Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800229-66.2025.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, que a progressão funcional está condicionada à disponibilidade orçamentária da administração. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com base no disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam sua confirmação por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800229-66.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800229-66.2025.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: VANDA LUCIA SILVA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: CIRO DANIEL SOARES SILVA, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, que a progressão funcional está condicionada à disponibilidade orçamentária da administração. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. 
  3. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. 
  4. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. 
  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. 
  6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com base no disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam sua confirmação por seus próprios fundamentos. 
  7. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

             Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso da autora. 

Compulsando aos autos, observo que a recorrida juntou aos autos contracheques e planilhas do valor devido, e que juntamente aos demais documentos anexados ao feito, demonstram o direito pleiteado pela recorrida, quanto ao recebimento dos valores então lhe devidos pelo ente público. 

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:  

  

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 

  

Nesses termos, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

É como voto.    

   

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800229-66.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VANDA LUCIA SILVA FERNANDES

Publicação

22/04/2026