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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751577-90.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R F N MORAIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0807746-36.2024.8.18.0140, que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão recorrida consignou, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública desde que demonstradas por prova pré-constituída, sendo possível a análise da alegação de nulidade da citação. Contudo, verificou que os Avisos de Recebimento foram entregues no endereço oficial da executada e assinados sem qualquer ressalva por pessoa que se apresentou como apta ao recebimento, incidindo, assim, a teoria da aparência. Destacou, ainda, que o documento apresentado pela executada, consistente em folha de pagamento, é anterior aos atos citatórios, não sendo suficiente para afastar a presunção de validade da citação. Ao final, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo valor atualizado alcança aproximadamente R$ 81.070,34. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, ao argumento de que os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiro desconhecido, identificado como “Carlos Gabriel”, que não integraria o quadro funcional da empresa. Afirma violação ao art. 248, §2º, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais e desconstituir o título executivo judicial. Em contrarrazões, a agravada LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a regularidade dos atos de comunicação processual, realizados no endereço correto da agravante, bem como a incidência da teoria da aparência. Aduz que a agravante não apresentou prova contemporânea e idônea capaz de afastar a presunção de validade da citação, sendo o documento juntado manifestamente extemporâneo. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade da citação realizada na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, questionadas pela agravante sob o argumento de que os respectivos Avisos de Recebimento foram subscritos por terceiro estranho ao quadro funcional da pessoa jurídica. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação, por envolver pressuposto processual de validade, pode, em tese, ser analisada por essa via. Todavia, para que se reconheça a nulidade da citação em sede de exceção de pré-executividade, exige-se prova inequívoca e contemporânea do vício alegado, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Dispõe o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil que, sendo a pessoa jurídica citada, a correspondência deverá ser entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. A interpretação desse dispositivo, entretanto, deve ser realizada em consonância com a construção jurisprudencial da teoria da aparência, a qual tem por finalidade conferir segurança e efetividade às comunicações processuais. De acordo com essa teoria, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica quando a correspondência é recebida por indivíduo que, ainda que sem poderes formais, se apresenta como apto ao recebimento, especialmente quando não há qualquer ressalva no momento da entrega. No caso concreto, verifica-se que os Avisos de Recebimento foram entregues no endereço oficial da agravante e assinados sem qualquer oposição, circunstância que gera presunção de validade dos atos de comunicação processual. Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o documento apresentado pela agravante — consistente em folha de pagamento — é anterior às datas da citação e da intimação, não possuindo aptidão para demonstrar a inexistência de vínculo entre o signatário e a empresa no momento dos atos processuais. Acresce-se, ainda, circunstância fática relevante evidenciada nos autos: o mesmo indivíduo teria recebido correspondências judiciais em momentos distintos, o que reforça a presunção de que integrava, ao menos de forma aparente, a rotina administrativa da empresa, atraindo a incidência da teoria da aparência. Não se pode olvidar que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Ao revés, a insurgência recursal apoia-se em alegações desacompanhadas de prova robusta e contemporânea, insuficientes para desconstituir a presunção de regularidade dos atos processuais. Nesse cenário, a decisão agravada revela-se juridicamente adequada, alinhada à legislação processual vigente e à jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0751577-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorR F N MORAIS LTDA
RéuLUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
Publicação23/04/2026