Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754792-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754792-45.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RECLAMADO: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

  1. Reclamação ajuizada por Associação Industrial do Piauí – CIEPI em face de ato do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sob alegação de descumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento, em razão de sucessivos adiamentos no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, requerendo a imediata efetivação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho proferido no cumprimento de sentença configura afronta direta à autoridade de acórdão do tribunal; (ii) estabelecer se a reclamação é via adequada para impugnar decisão interlocutória que apenas conduz o procedimento executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal ou meio de revisão de decisões judiciais recorríveis.

  2. O despacho impugnado, ao condicionar a análise do pedido executivo à juntada de informações, constitui ato de gestão processual inserido na condução do cumprimento de sentença, sem afrontar direta e imediatamente o acórdão paradigma.

  3. A insurgência da parte dirige-se à forma de condução do processo e ao adiamento da apreciação do pedido, matéria sujeita à recorribilidade ordinária.

  4. O agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  5. A utilização da reclamação como via indireta para obtenção de providência recursal caracteriza manejo inadequado e subversão do sistema recursal, vedada pela legislação processual.

  6. Ausente demonstração de afronta direta à autoridade do acórdão, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Reclamação indeferida liminarmente.

Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias recorríveis. 2. A ausência de afronta direta e imediata à autoridade de acórdão inviabiliza o cabimento da reclamação. 3. O agravo de instrumento é a via adequada para questionar atos praticados no cumprimento de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.





DECISÃO TERMINATIVA




Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ – CIEPI em face do JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, com fundamento nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, ao argumento de descumprimento de acórdão proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0701281-74.2020.8.18.0000.

A parte reclamante sustenta que, no curso do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, o juízo de origem vem retardando a efetivação do julgado mediante sucessivos adiamentos, destacando despacho que condiciona a análise do pedido executivo à juntada de informações relativas a recurso especial e ação rescisória.

Requer a intervenção deste Tribunal para determinar o imediato cumprimento do acórdão.

O Estado do Piauí suscita o descabimento da reclamação, ao argumento de que a insurgência se dirige contra decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, inexistindo afronta direta à autoridade de decisão deste Tribunal (ID 21001123).



É o relatório.

Decido.



I — COMPETÊNCIA INTERNA



A presente reclamação funda-se na alegada violação à autoridade de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 988, §1º, do Código de Processo Civil, a reclamação deve ser dirigida ao órgão jurisdicional cuja decisão se busca preservar, operando-se, sempre que possível, a distribuição por prevenção ao relator do feito originário.

A sistemática do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com essa diretriz, atribui ao órgão fracionário prolator da decisão paradigma a competência para o processamento e julgamento da reclamação, reservando-se às Câmaras Reunidas hipóteses específicas de competência originária não configuradas na espécie.

Fixa-se, portanto, a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para apreciação da presente medida.



II — CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO



O artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da reclamação: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das suas decisões;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Não se trata, pois, de remédio recursal ordinário ou sucedâneo destinado à uniformização de jurisprudência, tampouco de via adequada para o reexame de decisões que se afastem, de modo legítimo, de orientação jurisprudencial não vinculante.

No caso concreto, o ato impugnado consiste em despacho proferido no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual o juízo de origem determina a prévia juntada de informações antes da apreciação do pedido executivo.

Tal pronunciamento não evidencia afronta direta, específica e imediata ao acórdão invocado como paradigma, mas traduz providência inserida no âmbito da condução procedimental do feito executivo.

O inconformismo da parte reclamante, em verdade, dirige-se à forma de condução do processo e ao adiamento da apreciação de seu pleito, matéria que se insere no campo da recorribilidade ordinária.

Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, como via adequada para impugnação de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único.

O que se verifica, portanto, é a utilização da reclamação como meio indireto para obtenção de providência que deveria ser postulada por recurso próprio.

Em linguagem clara, a parte deixou de utilizar o instrumento adequado previsto na legislação e buscou alcançar o mesmo resultado por outro caminho processual, o que caracteriza o manejo da medida por via oblíqua.

Tal expediente não se admite, sob pena de subversão do sistema recursal e de ampliação indevida das hipóteses de cabimento da reclamação, a qual não pode ser convertida em sucedâneo universal de recurso.

Ausente, portanto, o pressuposto essencial de cabimento, qual seja, a demonstração de afronta direta à autoridade do acórdão, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.



III — DISPOSITIVO



Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, por manifesta inadequação da via eleita, diante da ausência dos pressupostos de cabimento previstos no art. 988 do Código de Processo Civil.

Fica prejudicado o exame do pedido liminar.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimações necessárias. Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada 

 


 


JuLIA Explica


 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0754792-45.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754792-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Publicação

23/04/2026