Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800877-36.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a liberação do valor à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor à parte autora, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo mediante apresentação de documentação pessoal da contratante e elementos que evidenciam a formalização do negócio jurídico. 4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado, por meio de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora, no montante líquido de R$ 478,99. 5. A existência de contratação válida e de liberação do numerário afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de cobrança indevida. 6. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual legítima, inexistindo falha na prestação do serviço. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800877-36.2024.8.18.0050 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800877-36.2024.8.18.0050
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a liberação do valor à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor à parte autora, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo mediante apresentação de documentação pessoal da contratante e elementos que evidenciam a formalização do negócio jurídico.

4.   O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado, por meio de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora, no montante líquido de R$ 478,99.

5.   A existência de contratação válida e de liberação do numerário afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de cobrança indevida.

6.   Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual legítima, inexistindo falha na prestação do serviço.

7.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, especificamente o contrato nº 163820990, sustentando desconhecer a avença e afirmando não ter recebido qualquer valor decorrente do suposto negócio jurídico. Aduziu tratar-se de cobrança indevida incidente sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante apresentação de documentação pessoal da contratante, bem como que houve a efetiva disponibilização do valor contratado, no montante líquido de R$ 478,99, por meio de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu, ainda, a legitimidade dos descontos realizados, por decorrerem de obrigação contratual válida.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a existência da contratação e a efetiva liberação do numerário, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilegalidade nos descontos efetuados.

Nas razões recursais, a parte autora reitera a tese de inexistência da contratação, sustentando a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, especialmente quanto à validade do contrato e à efetiva disponibilização do valor, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a existência de documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a efetiva transferência do valor contratado, bem como a legitimidade dos descontos realizados.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800877-36.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/04/2026