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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000368-48.2013.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: LÚCIO SANTANA DO NASCIMENTO Defensora Pública: Gilmara Guimarães Bezerra Pessoa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ARMA BRANCA. VETORES DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE AFASTADOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 7 anos de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de subtração de R$ 8,00 mediante grave ameaça com faca, sendo o acusado preso em flagrante logo após o crime na posse da arma e do numerário. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para tentativa, redimensionamento da pena-base e redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na forma tentada; (iii) determinar se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria; (iv) definir se a pena de multa deve ser redimensionada para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão da arma e do valor subtraído, bem como pelos depoimentos coerentes da vítima e do policial militar, sendo a palavra da vítima especialmente relevante em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça. 4. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e com posterior recuperação do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 5. O emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, diante da maior reprovabilidade concreta da conduta. 6. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário em que está inserido, não se confundindo com antecedentes criminais ou reincidência. 7. O período noturno, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por se tratar de circunstância comum ao delito de roubo. 8. O abalo psicológico inerente ao crime de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime, sendo necessária demonstração de prejuízo extraordinário. 9. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, adotando-se o critério de correspondência entre meses de reclusão e dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo. 2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 3. O emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. Condenações criminais não podem fundamentar a valoração negativa da conduta social, devendo ser consideradas apenas como antecedentes. 5. O período noturno e o abalo psicológico inerente ao roubo não justificam, por si sós, a negativação das circunstâncias e consequências do crime. 6. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 49, §1º, 59 e 157, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, REsp 1.921.190/MG (Tema 1.110); STJ, AREsp 2600624/MA (Tema 1.077); STJ, AgRg no AREsp 2.209.657/SP; STJ, AgRg no AREsp 2462905/TO; STJ, AgRg no AREsp 2387188/SP; STJ, AgRg no HC 594917/GO.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LÚCIO SANTANA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 09 de janeiro de 2013, por volta das 21 horas, nas proximidades de uma parada de ônibus nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca (faca), subtraiu da vítima Andrea Alves Costa a quantia de R$ 8,00 (oito reais), sendo posteriormente localizado por policiais militares nas proximidades do local, em posse da faca e do valor subtraído. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada; c) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas; d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa suscita: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada; c) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas; d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa. Da absolvição No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, elementos que demonstram a ocorrência do crime de roubo. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada. A vítima Andrea Alves Costa, tanto na fase policial quanto em juízo, relatou de forma coerente que foi abordada pelo apelante em uma parada de ônibus, ocasião em que este, mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca, subtraiu a quantia em dinheiro que portava, tendo sido preso em flagrante logo após o crime, ainda na posse do numerário e da arma utilizada. Importante destacar que, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ainda, a narrativa da ofendida encontra respaldo no depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante (Fernando de Araújo Oliveira), o qual confirmou que o acusado foi capturado logo após a prática delitiva, portando a faca e o dinheiro subtraído, circunstância que reforça o acervo probatório produzido. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre na hipótese em análise, em que tais relatos se revelam firmes e convergentes com a versão apresentada pela vítima, conferindo maior segurança ao édito condenatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO . FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO . AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório . Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III - No ponto, oportuno ressaltar também que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedente . IV - No que se refere ao reconhecimento do insurgente pela vítima, cumpre asseverar que esta Corte entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas consubstanciavam meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. V - Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Este não é, contudo, o caso dos autos, tendo em vista que o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação . VI - Isso porque, conforme foi evidenciado pelo acórdão recorrido, toda a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo depoimento prestado, em juízo, por um dos policiais que participaram da ocorrência, o qual informou que, após ser informado a respeito da ocorrência do roubo pela vítima, iniciou patrulhamento pela região, momento em que encontrou pessoa que trajava as mesmas vestimentas informadas pelo ofendido e que ainda se encontrava na posse da faca utilizada para a prática do delito, a qual também foi objeto de reconhecimento pela vítima. VII - Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima e pela prova testemunhal, ou seja, por elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo, não há como afastar a condenação.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462905 TO 2023/0326850-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Ressalte-se, também, que o fato de a vítima não se recordar de detalhes específicos, como o valor exato subtraído, não tem o condão de desconstituir a credibilidade de seu depoimento, sobretudo considerando o lapso temporal significativo entre a data dos fatos e a audiência de instrução, sendo natural o esquecimento de aspectos secundários, permanecendo, contudo, firme quanto à dinâmica essencial do crime e à identificação do acusado como autor do roubo. Ademais, a prisão em flagrante do apelante logo após o crime, em posse da res furtiva e da arma utilizada, constitui elemento probatório de elevada relevância, gerando presunção de autoria, a qual não foi elidida por qualquer prova produzida pela defesa. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas passava pelo local e teria corrido ao avistar a polícia por medo, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer outro elemento constante dos autos, razão pela qual não merece credibilidade. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, não havendo falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Da desclassificação A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, sob o argumento de que não houve posse mansa e pacífica da res furtiva. A tese, contudo, não merece prosperar. Nos termos do entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue inverter a posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. A esse respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA . POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE . ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima . 3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial. 4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2387188 SP 2023/0205792-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) No caso concreto, restou comprovado que o apelante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraiu da vítima a quantia em dinheiro que esta portava, evadindo-se do local em seguida, sendo preso logo depois por policiais militares nas proximidades, ainda na posse da faca utilizada no crime e do numerário subtraído. Tal circunstância evidencia que houve a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal, o que é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, não havendo que se falar em tentativa. Com efeito, a vítima efetivamente entregou ao acusado a quantia que possuía, e este conseguiu se evadir do local após a subtração, sendo capturado apenas posteriormente, circunstância que demonstra que o iter criminis foi integralmente percorrido, com a efetiva subtração do bem. Assim, tendo o agente conseguido subtrair o bem da vítima mediante grave ameaça, ainda que tenha sido preso logo depois, resta caracterizada a consumação do crime de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime na forma consumada. Diante disso, rejeito a tese de desclassificação para roubo tentado. Da pena-base A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, ao argumento de ausência de fundamentação idônea. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante em 7 (sete) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal. Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. No que se refere à culpabilidade, esta deve ser compreendida, para fins do art. 59 do Código Penal, como o grau de reprovabilidade da conduta, devendo ser valorada quando houver elemento concreto que demonstre maior censurabilidade do comportamento do agente. No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos: “Análise dos autos evidencia culpabilidade exacerbada como bem apontou o órgão ministerial. Com efeito, conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena nos crimes de roubo praticados antes da Lei 13.654/2018 pelo emprego de arma branca, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, justificando sua consideração na dosimetria da pena. Sob esta ótica, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Assim, diante da readequação legislativa e considerando a gravidade concreta da conduta, especialmente pelo uso de faca, instrumento potencialmente letal, imponho negativação a esta circunstância judicial”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.110, de que, em razão da novatio legis in mellius promovida pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, desde que evidenciada a gravidade concreta da conduta. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA LEI N . 13.654/18. RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AFASTANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA BRANCA NA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. O EMPREGO DE ARMA BRANCA, EMBORA NÃO CONFIGURE MAIS CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, PODERÁ SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O pedido de reconhecimento de novatio legis in mellius com o fim de afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca na prática do delito de roubo não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo declinou expressamente que "a pretensão deverá ser deduzida, inicialmente, perante o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei n . 7.210/1984 ( Lei de Execução Penal) e a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal (STF)". 3 . "Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." ( REsp n . 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022). 4 . O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. O Tribunal de origem destacou elementos concretos que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo diante da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, fundada em elementos concretos dos autos.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 761388 RS 2022/0241998-5, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) No caso dos autos, verifica-se que o apelante praticou o crime mediante grave ameaça exercida com o uso de faca, instrumento potencialmente lesivo, circunstância que aumenta o risco à integridade física da vítima e evidencia maior grau de censurabilidade da conduta, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. No tocante à conduta social, o magistrado sentenciante entendeu ser desfavorável ao réu em razão de sua extensa ficha criminal e das condenações transitadas em julgado em outros processos, in verbis: “Lado outro, diante da sua extensa ficha criminal e do trânsito em julgado das sentenças condenatórias que tramitaram sob os números 0003632-68.2016.8.18.0140, 0814951-87.2022.8.18.0140 e 0004196-42.2019.8.18.0140, é certo que indica uma conduta social desabonada”. Entretanto, a conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário em que está inserido, não se confundindo com antecedentes criminais ou reincidência. Assim, condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar reincidência devem ser valoradas a título de antecedentes, sendo incabível sua utilização para desabonar a conduta social do agente, sob pena de indevida valoração da vida pregressa em mais de uma fase da dosimetria. A esse respeito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal c.c . 244-B do ECA. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa de sua conduta social, baseada exclusivamente na existência de outros processos penais em curso.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do recorrente, baseada exclusivamente em processos penais em curso, é válida para a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4 . O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.5. A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, e não pode ser negativamente valorada com base em processos penais em curso.6 . O recurso especial foi provido para declarar a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase do processo de aplicação da reprimenda em relação ao recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido . (STJ - AREsp: 2600624 MA 2024/0108382-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Desse modo, ausentes elementos concretos nos autos que demonstrem que o réu possui comportamento social desajustado no meio em que vive, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social. Quanto às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso, o magistrado sentenciante valorou negativamente esta vetorial sob o fundamento de que o delito foi praticado no período noturno, circunstância que teria facilitado a ação criminosa, in litteris: “Igualmente, certo de que a conduta engendrada pelo agente ocorreu no período noturno, situação que facilita a concreção do ato de covardia, entendo que as circunstâncias em que se deu o crime devem ser valoradas como negativas”. Entretanto, entendo que a referida fundamentação não se mostra idônea para justificar a exasperação da pena-base. Isso porque o fato de o crime ter sido praticado no período noturno, por si só, não é circunstância apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente porque delitos da espécie, especialmente o roubo praticado em via pública, ocorrem com frequência nesse período, não se tratando de elemento que demonstre maior gravidade concreta da conduta. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o período noturno, desacompanhado de outros elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, não justifica a negativação das circunstâncias judiciais, por se tratar de circunstância comum à espécie delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS . MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal . 2. No caso em apreço, no entanto, além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 594917 GO 2020/0164554-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXASPERAÇÃO. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO PREVALENTE. 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui maior relevância, ainda mais quando se apresenta em conformidade com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Inviável o pedido de absolvição formulado pela defesa do réu se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime narrado na denúncia. 4. A prática de um novo crime, enquanto o réu cumpria pena no regime aberto e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade de sua conduta. 5. O fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, contra vítimas do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Precedentes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, razoável adotar-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo penal. 7. Na segunda fase da dosimetria, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral, seja para a exasperação da pena diante de uma circunstância agravante, seja para reduzi-la, uma vez presente uma circunstância atenuante. Precedentes do STJ. 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando sua fixação for superior a 4 anos de reclusão e o réu for reincidente. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.(TJ-DF 07024229120218070003 DF 0702422-91.2021.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não foi apontado qualquer elemento específico que demonstrasse que o período noturno tenha sido determinante para a execução do crime ou que tenha dificultado de forma relevante a defesa da vítima, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial. Desse modo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras. No que se refere às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. O magistrado sentenciante entendeu que estas extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal, sob o fundamento de que a vítima sofreu abalo psicológico duradouro, tendo inclusive alterado sua rotina diária e demonstrado forte emoção ao relembrar os fatos em juízo: “Já as consequências do crime extrapolam aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal. Consta dos autos que a vítima, além do abalo psicológico imediato, passou a evitar o ponto de ônibus onde os fatos ocorreram, modificando sua rotina diária em razão do medo gerado pela experiência vivida. Tal alteração no comportamento cotidiano demonstra que os efeitos do delito se prolongaram no tempo, interferindo diretamente em sua sensação de segurança e liberdade de locomoção. Ademais, durante seu depoimento em juízo, a vítima apresentou visível abalo emocional, chegando às lágrimas ao recordar o ocorrido, o que evidencia que o sofrimento psicológico perdura mesmo após considerável lapso temporal (mais de 12 anos). Tais circunstâncias revelam consequências mais gravosas que aquelas inerentes ao tipo penal de roubo, motivo pelo qual a circunstância é valorada negativamente”. Entretanto, embora seja inegável que o crime tenha causado temor e abalo emocional à vítima, tais consequências são inerentes aos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, especialmente no delito de roubo, que, por sua própria natureza, causa medo, insegurança e abalo psicológico à vítima. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o abalo psicológico suportado pela vítima, por si só, não justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de efeito natural e previsível do tipo penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto extraordinário, o que não restou devidamente comprovado nos autos. No caso em análise, apesar de o magistrado ter destacado que a vítima teria alterado sua rotina e demonstrado emoção ao relembrar os fatos, não há nos autos comprovação de dano psicológico de maior gravidade, como necessidade de acompanhamento médico ou psicológico, incapacidade para o trabalho ou qualquer outro prejuízo concreto que extrapole aqueles normalmente decorrentes do crime de roubo. Desse modo, as consequências do crime devem ser consideradas neutras, impondo-se o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial. Assim, afastadas as vetoriais negativas relativas à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime, e mantida apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Observa-se que o magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, adotou o critério de aumento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima cominadas ao delito de roubo para cada circunstância judicial valorada negativamente, fração esta admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o crime de roubo possui pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, tem-se um intervalo de 06 (seis) anos, de modo que a fração de 1/8 corresponde a 09 (nove) meses, exatamente o acréscimo aplicado para cada vetorial negativa. Desse modo, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, uma vez que o magistrado consignou que, “embora o acusado possua condenação anterior aos fatos do presente caso, a sua pena fora extinta há mais de cinco anos (processo n. 0012530-46.2011.8.18.0140), não devendo constar para fins de reincidência”. Do mesmo modo, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ficando a detração penal a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Da pena de multa A defesa requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa, ao argumento de que esta foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. Assim, considerando o redimensionamento da pena-base promovido no presente voto, impõe-se a readequação da pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade entre as reprimendas, observando-se o critério adotado na sentença. Vejamos. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Portanto, faz-se necessário alterar a pena de multa para 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo. Ressalte-se que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000368-48.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCIO SANTANA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026