Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0811754-90.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que, em ação indenizatória, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos, consistente em procedimento que resultou em infecção bacteriana grave na paciente, menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da clínica odontológica, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à configuração dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando houver elementos suficientes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. A prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia. A relação entre as partes é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da clínica em produzir provas técnicas relativas ao atendimento. A clínica não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a afastar a falha na prestação do serviço. A autora comprova o dano e o nexo causal, evidenciados por sintomas graves imediatamente após o procedimento e confirmação de infecção bacteriana por atestado médico. A ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC impõe a manutenção do dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A clínica odontológica responde objetivamente por falha na prestação de serviços, independentemente da responsabilidade subjetiva do profissional liberal. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a facilidade probatória do fornecedor. 4. A ausência de prova das excludentes do art. 14, §3º, do CDC impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e §3º e §4º; CPC, arts. 355, 370 e 373, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJSP, Apelação nº 1013754-36.2022.8.26.0223, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 24.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0195206-46.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 03.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811754-90.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811754-90.2023.8.18.0140
APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DO SORRISO LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A

APELADO: SANDRA RODRIGUES DA SILVA, M. J. R. D. S.
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que, em ação indenizatória, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos, consistente em procedimento que resultou em infecção bacteriana grave na paciente, menor de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da clínica odontológica, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à configuração dos danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando houver elementos suficientes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa.

A prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia.

A relação entre as partes é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da clínica em produzir provas técnicas relativas ao atendimento.

A clínica não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a afastar a falha na prestação do serviço.

A autora comprova o dano e o nexo causal, evidenciados por sintomas graves imediatamente após o procedimento e confirmação de infecção bacteriana por atestado médico.

A ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC impõe a manutenção do dever de indenizar.

O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A clínica odontológica responde objetivamente por falha na prestação de serviços, independentemente da responsabilidade subjetiva do profissional liberal. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a facilidade probatória do fornecedor. 4. A ausência de prova das excludentes do art. 14, §3º, do CDC impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e §3º e §4º; CPC, arts. 355, 370 e 373, §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJSP, Apelação nº 1013754-36.2022.8.26.0223, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 24.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0195206-46.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 03.08.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DO SORRISO LDTA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, em face de MARIA JULIA RODRIGUES DE SOUSA, menor impúbere, representada por sua genitora SANDRA RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, sob o importe de 10% do valor da condenação.” (ID nº 30139737)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal, sendo imprescindível a produção dessas provas para apuração da responsabilidade; ii) a responsabilidade do profissional odontológico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não teria sido demonstrado; iii) inexistem provas de falha na prestação do serviço, tendo a clínica adotado as técnicas adequadas; iv) ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e a infecção apresentada pela paciente; v) a obrigação do dentista é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso do tratamento; vi) a genitora da menor teria contribuído para o agravamento do quadro ao não retornar imediatamente para atendimento, mesmo após orientação da clínica.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, alegou: i) não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial era desnecessária diante do conjunto probatório suficiente já constante dos autos; ii) restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na realização de procedimento odontológico sem exame prévio adequado e sem radiografia; iii) a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal; iv) o agravamento do quadro clínico da menor ocorreu imediatamente após o procedimento realizado pela apelante, evidenciando o nexo causal; v) a conduta da clínica violou as boas práticas odontológicas, resultando em infecção grave, dor intensa e necessidade de novo tratamento; vi) os danos morais são evidentes diante do sofrimento físico e emocional suportado pela criança, devendo ser mantida integralmente a sentença.


O Ministério Público emitiu parecer (ID nº 31609669) opinando no sentido de negar provimento à apelação interposta pela clínica odontológica, com a consequente manutenção da sentença.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL)

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de prova essencial.


Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova suscitada.


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.


Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de outras provas.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da clínica odontológica, por suposta falha na prestação de serviço, o qual culminou da condenação da apelante em pagamento por danos materiais e morais.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, a menor/apelada é destinatária final do serviço prestado pela clínica odontológica.


Nesse contexto, incide sobre a parte apelante a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços


A propóristo, em sentença, foi determinada a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, com base no art. 373, parágrafo §1º do CPC.


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


No caso dos autos, tal inversão não apenas se mostra juridicamente possível, mas absolutamente necessária, considerando que a clínica detém pleno acesso aos dados técnicos, prontuários, exames e protocolos utilizados no atendimento.


Entretanto, a parte apelante não se desincumbio do ônus que lhe incumbia, isto porque, a clínica limitou-se a alegações genéricas, sustentando boa prática profissional, não apresentando nenhuma documentação capaz de afastar as alegações autorais.


Ademais, analisando os autos, a parte autora comprovou que um dia após o procedimento realizado, a mesma passou a apresentar dor intensa, febre e inchaço facial, sendo posteriormente constatada infeccção bacteriana grave, conforme atestado médico (ID nº 30139644).


Tem-se, de forma clara e evidente o nexo causal entre a conduta da clínica e o dano causado à parte autora.


A propósito, colaciono alguns julgados sobre a matéria:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e acolheu pedido reconvencional para pagamento de valores contratuais. Demandante busca majoração das indenizações e questiona a condenação ao pagamento dos valores faltantes do contrato . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a extensão da responsabilidade da prestadora de serviços odontológicos por falhas técnicas e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. III . Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil da prestadora de serviços odontológicos foi configurada pela falha técnica reconhecida em perícia, justificando a majoração da indenização por danos morais. 4. A execução defeituosa do contrato odontológico afasta a exigibilidade integral do preço, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00 e improcedência do pedido reconvencional. Tese de julgamento: 1. A falha técnica na prestação de serviços odontológicos justifica a majoração da indenização por danos morais. 2 . A execução defeituosa do contrato afasta a exigibilidade integral do preço. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 421, 422, 476 . Jurisprudência Citada: REsp 1.145.728/MG, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; TJSP, Apelação nº 1054500-29 .2019.8.26.0100, Rel . Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 09.11 .2023.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10137543620228260223 Guarujá, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 24/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENTÁRIO PARA EXTRAÇÃO DE SISO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DE R$ 844,84, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; E AO CUSTEIO DE EVENTUAL TRATAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, A SER COMPROVADO E APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS. 1 . Cinge-se a controvérsia em verificar se a 2ª ré/1ª apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; se houve negligência na conduta do profissional dentista conveniado às rés; se do evento decorreram danos de ordem material e moral; se a verba indenizatória a título de dano extrapatrimonial foi adequadamente arbitrada; e se o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre a indenização por dano material, deve ser a data da citação. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré deve ser afastada, tendo em vista que a Sociedade e o profissional conveniado prestam serviço na mesma cadeia de consumo, respondendo a operadora de plano de saúde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado, em atenção ao teor da Súmula nº 293 deste Tribunal de Justiça. 3 . A responsabilidade das rés/1ª e 2ª apelantes é objetiva e solidária, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4 . Laudo pericial conclusivo quanto à negligência na realização do procedimento para a extração do dente do autor/3º apelante, e apuração da presença de complicação pós-exodontia. 5. As demandadas não se desincumbiram de seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, restando configurada a responsabilidade, respondem solidariamente pelo dano material, mostrando-se acertada a condenação ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor a título de medicamentos, consultas e exames, o que deverá ser corrigido a contar do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros a partir da citação, nos termos do art . 405 do CC. 6. O dano moral restou verificado, ante os inegáveis sofrimentos físicos e psicológicos experimentados pelo demandante, além dos transtornos de natureza física, notadamente, o fato de ter desenvolvido quadro de ¿sinusite odontogênica¿, e da necessidade de realização de cirurgia para correção das complicações ocasionadas pela negligência do dentista. 7 . Teoria da perda de uma chance que não deve ser aplicada ao presente caso, tendo em vista que não há evidência de que o autor tenha sido privado da chance de obter o tratamento para a cura/solução do problema ocasionado com o erro médico. 8. A quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 10.000,00, se revela adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades da avença, não comportando alteração . 9. Recurso da 2ª ré/1ª apelante conhecido e conhecido e parcialmente provido, para determinar que o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre a verba indenizatória por danos materiais, seja a data da citação. Recurso da 1ª ré/2ª apelante conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios, em seu desfavor, em adicionais 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso do autor/3º apelante conhecido e desprovido .

(TJ-RJ - APL: 01952064620208190001 202300144225, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 03/08/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 04/08/2023)


Ainda que a parte autora defenda a responsabiidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, in verbis: “(…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”, tal ciscunstância não exime a clínica, tendo em vista que a responsabilidade da prestadora de serviço de saúde permanece objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do dano.


Forçoso concluir, portanto, que a Cínica Odontológica, não comprovou nenhuma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Devendo portanto ser mantida a condenação da parte apelante ao pagamento de danos morais e materiais pelos danos causados.


No tocante ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, entendo que o valor se mostra adequado, proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano, a condição da vítima (menor de idade), o sofrimento experimentado e o caráter pedagógico da indenização.


Diante de todo o exposto, mantenho a setença em todos os seus termos.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0811754-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DO SORRISO LTDA

Réu

SANDRA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

22/04/2026