Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801037-13.2023.8.18.0045


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. RETIRADA DE ÓRGÃO DIVERSO DO INDICADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, na qual a autora alega que, ao se submeter a cirurgia para retirada de cisto no ovário esquerdo, teve indevidamente removido o ovário direito, permanecendo a patologia original e sofrendo prejuízos à saúde reprodutiva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Estado por erro médico em hospital público é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se há comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal; (iii) determinar se são devidos danos morais e estéticos e se o valor arbitrado é adequado; (iv) verificar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por atos praticados em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente. A divergência entre o órgão indicado para a cirurgia (ovário esquerdo) e o efetivamente removido (ovário direito) evidencia falha na prestação do serviço público de saúde. O conjunto probatório demonstra nexo causal entre a atuação estatal e o dano, diante da sequência lógica dos fatos: diagnóstico, intervenção equivocada e permanência da patologia. A retirada indevida de órgão saudável configura violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa. O dano estético é caracterizado pela lesão à integridade corporal, sendo possível sua cumulação com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. O valor das indenizações fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais por força de legislação estadual específica, afastando-se a condenação nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 2. A retirada de órgão diverso do indicado configura falha evidente na prestação do serviço e comprova o nexo causal. 3. A retirada indevida de órgão saudável gera dano moral in re ipsa e dano estético indenizável, sendo possível sua cumulação. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando proporcional à gravidade do dano. 5. O ente público estadual é isento do pagamento de custas processuais quando houver previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 150, §6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 056/2005, art. 86; Súmula 387/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 940; STJ, AgInt no AREsp 1969554/RJ, Rel. Min., j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1863811/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023; TJ-MG, AI 3294917-36.2023.8.13.0000; TJ-CE, AC 0005697-21.2007.8.06.0064; TJ-MG, AC 10040130045848001; TJPB, AC 0070914-92.2012.815.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801037-13.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801037-13.2023.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

APELADO: PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. RETIRADA DE ÓRGÃO DIVERSO DO INDICADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, na qual a autora alega que, ao se submeter a cirurgia para retirada de cisto no ovário esquerdo, teve indevidamente removido o ovário direito, permanecendo a patologia original e sofrendo prejuízos à saúde reprodutiva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Estado por erro médico em hospital público é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se há comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal; (iii) determinar se são devidos danos morais e estéticos e se o valor arbitrado é adequado; (iv) verificar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente.
  2. A divergência entre o órgão indicado para a cirurgia (ovário esquerdo) e o efetivamente removido (ovário direito) evidencia falha na prestação do serviço público de saúde.
  3. O conjunto probatório demonstra nexo causal entre a atuação estatal e o dano, diante da sequência lógica dos fatos: diagnóstico, intervenção equivocada e permanência da patologia.
  4. A retirada indevida de órgão saudável configura violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa.
  5. O dano estético é caracterizado pela lesão à integridade corporal, sendo possível sua cumulação com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ.
  6. O valor das indenizações fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.
  7. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais por força de legislação estadual específica, afastando-se a condenação nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 2. A retirada de órgão diverso do indicado configura falha evidente na prestação do serviço e comprova o nexo causal. 3. A retirada indevida de órgão saudável gera dano moral in re ipsa e dano estético indenizável, sendo possível sua cumulação. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando proporcional à gravidade do dano. 5. O ente público estadual é isento do pagamento de custas processuais quando houver previsão legal específica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 150, §6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 056/2005, art. 86; Súmula 387/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 940; STJ, AgInt no AREsp 1969554/RJ, Rel. Min., j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1863811/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023; TJ-MG, AI 3294917-36.2023.8.13.0000; TJ-CE, AC 0005697-21.2007.8.06.0064; TJ-MG, AC 10040130045848001; TJPB, AC 0070914-92.2012.815.2001.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, apenas para isentar o Estado do Piauí quanto ao pagamento das custas, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença, proferida na AÇÃO SUMARÍSSIMA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO proposta por PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico, no HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR/PI, destinado à retirada de cisto em ovário esquerdo, porém, segundo alegado, houve a retirada do ovário direito, permanecendo a patologia no órgão inicialmente afetado, e ficando impossibilitada de engravidar, mesmo com uma idade jovem.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do arbitramento (esta sentença) e juros de mora a partir do evento danoso (data da cirurgia de 10 de maio de 2023), calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. b) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do arbitramento (esta sentença) e juros de mora a partir do evento danoso (data da cirurgia de 10 de maio de 2023), calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. C) Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o trabalho realizado pelo profissional e a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa para a parte autora, em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo.”

Inconformado com a referida decisão, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou recurso de apelação sustentando, em síntese, a ausência de prova de erro médico e de nexo causal, a necessidade de demonstração de culpa, a inexistência de prova técnica apta a comprovar as alegações autorais, bem como o alegado excesso no valor da condenação fixada na sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença, afirmando que os exames comprovam de forma inequívoca a falha do serviço público de saúde.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a matéria em apreço não justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA(Votando):

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando o direito, ou não, a reparação por danos morais e estéticos em razão de suposto erro médico.

A análise recursal deve se restringir aos fundamentos efetivamente deduzidos pelo apelante, sob pena de indevida ampliação do objeto devolvido.

No caso, verifica-se que o Estado do Piauí, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de erro médico, sob o argumento de que a atividade médica constitui obrigação de meio, bem como a ausência de prova de culpa e de nexo causal, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a possibilidade de ocorrência de caso fortuito, a inexistência de dano estético e, por fim, o alegado excesso do quantum indenizatório fixado na sentença.

No tocante a responsabilidade civil, sustenta o apelante que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, por se tratar de obrigação de meio.

A tese, todavia, não merece prosperar.

Embora a responsabilidade do profissional médico, em regra, seja subjetiva, a responsabilidade do Estado, quando acionado diretamente, rege-se pelo art. 37, §6º, da CF, sendo objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que em serviços de saúde prestados por hospital público, o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, in verbis:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de médicos listados no polo passivo da ação indenizatória, extinguindo parcialmente o feito. A parte agravante alega a necessidade da permanência dos médicos no polo passivo, sob o argumento de responsabilidade subjetiva dos profissionais em relação ao atendimento prestado ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os médicos devem permanecer no polo passivo da ação indenizatória devido à alegada responsabilidade subjetiva; (ii) avaliar se a aplicação da teoria da dupla garantia afasta a legitimidade passiva dos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do hospital, como prestador de serviço público, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece ser o autor do ato lesivo parte ilegítima para a ação, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A teoria da dupla garantia, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, determina que a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não contra o agente. A análise de culpa dos médicos empregados, prepostos ou autônomos não configura litisconsórcio necessário ou facultativo, pois a responsabilidade objetiva do hospital prescinde da verificação de culpa dos profissionais. A jurisprudência reconhece que hospitais particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS) são considerados prestadores de serviços públicos, estando sujeitos à responsabilidade objetiva conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do hospital, enquanto prestador de serviço público, afasta a legitimidade passiva dos médicos para responder diretamente por danos causados, assegurando-se o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A aplicação da teoria da dupla garantia impede a formação de litisconsórcio passivo com os médicos empregados ou autônomos na ação indenizatória proposta contra o hospital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32949173620238130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL. FRATURA DA CLAVÍCULA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor/apelado sofreu fratura da clavícula por ocasião do parto, em hospital prestador de serviço público, atribuindo o evento danoso à falta de cuidado quando do parto pela equipe médica . 2. O hospital prestador de serviço público alegou nulidade da citação, contudo esta não merece prosperar em observância à teoria da aparência. Ademais, as manifestações dos especialistas responsáveis pelo tratamento do menor corroboram com a atribuição da responsabilidade do requerido/apelante. 3. Configurada a responsabilidade objetiva do demandado, pela ocorrência do dano suportado pela parte autora em decorrência da inadequação do serviço público de saúde a ela prestado. 4. Danos morais devidos, pela lesão incapacitante e irreversível. 5 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00056972120078060064 Caucaia, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)

A tentativa do apelante de deslocar o regime jurídico para a responsabilidade subjetiva não se sustenta, sobretudo porque a ação foi proposta diretamente contra o Estado.

A parte apelante também alega que não há prova de negligência, imprudência ou imperícia, bem como que os fatos narrados constituem meras conjecturas da autora.

Entretanto, conforme delineado na sentença, e corroborado pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que havia diagnóstico prévio de patologia no ovário esquerdo, tendo a cirurgia sido indicada para intervenção nesse órgão; contudo, exame posterior constatou a ausência do ovário direito, ao passo que permaneceu a alteração no ovário esquerdo.

A divergência entre o órgão alvo da intervenção e o órgão efetivamente removido configura elemento objetivo suficiente para evidenciar falha na prestação do serviço.

Não se trata de mera insatisfação com o resultado do procedimento, mas de incongruência material verificável, que extrapola os riscos ordinários da atividade médica.

O apelante ainda afirma inexistir nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado.

Contudo, a sequência fática demonstrada nos autos revela encadeamento lógico inequívoco, consistente na indicação cirúrgica voltada ao ovário esquerdo, na realização da intervenção com retirada do ovário direito e na persistência da patologia originalmente diagnosticada.

Tal cenário evidencia, de forma suficiente, o nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido.

A alegação de ausência de nexo, nesse contexto, mostra-se dissociada da realidade probatória.

No que concerne aos danos morais, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu corretamente a sua ocorrência, diante da gravidade do fato experimentado pela parte autora.

A retirada indevida de órgão saudável, além de não solucionar a patologia inicialmente diagnosticada, submete a paciente a sofrimento físico e psicológico intenso, agravado pela necessidade de novo procedimento cirúrgico e pelas possíveis repercussões em sua saúde reprodutiva.

Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana, valores estes tutelados constitucionalmente.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o erro médico que acarreta agravamento do estado de saúde ou mutilação indevida enseja reparação por danos morais, independentemente de prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RETIRADA DE OVÁRIO ESQUERDO - EXAMES E INDICAÇÕES PARA RETIRADA DE OVÁRIO DIREITO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NOS PRONTUÁRIOS - DOCUMENTOS ATESTANDO RETIRADA DE OVÁRIO DIREITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. O médico deve descrever, minuciosamente e de modo justificado, no prontuário de atendimento de seu paciente, o que encontrou e o que foi realizado em sua atuação cirúrgica. Se ele, ao invés de retirar o ovário direito indicado para cirurgia, extrai o ovário esquerdo da paciente, deve descrever essa conduta e sua justificativa no prontuário de atendimento, sob pena de responsabilidade. A redução do patrimônio anatômico sempre desagrada a qualquer paciente, gerando danos morais.“(TJ-MG - AC: 10040130045848001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RETIRADA DE OVÁRIO SADIO E MANUTENÇÃO DE OVÁRIO ENFERMO. COMPROVAÇÃO. OVÁRIO DIREITO FUNCIONANTE NA DATA DE SUA EXTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Além do volume do órgão estar normal, a presença de folículos cistificados não caracteriza nenhuma patologia, pelo contrário, comprova que o ovário direito estava em pleno funcionamento quando retirado, já que folículos nada mais são do que óvulos revestidos, algo natural na fisiologia da mulher em idade reprodutiva. (TJPB, Apelação Cível Nº 0070914-92.2012.815.2001, Rel. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, j. em 06/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA . 1. Decidiu o Tribunal de origem: "No entanto, mesmo não sendo produzida a perícia, não é necessário conhecimento técnico aprofundado sobre o tema para verificar, nos próprios documentos trazidos pelo réu, que houve, sim, falhas na prestação do serviço médico.(...) No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida de que a dor e os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do diaadia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente". Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1969554 RJ 2021/0274158-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

No tocante ao quantum indenizatório fixado, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes, não havendo falar em redução.

Assim, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, nos termos fixados na sentença.

Quanto ao dano estético, o Estado do Piauí alega sua inexistência, bem como a necessidade de prova técnica para sua comprovação.

Todavia, a perda de órgão interno, somada às consequências físicas e psicológicas do procedimento cirúrgico, configura lesão à integridade corporal da paciente, apta a ensejar reparação autônoma.

Nos termos da Súmula 387 do STJ, é possível a cumulação de danos morais e estéticos, não havendo vedação jurídica à condenação em ambas as modalidades:

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA . PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts . 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" ( AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020) . 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.Precedentes. 4 . É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863811 DF 2020/0047259-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

O magistrado a quo em sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização no valor de oitenta mil reais (R$ 80.000,00) a título de danos morais e quarenta mil reais (R$ 40.000,00) a título de danos estéticos, em consonância com a gravidade do dano, a extensão da lesão e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal, devendo ser mantido o valor indenizatório.

A parte apelante também insurge-se contra a condenação em custas, devendo ser afastada.

Nesse ponto, merece ser acolhida tal alegação.

A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, estabelece que a isenção de taxas poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

A Lei Complementar Estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento, senão vejamos:

Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.”

Assim, não cabe a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas, ante a existência de lei estadual a veicular norma eficaz concessiva de isenção.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, apenas para isentar o Estado do Piauí quanto ao pagamento das custas, mantendo a sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801037-13.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

09/04/2026