
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767193-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento distribuído a gabinete diverso, apesar de prévia decisão que reconheceu a prevenção de outro Desembargador, em razão de atuação anterior no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do regimento interno do tribunal.
Verificada nova distribuição equivocada do feito, em desconformidade com decisão anterior que determinou a prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito, por prevenção, diante de erro na distribuição processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prevenção decorre da atuação anterior do relator em processo vinculado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, o que vincula a distribuição dos feitos subsequentes.
A inobservância da prevenção configura vício de distribuição, que deve ser corrigido de ofício para assegurar a regularidade da tramitação processual.
A redistribuição ao relator prevento garante a observância do juiz natural e a coerência na condução dos processos conexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao Desembargador prevento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído a este Gabinete.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento anterior, consubstanciado na decisão de ID 30265641, por meio da qual foi expressamente reconhecida a prevenção do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, em razão da prévia atuação no julgamento de recurso oriundo do mesmo processo de referência, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno deste Tribunal.
Não obstante, observa-se que o presente feito foi novamente distribuído de forma equivocada a este Relator, em desconformidade com a determinação anteriormente proferida.
Dessa forma, impõe-se a correção do vício de distribuição, a fim de assegurar a observância da regra de prevenção e a regularidade da tramitação processual.
Ante o exposto, DETERMINO:
O cancelamento da distribuição do presente feito a este Gabinete, por equívoco na distribuição;
A redistribuição do processo, por prevenção, ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no âmbito das Câmaras de Direito Público, nos termos da decisão de ID 30265641;
A remessa dos autos à unidade competente para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0767193-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM
Publicação23/03/2026