
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807514-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que transcorrido o prazo decenal entre a data da aposentadoria (19/08/1997) e o ajuizamento da ação (18/03/2020), pleiteando o autor a reforma da decisão para afastar a prescrição, sob alegação de que somente teve ciência dos desfalques após acesso aos extratos detalhados em novembro de 2019.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição, em demanda relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, ocorre na data da aposentadoria do titular ou no momento em que há ciência inequívoca dos desfalques mediante acesso a extratos detalhados.
Aplica-se o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.150, que fixa o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, para pretensões de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP.
O termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, corresponde à data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta individual.
A ciência dos desfalques não se presume com a aposentadoria, sendo necessária a comprovação de acesso a informações detalhadas que evidenciem a irregularidade.
No caso concreto, a ciência inequívoca ocorreu em 08/11/2019, com o recebimento dos extratos microfilmados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data.
O ajuizamento da ação em 18/03/2020 ocorreu dentro do prazo decenal, afastando a prescrição reconhecida na sentença.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, e não na data da aposentadoria.
A obtenção de extratos detalhados que revelem irregularidades configura o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, V, “b”, 1.013, §4º, 1.039 e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, após oportunizar manifestação acerca da prescrição, reconhecendo a ocorrência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo o qual o termo inicial da prescrição, nas hipóteses de alegados desfalques em conta do PASEP, coincide com o momento em que o titular toma ciência do saldo disponível, o que, no caso concreto, foi fixado na data da aposentadoria do autor, ocorrida em 19/08/1997, e considerando que a ação foi ajuizada apenas em 18/03/2020.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual teria ocorrido apenas quando teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, em novembro de 2019, invocando, para tanto, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, bem como precedentes jurisprudenciais que afastariam a prescrição em situações análogas .
Defende, ainda, que a demanda não versa sobre mera atualização monetária, mas sobre alegados atos ilícitos decorrentes de saques indevidos e má gestão dos valores, razão pela qual não se poderia considerar como termo inicial a data da aposentadoria, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e do acesso à justiça.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o entendimento adotado pelo Juízo de origem está em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a fixação do termo inicial da prescrição na data em que o autor teve ciência do saldo do PASEP, ou seja, por ocasião de sua aposentadoria, não sendo admissível postergar indefinidamente o marco inicial com base em eventual obtenção tardia de extratos.
Considerando a natureza da matéria debatida, eminentemente patrimonial e sem interesse público qualificado que justifique a intervenção ministerial, dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da legislação processual vigente.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, através da decisão de id. 27626901, cujo entendimento mantenho.
II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO.
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, a saber: R$ 119.678,31 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data em que a parte autora recebeu sua aposentadoria (19/08/1997) e a data do ajuizamento da ação (18/03/2020).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu, desencadeando o surgimento da sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 08 de novembro de 2019, conforme documentos de ID 24129393.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 18 de março de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar o réu para apresentação da contestação, após, a intimação da parte autora para réplica, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.
Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 1ª Vara Cível) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807514-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026