado de ofício pelo magistrado e utilizado diretamente no ato sentencial, surpreendendo a parte autora. Contudo, embora se reconheça o vício procedimental na origem, tal erro não acarreta, no presente momento, a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau. Isto porque o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, transfere a este Egrégio Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, inclusive o fundamento da (in)constitucionalidade da lei. O vício da "não surpresa" resta sanado em segundo grau. A própria Apelante, em suas razões recursais (ID 26927956), teve a ampla e irrestrita oportunidade de rebater ponto a ponto o fundamento da sentença, exercendo plenamente o contraditório que lhe foi suprimido na origem. Da mesma forma, o Apelado (ID 26927959) defendeu exaustivamente a inconstitucionalidade em suas contrarrazões. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e estando o processo em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura, art. 1.013, § 3º, I, do CPC), a análise da constitucionalidade da norma será devidamente enfrentada no mérito deste recurso. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. III – MÉRITO A controvérsia central cinge-se em definir se a Lei Municipal nº 6.125/2024 é constitucional e se, por consequência, a Apelante tem o direito de prosseguir no certame, afastando-se a cláusula de barreira prevista no edital. 1. Da Constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (Art. 32, §§ 8º e 9º) 1.1. Argumentação da Apelante (ID 26927956) A Apelante defende a validade da norma. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao tratar a lei como criadora de cargos ou despesas. Sustenta que a lei apenas ampliou o cadastro de reserva, o que não gera direito subjetivo à nomeação nem impacto orçamentário imediato, tratando-se de norma procedimental de concurso. Demonstra, ainda, que cumpre os requisitos objetivos (notas) exigidos pela lei para não ser eliminada.
“Ocorre que a Lei Municipal n° 6.125/2024 não ampliou o número de cargos direitos, o que a referida lei determinou foi a ampliação do cadastro de reserva, que como se sabe, não se trata de vagas direitas e não geram direito subjetivo a uma vaga no certame. Não havendo que se falar em extrapolação da Constituição Federal de 1988, na medida em que a lei dispões sobre Diretrizes Orçamentárias como também dá outras providencias. [...] § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação [...] Portanto, a parte autora preenche todos os requisitos previsto no § 8º, do art. 32 da Lei Municipal nº 6.125 de 31/07/2024, desse modo, não pode ser considerada eliminada ou desclassificada (§9º do art. 32) devendo prosseguir nas demais etapas do concurso público...” (ID 26927956) 1.2. Manifestação do Apelado (ID 26927959) O Município de Teresina sustenta a inconstitucionalidade da norma por dois fundamentos: (1) vício material, por violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária (art. 165, § 8º, CF), pois a LDO não pode conter "matéria estranha" (regras de concurso); e (2) vício formal, por violação à Cláusula de Reserva de Administração (art. 61, § 1º, II, 'a', CF), pois a emenda parlamentar usurpou a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre provimento de cargos.
“Em primeiro lugar, no tocante à matéria orçamentária, a Constituição Federal trata do Princípio da Exclusividade, isto é, da impossibilidade de as leis orçamentárias, dentro de seu conteúdo, inserirem matéria estranha ao orçamento, como a criação de cargos ou funções, promoção de servidores [...] Considerando que a LDO tratou de matéria estranha, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos [...] Em segundo lugar, o art. 61, § 1º, II, e o art. 84, II e VI, ”a”, da Constituição Federal, tratam da denominada Cláusula de Reserva de Administração: [...] Na hipótese, tratando-se o Concurso Público de matéria administrativa e sujeita à Cláusula de Reserva de Administração, não pode o Poder Legislativo usurpar as atribuições do Poder Executivo e interferir, sem autorização constitucional, na organização e no funcionamento da administração municipal. [...] Há, portanto, uma inconstitucional substituição dos requisitos exigidos para seleção de candidatos [...] por critérios eleitos pelo Poder Legislativo, em clara invasão de competências.” (ID 26927959) 1.3. Manifestação do Ministério Público Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos (ID 26967784). 1.4. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 26927950) A sentença acolheu a tese da inconstitucionalidade defendida pelo Município:
“A afirmação da Autora de que não pode ser excluída da prova de títulos em razão da quantidade de vagas não possui embasamento constitucional. Isto porque a Lei Municipal N° 6.125/2024 é uma lei orçamentária e, como tal, ao estabelecer aumento do número de cargos não previstos originalmente em legislação municipal, tampouco contemplados no Edital do concurso em tela, extrapola os limites constitucionais de sua finalidade. [...] A criação e extinção de cargos públicos exige lei específica, de natureza material e forma, com observância ao princípio da legalidade estrita. [...] Deste modo, reconheço, incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Municipal N° 6.125/2024, razão pela qual afasto sua aplicação ao presente caso.” (ID 26927950) Neste ponto, cerne da controvérsia, assiste plena razão à Apelante (ID 26927956). A sentença de primeiro grau (ID 26927950) fundamentou a improcedência da ação na declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024. O juízo a quo, assim como o Município Apelado (ID 26927959), entendeu que a norma padecia de dois vícios: 1. Vício Material: Violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária (art. 165, CF), por inserir “matéria estranha” (regras de concurso) em uma Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 2. Vício Formal: Violação à Cláusula de Reserva de Administração (art. 61, CF), por vício de iniciativa e usurpação da competência do Executivo para dispor sobre provimento de cargos. Contudo, a interpretação dada à norma é equivocada. Primeiramente, quanto ao vício material (art. 165, CF), a tese não se sustenta. Os §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei nº 6.125/2024 não criam despesa obrigatória e imediata. A norma, ao “ampliar o cadastro de reserva” e determinar o “prosseguimento” dos candidatos que atingiram notas mínimas, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Este entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), consolidou que a aprovação em cadastro reserva não gera direito automático à nomeação. Vejamos, para melhor entendimento:
Tese:O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A norma não obriga o Município a nomear ninguém, apenas ajusta uma regra procedimental do certame (a cláusula de barreira). A efetiva nomeação, se e quando ocorrer, é que deverá respeitar os limites orçamentários, mas a lei em si não gera impacto financeiro direto. Em segundo lugar, quanto ao vício formal (art. 61, CF), a tese também falha. A lei municipal não invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a reserva de iniciativa do Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF) é de interpretação restrita, aplicando-se taxativamente apenas às normas que efetivamente criem cargos ou impliquem aumento de remuneração (v.g., ADI 3.772). A Lei Municipal nº 6.125/2024 não fez nem uma coisa nem outra. O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, legislou sobre regras de um concurso público em andamento. A alteração de uma cláusula de barreira por lei é uma opção legislativa que não usurpa a função administrativa de gestão de pessoal, pois não interfere na nomeação, exoneração ou organização interna dos serviços.A sentença (ID 26927950), portanto, equivocou-se ao declarar a inconstitucionalidade da norma. A Lei Municipal nº 6.125/2024 é válida e plenamente aplicável ao certame. Ressalta-se que este entendimento, que rejeita as teses de inconstitucionalidade material e formal, já foi adotado por este Egrégio Tribunal em casos idênticos, conforme precedentes juntados pela própria Apelante (IDs 27082287 e 27082288). Sendo a lei constitucional e aplicável, e tendo a Apelante (ID 26927956) demonstrado inequivocamente que preenche os requisitos objetivos do art. 32, § 8º (notas mínimas), ela está diretamente amparada pelo § 9º do mesmo artigo. O referido parágrafo determina:
“Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos...”
Dessa forma, sua eliminação pela cláusula de barreira original do edital, que foi superada pela lei posterior, constitui ato ilegal. Acolhe-se a tese da Apelante. 3. Da Condenação por Danos Morais 3.1. Argumentação da Apelante (ID 26927956) A Apelante alega que a sua exclusão, mesmo ciente a banca da Lei Municipal nº 6.125/2024 e da Recomendação nº 10/2024 do MP, ultrapassa o mero dissabor. Afirma que a negativa causou profundo abalo à sua honra, considerando o sacrifício da jornada de estudos.
“Ocorre que, existe no caso preterição da candidata, na medida em que existe determinação legal para seja convocada para participar das demais etapas do certame. Situação não acatada pela Banca de ofício. Inclusive existe parecer de Recomendação Administrativa nº 10/2024 do Ministério Público do Piauí: [...] A jornada de um concurseiro é uma trajetória repleta de expectativas, onde se vive em constante sacrifício para se preparar para o grande desafio. [...] Este não se trata meramente de um dissabor passageiro, mas sim de um dano moral considerável à sua integridade, tanto emocional quanto social. [...] Especialmente quando a Banca negou a vigência da Lei Municipal nº 6.125 de 31/07/2024 que determina o prosseguimento nas demais etapas do concurso...” (ID 26927956) 3.2. Manifestação do Apelado (ID 26927959) O Município defende que, não havendo ato ilícito, não há dano moral. Afirma que a banca apenas aplicou a "cláusula de barreira", considerada constitucional pelo STF, e que a candidata não obteve nota suficiente.
“A r. sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que não houve qualquer preterição da candidata, conforme expressamente consignado: “Não tendo sido preterida, não tendo sofrido injustiça ou vítima de ilegalidade, não há que se falar em danos morais. O fato é que ela não obteve nota alta suficiente para se classificar dentro da cláusula de barreira estabelecida no edital e constitucionalmente aceita” (Id 76681198). [...] Inexiste ato ilícito praticado pelo Município, uma vez que a não convocação da apelante para a prova de títulos resultou da aplicação legítima da denominada "cláusula de barreira"...” (ID 26927959) 3.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau (ID 26927950) A sentença negou o dano moral por entender que não houve ilegalidade.
“Pelos fundamentos acima expostos, denego o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. Não tendo sido preterida, não tendo sofrido injustiça ou vítima de ilegalidade, não há que se falar em danos morais. O fato é que ela não obteve nota alta suficiente para se classificar dentro da cláusula de barreira estabelecida no edital e constitucionalmente aceita.” (ID 26927950) Embora este Tribunal reconheça a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a Apelante – reformando, assim, a premissa central utilizada pela sentença (ID 26927950) –, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a eliminação de candidato em concurso público, mesmo que posteriormente revertida judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS . DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU O ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje a nulidade do acórdão de origem por violação do art. 535, II do CPC, pois a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte, tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre as razões pelas quais concluiu pela inexistência do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato administrativo de eliminação do candidato em concurso público, posteriormente anulado por decisão judicial transitada em julgado. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 220899 MG 2012/0177690-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)
O que se exige é a demonstração de uma situação excepcional, que exponha o candidato a vexame, humilhação ou que demonstre dolo ou má-fé evidente da Administração, extrapolando o mero dissabor. No caso dos autos, a recusa do Município Apelado (ID 26927959) e da banca em aplicar a Lei Municipal nº 6.125/2024 não se deu por arbitrariedade pura ou perseguição. A recusa baseou-se em uma tese jurídica complexa e defensável – a suposta inconstitucionalidade da referida lei. Essa tese, embora aqui rejeitada, mostrou-se juridicamente plausível, tanto que foi integralmente acolhida pelo Juízo de primeiro grau (ID 26927950). Não se vislumbra, portanto, um ato deliberadamente ilícito ou vexatório, mas sim uma controvérsia jurídica razoável, cuja solução demandou a intervenção do Poder Judiciário. A frustração da Apelante (ID 26927956) é compreensível, diante da expectativa e dedicação aos estudos. Contudo, o aborrecimento decorrente de uma disputa legal sobre a interpretação de normas, sem ofensa direta aos direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Destarte, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e REJEITO a preliminar de error in procedendo. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR EM PARTE a sentença (ID 26927950), nos seguintes termos: a) AFASTAR a declaração incidental de inconstitucionalidade e RECONHECER a plena constitucionalidade e aplicabilidade dos §§ 8º e 9º do art. 32 da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao certame (Edital nº 02/2024); b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para DETERMINAR que os Apelados (MUNICÍPIO DE TERESINA e IDECAN) convoquem a Apelante (FRANCISCA SOUSA SILVA) para a Prova de Títulos, assegurando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, caso aprovada, nos termos da referida lei; c) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (a Autora decaiu do pedido de dano moral e os Réus decaíram da obrigação de fazer), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para os Apelados e 30% (trinta por cento) para a Apelante, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Vistos, etc. Versa o caso acerca de recurso no qual, dentre outros temas, se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 (art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º e 11 e 12), que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos abertos pela prefeitura de Teresina por meios dos Editais 1, 2 e 4 – 2024 (SEMEC), nos termos a seguir: (*) NOTA: PROMULGAÇÃO DA LEI, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM OS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM SIDO VETADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JÁ QUE ESSES VETOS FORAM REJEITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. (*) LEI Nº 6.125, DE 31 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, as seguintes partes vetadas da Lei nº 6.125, de 31 de julho de 2024: .............................................................................. Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais. ................................................................................ § 5º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 004/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; II – obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos; III – obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa. § 6º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo. ............................................................................... § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação; III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática. § 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. ................................................................................ § 11. Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 01/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos de Auxiliar Educacional, Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas; II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação nos cargos de Técnico Administrativo de Nível Médio e Técnico Administrativo de Nível Superior; § 12. Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e do § 11 deste artigo. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de setembro de 2024. JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina Nesse contexto, importante ressaltar a presença de questão prejudicial que inevitavelmente precisa ser solucionada por esta Corte de Justiça, qual seja a (in)constitucionalidade do dispositivo de lei aludido, a fim de verificar sua validade para fins de aplicação aos casos de candidatos submetidos aos certames respectivos. Anote-se que este juízo escolheu como processo paradigma a Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140, que, em julgamento colegiado, decidiu-se pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade e posterior submissão da questão ao Tribunal Pleno (art. 97 da CRFB e SV 10), conforme preceituam o art. 949 do CPC e o art. 347-N do RITJPI – cláusula de reserva de plenário. Assim, diante da inadequação e inutilidade da suscitação de eventual incidente de inconstitucionalidade em todos os processos em trâmite perante este juízo ad quem, a meu ver, melhor é que as ações em que se discutam a aplicabilidade ou o afastamento da Lei Municipal nº 6.125/2024 sejam suspensas até que decisão definitiva do Pleno seja tomada a partir do exame do incidente, haja vista que a deliberação respectiva terá efeito vinculante e de aplicabilidade obrigatória em outros casos cujo objeto seja o mesmo (art. 927, inciso V, do CPC). A suspensão mostra-se necessária, além disso, porque, da mesma forma que no recurso escolhido como paradigma, este órgão fracionário não pode eventualmente afastar a aplicação de dispositivo legal em evidência ou reconhecer sua inconstitucionalidade em inobservância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB e SV 10). Por conseguinte, com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Teresina, 21/03/2026
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0844755-32.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCA SOUSA SILVA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação02/04/2026