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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801918-37.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI/CNR). IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica (TOI/CNR), alegando inexistência de irregularidade no medidor e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da inspeção e a existência de irregularidade no consumo de energia elétrica apta a justificar a recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a cobrança realizada e o procedimento administrativo ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova a irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, constatada em inspeção na unidade consumidora. 4. O procedimento administrativo observa os requisitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com lavratura de termo de ocorrência e acompanhamento pela consumidora. 5. A cobrança de recuperação de consumo decorre de parâmetros regulamentares e não evidencia ilegalidade ou abusividade. 6. A parte autora não apresenta prova apta a infirmar a irregularidade constatada ou a demonstrar falha na prestação do serviço. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, não configurando ausência de motivação. 8. A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de desvio de energia antes do medidor, comprovada por inspeção regular, legitima a cobrança de recuperação de consumo pela concessionária. 2. O procedimento administrativo realizado nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é válido e suficiente para embasar a cobrança. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais. 4. A inexistência de ilegalidade na cobrança afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a irregularidade de cobrança decorrente de suposta recuperação de consumo (TOI/CNR), sustentando que foi surpreendida com faturas em valores elevados, incompatíveis com sua média de consumo, bem como com a imputação de débito decorrente de alegada irregularidade no medidor de energia elétrica. Aduziu não reconhecer a legitimidade da cobrança, afirmando inexistir fraude ou qualquer intervenção no sistema de medição, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a suspensão da cobrança e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor, o que teria ensejado a recuperação de consumo não faturado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Asseverou que a inspeção foi acompanhada pela consumidora, com assinatura do respectivo termo, bem como que a cobrança foi devidamente calculada com base nos parâmetros regulamentares, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a concessionária logrou comprovar a regularidade da inspeção e da cobrança realizada, inexistindo elementos aptos a evidenciar falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Nas razões recursais, a parte autora reitera a tese de ilegalidade da cobrança, sustentando a inexistência de prova robusta da irregularidade apontada, bem como afirmando que não praticou qualquer fraude no medidor de energia elétrica. Insiste na nulidade do procedimento administrativo e na ausência de comprovação adequada da recuperação de consumo, pugnando pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da inspeção, a existência de prova material da irregularidade (desvio antes do medidor) e a legitimidade da cobrança efetuada, nos termos da regulamentação da ANEEL. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801918-37.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2026