Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804039-60.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos a título de tarifas administrativas em benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação é válida; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se a conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual, ao deixar de juntar o instrumento que autorizaria a cobrança das tarifas. O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança por serviços não solicitados, caracterizando prática abusiva a cobrança sem prévia autorização do consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas bancárias. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, não havendo demonstração de excludentes legais. A cobrança indevida de valores enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, sendo abusiva sua imposição unilateral. 2. A ausência de comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança reiterada e indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, 39, III e VI, e 42; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Código Civil, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; Turma Recursal, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honorio, j. 01.08.2021; Súmula 35 do TJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804039-60.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804039-60.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO EVARISTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos a título de tarifas administrativas em benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação é válida; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se a conduta enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual, ao deixar de juntar o instrumento que autorizaria a cobrança das tarifas.

O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança por serviços não solicitados, caracterizando prática abusiva a cobrança sem prévia autorização do consumidor.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas bancárias.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, não havendo demonstração de excludentes legais.

A cobrança indevida de valores enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável.

A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e cumprir função pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, sendo abusiva sua imposição unilateral. 2. A ausência de comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança reiterada e indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, 39, III e VI, e 42; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Código Civil, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; Turma Recursal, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honorio, j. 01.08.2021; Súmula 35 do TJ.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO EVARISTO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos relacionadas ao contrato em comento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.

Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.

Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.   

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que é pessoa hipossuficiente e que não teve ciência da contratação, inexistindo prova da anuência, razão pela qual a conduta da instituição financeira configura ato ilícito. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no art. 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, além da manutenção dos demais termos da sentença favoráveis.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o apelante tinha ciência dos descontos realizados. Aduz, ainda, que não restou comprovado qualquer dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, bem como institutos como venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, destacando a inércia do autor por longo período antes de questionar os descontos. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


2 - DO MÉRITO

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Constato que a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelante, não restando comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) (grifo nosso)

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:

a) fixar quantum indenizatório por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ;

b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ.

No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804039-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO EVARISTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026