Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751577-90.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os Avisos de Recebimento teriam sido assinados por terceiro estranho à pessoa jurídica. A agravante sustenta a invalidade dos atos de comunicação processual e requer o reconhecimento da nulidade. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por ausência de prova idônea e aplicou a teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a citação e a intimação realizadas por meio de Aviso de Recebimento assinado por terceiro são inválidas, a ponto de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade da citação exige demonstração inequívoca do vício, ônus que incumbe à parte que alega. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica pode ser recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Aplica-se a teoria da aparência para validar a comunicação processual recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que se apresenta como apto ao recebimento, sem ressalva. A assinatura do Aviso de Recebimento no endereço da empresa gera presunção de validade do ato. Documento apresentado não comprova, de forma contemporânea, a ausência de vínculo do signatário com a empresa. O recebimento reiterado de correspondências pelo mesmo indivíduo reforça a presunção de regularidade. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação arguida em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca do vício. 2. É válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que se apresenta como apto ao recebimento, nos termos da teoria da aparência. 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade processual.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751577-90.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751577-90.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: R F N MORAIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
AGRAVADO: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISADORA SA URTIGA REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os Avisos de Recebimento teriam sido assinados por terceiro estranho à pessoa jurídica.
  2. A agravante sustenta a invalidade dos atos de comunicação processual e requer o reconhecimento da nulidade.
  3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por ausência de prova idônea e aplicou a teoria da aparência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a citação e a intimação realizadas por meio de Aviso de Recebimento assinado por terceiro são inválidas, a ponto de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
  2. A nulidade da citação exige demonstração inequívoca do vício, ônus que incumbe à parte que alega.
  3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica pode ser recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
  4. Aplica-se a teoria da aparência para validar a comunicação processual recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que se apresenta como apto ao recebimento, sem ressalva.
  5. A assinatura do Aviso de Recebimento no endereço da empresa gera presunção de validade do ato.
  6. Documento apresentado não comprova, de forma contemporânea, a ausência de vínculo do signatário com a empresa.
  7. O recebimento reiterado de correspondências pelo mesmo indivíduo reforça a presunção de regularidade.
  8. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso conhecido e desprovido.

  1. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação arguida em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca do vício. 2. É válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que se apresenta como apto ao recebimento, nos termos da teoria da aparência. 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade processual.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R F N MORAIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0807746-36.2024.8.18.0140, que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

A decisão recorrida consignou, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública desde que demonstradas por prova pré-constituída, sendo possível a análise da alegação de nulidade da citação. Contudo, verificou que os Avisos de Recebimento foram entregues no endereço oficial da executada e assinados sem qualquer ressalva por pessoa que se apresentou como apta ao recebimento, incidindo, assim, a teoria da aparência. Destacou, ainda, que o documento apresentado pela executada, consistente em folha de pagamento, é anterior aos atos citatórios, não sendo suficiente para afastar a presunção de validade da citação. Ao final, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo valor atualizado alcança aproximadamente R$ 81.070,34.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, ao argumento de que os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiro desconhecido, identificado como “Carlos Gabriel”, que não integraria o quadro funcional da empresa. Afirma violação ao art. 248, §2º, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais e desconstituir o título executivo judicial.

Em contrarrazões, a agravada LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a regularidade dos atos de comunicação processual, realizados no endereço correto da agravante, bem como a incidência da teoria da aparência. Aduz que a agravante não apresentou prova contemporânea e idônea capaz de afastar a presunção de validade da citação, sendo o documento juntado manifestamente extemporâneo. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade da citação realizada na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, questionadas pela agravante sob o argumento de que os respectivos Avisos de Recebimento foram subscritos por terceiro estranho ao quadro funcional da pessoa jurídica.

A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação, por envolver pressuposto processual de validade, pode, em tese, ser analisada por essa via.

Todavia, para que se reconheça a nulidade da citação em sede de exceção de pré-executividade, exige-se prova inequívoca e contemporânea do vício alegado, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

Dispõe o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil que, sendo a pessoa jurídica citada, a correspondência deverá ser entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. A interpretação desse dispositivo, entretanto, deve ser realizada em consonância com a construção jurisprudencial da teoria da aparência, a qual tem por finalidade conferir segurança e efetividade às comunicações processuais.

De acordo com essa teoria, considera-se válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica quando a correspondência é recebida por indivíduo que, ainda que sem poderes formais, se apresenta como apto ao recebimento, especialmente quando não há qualquer ressalva no momento da entrega.

No caso concreto, verifica-se que os Avisos de Recebimento foram entregues no endereço oficial da agravante e assinados sem qualquer oposição, circunstância que gera presunção de validade dos atos de comunicação processual. Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o documento apresentado pela agravante — consistente em folha de pagamento — é anterior às datas da citação e da intimação, não possuindo aptidão para demonstrar a inexistência de vínculo entre o signatário e a empresa no momento dos atos processuais.

Acresce-se, ainda, circunstância fática relevante evidenciada nos autos: o mesmo indivíduo teria recebido correspondências judiciais em momentos distintos, o que reforça a presunção de que integrava, ao menos de forma aparente, a rotina administrativa da empresa, atraindo a incidência da teoria da aparência.

Não se pode olvidar que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Ao revés, a insurgência recursal apoia-se em alegações desacompanhadas de prova robusta e contemporânea, insuficientes para desconstituir a presunção de regularidade dos atos processuais.

Nesse cenário, a decisão agravada revela-se juridicamente adequada, alinhada à legislação processual vigente e à jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.

Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751577-90.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

R F N MORAIS LTDA

Réu

LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA

Publicação

23/04/2026