Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837654-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reanálise de recurso de apelação, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Originalmente, a ação de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi julgada extinta em primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição. Este órgão julgador, em acórdão anterior, havia provido o apelo da parte autora para afastar a prescrição, considerando como marco inicial a data da obtenção dos extratos detalhados. Interposto Recurso Especial pelo Banco do Brasil, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida em sede de juízo de retratação consiste em verificar a conformidade do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que estabeleceu o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de uniformização jurisprudencial e de celeridade processual, impondo aos tribunais locais a adequação de seus julgados aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em regime de recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, estabelecendo que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado adotou como marco inicial a data em que a parte autora obteve os extratos bancários, tese que se revela em manifesta desconformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387 ao caso concreto, constata-se que o saque dos valores ocorreu em 02 de maio de 2003, enquanto a ação foi ajuizada somente em 31 de dezembro de 2019. Tendo transcorrido mais de dezesseis anos entre o termo inicial (data do saque) e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 205 do Código Civil. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação exercido para, em conformidade com o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837654-17.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837654-17.2019.8.18.0140
APELANTE: GIOVANI RICARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reanálise de recurso de apelação, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Originalmente, a ação de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi julgada extinta em primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição. Este órgão julgador, em acórdão anterior, havia provido o apelo da parte autora para afastar a prescrição, considerando como marco inicial a data da obtenção dos extratos detalhados. Interposto Recurso Especial pelo Banco do Brasil, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

II. Questão em discussão

2. A questão central a ser dirimida em sede de juízo de retratação consiste em verificar a conformidade do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que estabeleceu o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP.

III. Razões de decidir

3. O juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de uniformização jurisprudencial e de celeridade processual, impondo aos tribunais locais a adequação de seus julgados aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em regime de recursos repetitivos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, estabelecendo que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

5. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado adotou como marco inicial a data em que a parte autora obteve os extratos bancários, tese que se revela em manifesta desconformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

6. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387 ao caso concreto, constata-se que o saque dos valores ocorreu em 02 de maio de 2003, enquanto a ação foi ajuizada somente em 31 de dezembro de 2019. Tendo transcorrido mais de dezesseis anos entre o termo inicial (data do saque) e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

IV. Dispositivo  

7. Juízo de retratação exercido para, em conformidade com o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para, em novo julgamento, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão autoral. Condenar a parte apelante, vencida nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de reanálise de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16694633), devolvida a esta 3ª Câmara Especializada Cível pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 30806866), para eventual exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alega que os valores depositados em sua conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil foram ilicitamente retirados em desfavor da parte requerente, fazendo jus à indenização por danos materiais e danos morais.

Por sentença (ID 16694631), o magistrado de origem entendeu que a demanda estava consumada pela prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC.

Inconformada, a requerente interpôs Apelação (ID 16694634), sustentando, em síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que deve-se aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando a parte autora tomou conhecimento dos extratos microfilmados (detalhados) do PASEP no dia 29/11/2019.

Assevera que entre a data do descobrimento dos valores repassados a menor do PASEP e ajuizamento ação não fora ultrapassado o prazo decenal, sendo notório que, consoante o Código Civil de 2002 aplica-se o prazo de 10 anos.

Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição.

Em contrarrazões (ID 16694640), o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a demanda autora já se encontra prescrita.

Esta 3ª Câmara Especializada Cível, em sessão de julgamento anterior, deu provimento ao recurso de apelação, por meio do acórdão de ID 23474359. Naquela oportunidade, o Colegiado afastou a prescrição.

O BANCO DO BRASIL SA opôs Embargos de Declaração (ID 23699958), que foram rejeitados por este Colegiado (ID 27120693), por se entender que não havia vício a ser sanado e que o recurso visava à rediscussão do mérito.

Na sequência, a instituição financeira interpôs Recurso Especial (ID 28951684), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões recursais, o banco sustentou que o acórdão deste Tribunal violou o artigo 205 do Código Civil, ao fixar indevidamente o termo inicial do prazo prescricional na data de obtenção do extrato, e não na data do saque. Alegou que tal entendimento divergia da jurisprudência de outros tribunais e ampliava indevidamente o lapso prescricional.

Ao proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de ID 30806866, datada de 06 de fevereiro de 2026, identificou aparente desconformidade entre o acórdão proferido por esta Câmara e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp 2.214.879/PE). A tese fixada pela Corte Superior estabelece que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Diante dessa constatação, e com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Conforme relatado, os autos retornam a esta 3ª Câmara Especializada Cível por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para que seja analisada a possibilidade de retratação do acórdão anteriormente proferido (ID 23474359), em face da superveniência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.

1. Do Cabimento do Juízo de Retratação e da Necessária Adequação ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça

O sistema processual civil brasileiro, notadamente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi estruturado sobre um pilar de valorização dos precedentes judiciais, buscando garantir a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, conforme preconiza o artigo 926 do referido diploma legal. Nesse contexto, o juízo de retratação, disciplinado no artigo 1.030, inciso II, do CPC, emerge como um instrumento fundamental para a concretização desses objetivos.

A referida norma processual estabelece que, ao analisar a admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem deve encaminhar o processo ao órgão julgador para reanálise, caso o acórdão recorrido divirja de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Trata-se de um dever funcional que visa à economia processual e à harmonização das decisões judiciais em âmbito nacional, evitando-se o envio desnecessário de recursos às instâncias superiores quando a matéria já se encontra pacificada por precedente vinculante.

No caso dos autos, a Vice-Presidência deste Tribunal, em sua decisão de ID 30806866, agiu com o devido acerto ao constatar a aparente dissonância entre o acórdão desta Câmara e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, julgado no âmbito do REsp 2.214.879/PE.

A questão jurídica central debatida no referido tema era, precisamente, “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A tese firmada, com caráter vinculante, foi a seguinte:

"Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

A decisão proferida anteriormente por este Colegiado (ID 23474359) havia adotado o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional decenal seria a data em que o titular da conta obteve acesso ao extrato bancário detalhado, sob o fundamento de que somente nesse momento teria ele a ciência inequívoca da suposta lesão a seu direito (teoria da actio nata em sua vertente subjetiva).

Contudo, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um critério objetivo para o início da contagem do prazo. A Corte Superior compreendeu que o ato do saque integral dos valores da conta PASEP constitui o momento em que o titular tem, ou deveria ter, a ciência inequívoca sobre o montante final que lhe foi disponibilizado, sendo este o marco a partir do qual nasce sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou incorreções. A partir desse evento, o titular do direito pode, caso se sinta lesado, buscar as informações necessárias e ajuizar a correspondente ação de reparação.

Dessa forma, é inegável a incompatibilidade entre o acórdão proferido por esta Câmara e a tese vinculante estabelecida no Tema 1.387 do STJ. Diante desse cenário, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequar o julgamento deste processo à orientação jurisprudencial pacificada e obrigatória.

2. Da Reanálise da Prescrição no Caso Concreto à Luz do Precedente Vinculante

Exercido o juízo de retratação, passo a reexaminar a prejudicial de mérito da prescrição, agora sob a ótica da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.

Conforme já consolidado, inclusive no julgamento do Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual e não há prazo específico menor definido em lei.

A controvérsia, agora solucionada pelo Tema 1.387, residia exclusivamente no termo inicial de sua contagem. Aplicando-se a tese vinculante ao caso concreto, o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta PASEP.

Da análise dos autos, é incontroverso, pois afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial (ID 16694333) e reiterado nas razões de apelação (ID 16694633), que o saque dos valores de sua conta PASEP ocorreu em 02 de maio de 2003.

A presente ação de indenização, por sua vez, foi ajuizada somente em 31 de dezembro de 2019 (ID 16694333).

Realizando-se o cômputo do lapso temporal entre o termo inicial da prescrição (02/05/2003) e a data de propositura da demanda (31/12/2019), verifica-se o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos.

Dessa forma, fica evidente que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, uma vez que ultrapassado, em muito, o prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. O direito de ação não foi exercido dentro do tempo que a lei estabelece para tanto, operando-se a perda da pretensão de buscar a reparação judicial do suposto direito violado.

Assim, em juízo de retratação, conclui-se que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, estava correta e deve ser mantida. O recurso de apelação, portanto, deve ser desprovido.

Com base em todo o exposto, alinhando-me ao entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, exerço o juízo de retratação para modificar integralmente o resultado do julgamento anterior proferido por esta Câmara.

Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por GIOVANI RICARDO DA SILVA, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para, em novo julgamento, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão autoral.

Condeno a parte apelante, vencida nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0837654-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GIOVANI RICARDO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026