Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0029325-59.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. TESE DEFENSIVA DE CLEMÊNCIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença do Tribunal Popular do Júri da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Tiago de Sena Cunha da imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O órgão ministerial sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, na forma do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e requer a anulação do julgamento com a designação de nova sessão plenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri é órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões protegidas pelo princípio da soberania dos veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 5. A absolvição no quesito genérico somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando não houver, nos autos, respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação, nem pedido de clemência sustentado em plenário. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR (STJ, 5ª Turma, j. 11/11/2025). 6. No caso concreto, a tese defensiva de clemência foi efetivamente sustentada em plenário, conferindo respaldo à decisão absolutória. Descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição proferida pelo Conselho de Sentença no quesito genérico, quando embasada em tese defensiva de clemência expressamente sustentada em plenário — com fundamento na confissão do acusado e na sua conduta social atual —, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não autorizando a cassação do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III e § 2º; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição do acusado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029325-59.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029325-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: TIAGO DE SENA CUNHA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. TESE DEFENSIVA DE CLEMÊNCIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença do Tribunal Popular do Júri da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Tiago de Sena Cunha da imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O órgão ministerial sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, na forma do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e requer a anulação do julgamento com a designação de nova sessão plenária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal do Júri é órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões protegidas pelo princípio da soberania dos veredictos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

4. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

5. A absolvição no quesito genérico somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando não houver, nos autos, respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação, nem pedido de clemência sustentado em plenário. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR (STJ, 5ª Turma, j. 11/11/2025).

6. No caso concreto, a tese defensiva de clemência foi efetivamente sustentada em plenário, conferindo respaldo à decisão absolutória. Descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição proferida pelo Conselho de Sentença no quesito genérico, quando embasada em tese defensiva de clemência expressamente sustentada em plenário — com fundamento na confissão do acusado e na sua conduta social atual —, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não autorizando a cassação do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III e § 2º; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição do acusado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que absolveu TIAGO DE SENA CUNHA, qualificado e representado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 15 de outubro de 2013, por volta das 22h, em frente à casa 20 da Quadra 11, Conjunto Dirceu Arcoverde I, em Teresina/PI, o acusado, em concurso com terceiro, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Geison de Oliveira Sousa, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte, sendo o fato tipificado como homicídio qualificado.

Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mas, ao responder ao quesito genérico, absolveu o acusado, razão pela qual o magistrado presidente declarou sua absolvição, com fundamento na soberania dos veredictos.

Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela anulação do julgamento e a designação de novo júri, sob o fundamento de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, a defesa da apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como a existência de suporte probatório suficiente a amparar a tese absolutória acolhida pelos jurados.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a designação de novo júri, entendendo configurada a hipótese do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o Ministério Público sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo, por essa razão, a anulação do julgamento e a designação de nova sessão do Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

Argumenta, em síntese, que o Conselho de Sentença, não obstante ter reconhecido, por maioria de votos, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria imputada ao acusado Tiago de Sena Cunha, absolveu-o ao responder afirmativamente ao terceiro quesito — o quesito genérico de absolvição —, resultando em decisão que, segundo o órgão ministerial, seria diametralmente oposta às provas produzidas durante a instrução e debatidas em plenário.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."


Da leitura do dispositivo, depreende-se que não se autoriza ao órgão recursal modificar o juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos.

A única hipótese de certa ingerência do Tribunal sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).


Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que ao órgão recursal cabe apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos.

Consta dos autos que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado Tiago de Sena Cunha, mas, ao responder ao terceiro quesito — o quesito genérico previsto no artigo 483, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Penal —, absolveu-o da imputação que lhe foi feita.

Importa observar, de saída, que a absolvição ocorreu no segundo julgamento a que foi submetido o acusado — tendo o primeiro júri, realizado em dezembro de 2017, resultado em condenação a 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, posteriormente anulado por esta Câmara por vício processual.

No novo julgamento, realizado em 1º de março de 2024, a defesa técnica, em plenário, sustentou a necessidade de clemência por parte do Conselho de Sentença, argumentando que, embora o acusado fosse réu confesso, sua atual conduta social recomendaria a absolvição com base no perdão, conforme se verifica na ata de audiência e nas mídias anexadas aos autos.

Os jurados, soberanamente, acolheram essa vertente e absolveram o acusado ao responder afirmativamente ao terceiro quesito.

Não há, na hipótese, a contradição lógica que o Ministério Público aponta.

A absolvição no quesito genérico, ainda que após o reconhecimento da materialidade e da autoria, não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

O quesito genérico de absolvição foi introduzido pela reforma do procedimento do júri promovida pela Lei nº 11.689/2008, exatamente para permitir que os jurados absolvam o acusado por qualquer razão — inclusive metajurídica, como a clemência —, sem que estejam adstritos à especificação dos fundamentos de sua decisão.

O reconhecimento da materialidade e da autoria significa, tão somente, que os jurados confirmaram a existência do fato típico e a participação do acusado na sua execução, mas não impede que, por razões diversas — inclusive a clemência —, optem pela absolvição no terceiro quesito.

Situação diversa ocorreria caso a única tese defensiva fosse a negativa de autoria, esta não fosse acolhida pelos jurados e, ainda assim, houvesse absolvição com fundamento no quesito genérico, o que não se verifica no presente caso.

A propósito: “(...) A decisão do Tribunal do Júri, que absolve o acusado no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos” (EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo na tese defensiva levantada em plenário, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0029325-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TIAGO DE SENA CUNHA

Publicação

22/04/2026