
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805430-13.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NETA DA CONCEICAO
EMBARGADO: MARIA NETA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID 24748357) que negou provimento ao recurso do banco, ora agravante, e deu provimento ao recurso da autora MARIA NETA DA CONCEIÇÃO, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
O embargante, nas suas razões recursais (id 25473138), sustenta a existência de erro material e omissões relevantes, notadamente: (i) a fixação equivocada do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, os quais foram definidos a partir da data da citação, quando o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 903.258/RS) e pela Súmula 362/STJ aponta que a incidência deve ocorrer a partir do arbitramento judicial, por se tratar de obrigação ilíquida à época dos fatos; (ii) a inobservância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou que a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente nos contratos de consumo somente se aplicaria aos pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os anteriores serem restituídos de forma simples, resguardado o direito à compensação de valores.
A embargada apresentou contrarrazões (id. 28637663), argumentando, em síntese, que não há qualquer omissão ou erro a ser sanado. Sustenta que os embargos objetivam indevida rediscussão do mérito e que a decisão foi expressa ao reconhecer a conduta ilícita e abusiva do banco, afastando a tese de erro justificável e, portanto, a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
É o relatório.
Decido.
2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
3. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que decisão proferida por esta relator(ID 24096493) teria incorrido em omissão, porquanto não teria fixado os índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas a serem compensadas.
Inicialmente, a teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso sub judice, observa-se que a decisão embargada deu provimento ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
No tocante à alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não há vício a ser sanado, pois o acórdão expressamente fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, decisão esta consistente com a jurisprudência pacífica deste TJPI, em casos de responsabilidade oriunda de relações contratuais, in verbis:
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Apelante(2ª apelação) e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora (1ª apelação), para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
O embargante alega, ainda, que o acórdão incorreu em erro, pois inobservou da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou que a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente nos contratos de consumo somente se aplicaria aos pagamentos realizados a partir de 30/03/2021.
Destaque-se, entretanto, que na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Seguindo este entendimento o acórdão embargado assim consignou, in verbis:
“Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Com efeito, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
Dessa forma, nota-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a Teoria do Prequestionamento Ficto.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805430-13.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NETA DA CONCEICAO
Publicação23/03/2026