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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802676-64.2021.8.18.0036
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Maria da Conceição Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou ser idosa e hipossuficiente, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem ter contratado qualquer pacote de serviços. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários que justificasse os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de contrato nos autos que comprove a anuência da autora à contratação de serviços bancários impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados. A súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, configurando a conduta do banco como contrária à boa-fé objetiva. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro é devida mesmo sem comprovação de má-fé, bastando a negligência do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte consumidora e configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado à dupla função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, observadas as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme a natureza extracontratual da relação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação ou autorização do consumidor, notadamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, em caso de hipossuficiência da parte consumidora, competindo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida mesmo sem a comprovação de má-fé, bastando a negligência do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 398, 405, 944 e 945; CPC, art. 85, §§ 1º a 3º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONIDAS SOARES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de contratação do serviço denominado “MORA CRED PESS”, sustentando a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária. Argumenta que não houve apresentação de contrato ou qualquer autorização que legitime as cobranças, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à necessidade de prévia anuência do consumidor. Defende a nulidade do suposto negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei, bem como a inaplicabilidade da teoria da supressio em relações consumeristas. Sustenta, ainda, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pleiteando a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico (modalidade BDN – Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão, senha e/ou biometria, inexistindo contrato físico nessa modalidade. Sustenta que houve a efetiva disponibilização do valor ao apelante, que usufruiu do crédito, inexistindo qualquer ilicitude nas cobranças realizadas. Aduz a ausência de comprovação de dano moral ou material, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência, afastando-se qualquer condenação indenizatória ou restituição pretendida, além de impugnar o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato. Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido contrato. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para: Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ. Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802676-64.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLEONIDAS SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026