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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-57.2015.8.18.0059
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DA PARTE FALECIDA E DE ADVOGADO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, que deixa de ser destinatário válido de intimações relativas à habilitação processual dos sucessores. 2. A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros exige prévia intimação válida do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios adequados. 3. Sem intimação regular dos sucessores, não há início de prazo para habilitação nem fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Requerida a habilitação pelos herdeiros, deve ser assegurado o regular prosseguimento do feito em prestígio à primazia do julgamento de mérito. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 313, I e § 2º, II, 485, X, e 689; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5006145-23.2015.4.04.7110/RS, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22/10/2019; TRF-3, AI nº 0014897-52.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 06/03/2017; TJ-SP, Apelação Cível nº 0543429-54.2000.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0831.12.702024-8/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000489-57.2015.8.18.0059
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada originariamente pela autora falecida em face do Município de Luís Correia, na qual, após o óbito da demandante, Francisco dos Santos Alves, Maria Lurdiane Costa Alves e Maria Lidiane Alves Araujo requereram sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessores. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c os arts. 223 e 485, X, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, embora deferida a suspensão do feito em 23/05/2019 pelo prazo de 90 dias para promoção da habilitação processual, os interessados somente teriam realizado a diligência em 06/01/2020, sem justificativa plausível para a alegada intempestividade. Irresignados, os autores interpuseram recurso, no qual sustentaram, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, com o falecimento da autora, cessou automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o patrono que noticiou o óbito atuou apenas como informante, não possuindo poderes para representar a falecida nem os herdeiros antes da regular constituição. Alegaram, assim, que não poderia o referido advogado ser considerado apto a receber intimações ou a ser responsabilizado pelo decurso do prazo para habilitação dos sucessores antes da outorga de nova procuração. Defenderam, ainda, que o prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC não poderia ser contado da simples informação do óbito, mas apenas após a efetiva intimação do espólio ou dos herdeiros, pelos meios reputados mais adequados pelo juízo, providência que não teria sido observada no caso concreto. Aduziram, por fim, que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto a habilitação foi efetivada sem demonstração de prejuízo à parte ré, sendo indevida a extinção prematura do feito. Ao final, requereram o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da ação de cobrança, reconhecendo-se a tempestividade da habilitação dos herdeiros. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c arts. 223 e 485, X, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a habilitação dos sucessores da autora falecida teria sido promovida fora do prazo assinalado pelo juízo de origem. A irresignação merece acolhimento. Consta dos autos que, após o falecimento da parte autora, o juízo a quo determinou a suspensão do feito e fixou prazo para a habilitação dos interessados. Ocorre que a intimação correspondente foi realizada apenas por publicação no Diário da Justiça, em nome da autora já falecida e também do advogado anteriormente constituído, cujos poderes de representação, todavia, haviam se extinguido com a morte da mandante. Com efeito, a morte da parte autora importa suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Por sua vez, o art. 689 do CPC dispõe: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Além disso, o art. 682, inciso II, do Código Civil é expresso ao prever que “cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes”. Assim, com o óbito da autora, cessaram automaticamente os efeitos do mandato outorgado ao patrono até então constituído, não lhe incumbindo promover a regularização da representação processual dos sucessores, nem podendo ser considerado destinatário válido de intimações voltadas à habilitação dos herdeiros. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, falecida a parte, cabe ao juízo intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, pelos meios mais adequados, para que promovam a habilitação, não sendo válida, para esse fim, simples intimação em nome da parte falecida ou de advogado cujo mandato já se extinguiu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO . CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art . 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação processual. [...] AÇÃO DE COBRANÇA – Cumprimento de sentença - Incontroverso falecimento do autor da ação sem a respectiva habilitação de eventuais sucessores – Sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC – Irresignação dos patronos do autor – Matéria de ordem pública - Ausência de intimação dos herdeiros ou da parte contrária para habilitação - Descumprimento do art. 313, par.2o, do CPC – Necessidade de intimação dos herdeiros, até mesmo por edital, caso não sejam identificados ou localizados, para fins de habilitação, antes da extinção do processo – Nulidade do processo e da sentença de extinção, a ser reconhecido de ofício - Retorno dos autos à origem, para diligências de localização dos herdeiros, ou, caso não seja possível, intimação por edital para habilitação - Sentença anulada de ofício - Recurso prejudicado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FEITO COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESCABIMENTO - ÓBITO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDATO - ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL - PREJUÍZO VERIFICADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - VÍCIO DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme preconiza o art. 682, inciso II do CPC, o falecimento da parte é causa extintiva do mandato anteriormente conferido ao procurador, cujos efeitos se operam "automaticamente com a morte de uma das partes" (STJ - AgInt no AREsp: 1279090 RS 2018/0088202-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018) . 2 - Falecimento da parte autora, após a sentença de procedência que reconheceu a existência de direito de caráter patrimonial à parte autora e antes da interposição de recurso de apelação pela parte ré. Intimação para apresentação de contrarrazões efetuada em nome do antigo mandatário. 3 - Revela-se nula a intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo efetuada apenas em nome do causídico anterior, tendo em vista a imediata extinção do mandato em razão do falecimento da parte autora. Necessidade de intimação pessoal dos herdeiros . Prejuízo verificado. Nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente. […] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10831127020248130000 Montes Claros, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) (grifei). No caso concreto, verifica-se que a intimação para promover a habilitação ocorreu exclusivamente por meio de publicação em diário oficial, em nome da autora falecida e do advogado cujos poderes estavam extintos em razão do óbito. Tal providência, por evidente, não atende ao comando do art. 313, § 2º, II, do CPC. Além disso, conforme já consignado, os sucessores efetivamente compareceram aos autos e requereram a habilitação. Logo, ainda menos se sustenta o reconhecimento de intempestividade, porque não houve intimação válida apta a inaugurar prazo contra os herdeiros. Sem intimação regular dos sucessores, não há como considerar iniciado prazo processual para a prática do ato, muito menos extrair da suposta inércia consequência tão gravosa quanto a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa perspectiva, a sentença não pode subsistir. Impõe-se reconhecer a nulidade da extinção processual, com o consequente retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de habilitação já formulado pelos sucessores e regular prosseguimento do feito, observada a devida regularização da representação processual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de habilitação dos sucessores já apresentado e, após a regularização do polo ativo e da representação processual, tenha regular prosseguimento o feito, como entender de direito. Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000489-57.2015.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA ALVES
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação23/04/2026