Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000489-57.2015.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DA PARTE FALECIDA E DE ADVOGADO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação ordinária de cobrança ajuizada originariamente por autora falecida, ao fundamento de que a habilitação dos sucessores foi promovida intempestivamente após o prazo assinalado pelo juízo para regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, com o falecimento da parte autora, subsistem os poderes do advogado anteriormente constituído para fins de recebimento de intimação destinada à habilitação processual; (ii) estabelecer se a ausência de intimação válida do espólio, sucessores ou herdeiros impede o reconhecimento da intempestividade da habilitação e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte autora suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e impõe a observância do procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC. O óbito da mandante extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O advogado da parte falecida não pode ser considerado destinatário válido de intimação destinada à habilitação dos sucessores, nem responsabilizado pelo decurso do prazo para a prática desse ato. Cabe ao juízo intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, pelos meios mais adequados, para que promovam a habilitação processual, não bastando publicação em nome da parte falecida ou de patrono sem poderes. Sem intimação válida dos sucessores, não se inicia prazo processual para habilitação, o que afasta o reconhecimento de intempestividade e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tendo os herdeiros comparecido aos autos e requerido a habilitação, deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, com o regular prosseguimento da demanda após a regularização do polo ativo e da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, que deixa de ser destinatário válido de intimações relativas à habilitação processual dos sucessores. 2. A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros exige prévia intimação válida do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios adequados. 3. Sem intimação regular dos sucessores, não há início de prazo para habilitação nem fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Requerida a habilitação pelos herdeiros, deve ser assegurado o regular prosseguimento do feito em prestígio à primazia do julgamento de mérito. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 313, I e § 2º, II, 485, X, e 689; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5006145-23.2015.4.04.7110/RS, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22/10/2019; TRF-3, AI nº 0014897-52.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 06/03/2017; TJ-SP, Apelação Cível nº 0543429-54.2000.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0831.12.702024-8/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20/08/2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000489-57.2015.8.18.0059 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-57.2015.8.18.0059
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA ALVES, FRANCISCO DOS SANTOS ALVES, MARIA LURDIANE ALVES XIMENES, MARIA LIDIANE ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DA PARTE FALECIDA E DE ADVOGADO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação ordinária de cobrança ajuizada originariamente por autora falecida, ao fundamento de que a habilitação dos sucessores foi promovida intempestivamente após o prazo assinalado pelo juízo para regularização do polo ativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, com o falecimento da parte autora, subsistem os poderes do advogado anteriormente constituído para fins de recebimento de intimação destinada à habilitação processual; (ii) estabelecer se a ausência de intimação válida do espólio, sucessores ou herdeiros impede o reconhecimento da intempestividade da habilitação e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A morte da parte autora suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e impõe a observância do procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC.

  2. O óbito da mandante extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

  3. O advogado da parte falecida não pode ser considerado destinatário válido de intimação destinada à habilitação dos sucessores, nem responsabilizado pelo decurso do prazo para a prática desse ato.

  4. Cabe ao juízo intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, pelos meios mais adequados, para que promovam a habilitação processual, não bastando publicação em nome da parte falecida ou de patrono sem poderes.

  5. Sem intimação válida dos sucessores, não se inicia prazo processual para habilitação, o que afasta o reconhecimento de intempestividade e a extinção do feito sem resolução do mérito.

  6. Tendo os herdeiros comparecido aos autos e requerido a habilitação, deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, com o regular prosseguimento da demanda após a regularização do polo ativo e da representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, que deixa de ser destinatário válido de intimações relativas à habilitação processual dos sucessores. 2. A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros exige prévia intimação válida do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios adequados. 3. Sem intimação regular dos sucessores, não há início de prazo para habilitação nem fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Requerida a habilitação pelos herdeiros, deve ser assegurado o regular prosseguimento do feito em prestígio à primazia do julgamento de mérito.

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 313, I e § 2º, II, 485, X, e 689; CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5006145-23.2015.4.04.7110/RS, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22/10/2019; TRF-3, AI nº 0014897-52.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 06/03/2017; TJ-SP, Apelação Cível nº 0543429-54.2000.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0831.12.702024-8/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20/08/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000489-57.2015.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA ALVES, FRANCISCO DOS SANTOS ALVES, MARIA LURDIANE ALVES XIMENES, MARIA LIDIANE ALVES ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada originariamente pela autora falecida em face do Município de Luís Correia, na qual, após o óbito da demandante, Francisco dos Santos Alves, Maria Lurdiane Costa Alves e Maria Lidiane Alves Araujo requereram sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessores.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c os arts. 223 e 485, X, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, embora deferida a suspensão do feito em 23/05/2019 pelo prazo de 90 dias para promoção da habilitação processual, os interessados somente teriam realizado a diligência em 06/01/2020, sem justificativa plausível para a alegada intempestividade.

Irresignados, os autores interpuseram recurso, no qual sustentaram, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, com o falecimento da autora, cessou automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o patrono que noticiou o óbito atuou apenas como informante, não possuindo poderes para representar a falecida nem os herdeiros antes da regular constituição. Alegaram, assim, que não poderia o referido advogado ser considerado apto a receber intimações ou a ser responsabilizado pelo decurso do prazo para habilitação dos sucessores antes da outorga de nova procuração. Defenderam, ainda, que o prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC não poderia ser contado da simples informação do óbito, mas apenas após a efetiva intimação do espólio ou dos herdeiros, pelos meios reputados mais adequados pelo juízo, providência que não teria sido observada no caso concreto.

Aduziram, por fim, que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto a habilitação foi efetivada sem demonstração de prejuízo à parte ré, sendo indevida a extinção prematura do feito.

Ao final, requereram o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da ação de cobrança, reconhecendo-se a tempestividade da habilitação dos herdeiros.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c arts. 223 e 485, X, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a habilitação dos sucessores da autora falecida teria sido promovida fora do prazo assinalado pelo juízo de origem.

A irresignação merece acolhimento.

Consta dos autos que, após o falecimento da parte autora, o juízo a quo determinou a suspensão do feito e fixou prazo para a habilitação dos interessados. Ocorre que a intimação correspondente foi realizada apenas por publicação no Diário da Justiça, em nome da autora já falecida e também do advogado anteriormente constituído, cujos poderes de representação, todavia, haviam se extinguido com a morte da mandante.

Com efeito, a morte da parte autora importa suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil,

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Por sua vez, o art. 689 do CPC dispõe:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Além disso, o art. 682, inciso II, do Código Civil é expresso ao prever que “cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes”.

Assim, com o óbito da autora, cessaram automaticamente os efeitos do mandato outorgado ao patrono até então constituído, não lhe incumbindo promover a regularização da representação processual dos sucessores, nem podendo ser considerado destinatário válido de intimações voltadas à habilitação dos herdeiros.

A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, falecida a parte, cabe ao juízo intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, pelos meios mais adequados, para que promovam a habilitação, não sendo válida, para esse fim, simples intimação em nome da parte falecida ou de advogado cujo mandato já se extinguiu. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO . CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
(TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma) (grifei).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art . 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação processual. [...]
(TRF-3 - AI: 00148975220164030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifei).
AÇÃO DE COBRANÇA – Cumprimento de sentença - Incontroverso falecimento do autor da ação sem a respectiva habilitação de eventuais sucessores – Sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC – Irresignação dos patronos do autor – Matéria de ordem pública - Ausência de intimação dos herdeiros ou da parte contrária para habilitação - Descumprimento do art. 313, par.2o, do CPC – Necessidade de intimação dos herdeiros, até mesmo por edital, caso não sejam identificados ou localizados, para fins de habilitação, antes da extinção do processo – Nulidade do processo e da sentença de extinção, a ser reconhecido de ofício - Retorno dos autos à origem, para diligências de localização dos herdeiros, ou, caso não seja possível, intimação por edital para habilitação - Sentença anulada de ofício - Recurso prejudicado.
(TJ-SP - Apelação Cível: 05434295420008260100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 13/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FEITO COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESCABIMENTO - ÓBITO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDATO - ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL - PREJUÍZO VERIFICADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - VÍCIO DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme preconiza o art. 682, inciso II do CPC, o falecimento da parte é causa extintiva do mandato anteriormente conferido ao procurador, cujos efeitos se operam "automaticamente com a morte de uma das partes" (STJ - AgInt no AREsp: 1279090 RS 2018/0088202-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018) . 2 - Falecimento da parte autora, após a sentença de procedência que reconheceu a existência de direito de caráter patrimonial à parte autora e antes da interposição de recurso de apelação pela parte ré. Intimação para apresentação de contrarrazões efetuada em nome do antigo mandatário. 3 - Revela-se nula a intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo efetuada apenas em nome do causídico anterior, tendo em vista a imediata extinção do mandato em razão do falecimento da parte autora. Necessidade de intimação pessoal dos herdeiros . Prejuízo verificado. Nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente. […] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10831127020248130000 Montes Claros, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) (grifei).

No caso concreto, verifica-se que a intimação para promover a habilitação ocorreu exclusivamente por meio de publicação em diário oficial, em nome da autora falecida e do advogado cujos poderes estavam extintos em razão do óbito. Tal providência, por evidente, não atende ao comando do art. 313, § 2º, II, do CPC.

Além disso, conforme já consignado, os sucessores efetivamente compareceram aos autos e requereram a habilitação. Logo, ainda menos se sustenta o reconhecimento de intempestividade, porque não houve intimação válida apta a inaugurar prazo contra os herdeiros. Sem intimação regular dos sucessores, não há como considerar iniciado prazo processual para a prática do ato, muito menos extrair da suposta inércia consequência tão gravosa quanto a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nessa perspectiva, a sentença não pode subsistir. Impõe-se reconhecer a nulidade da extinção processual, com o consequente retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de habilitação já formulado pelos sucessores e regular prosseguimento do feito, observada a devida regularização da representação processual.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de habilitação dos sucessores já apresentado e, após a regularização do polo ativo e da representação processual, tenha regular prosseguimento o feito, como entender de direito.

Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento.

É como voto.



Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000489-57.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA ALVES

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

23/04/2026