Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800152-13.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800152-13.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ADRIANA VIANA DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta pelo Município de União contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada sob alegação de excesso de execução, em razão da ausência de indicação do valor correto e de memória discriminada de cálculo, conforme exigência do art. 535, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória.

4.     O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

5.     A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apelação somente é cabível quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução.

7.     A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impede o aproveitamento do recurso interposto inadequadamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta o aproveitamento do recurso inadequado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §2º; art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.834/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022.

 

 

 

DECISÃO

 

             

          Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ADRIANA VIANA DA COSTA.

          A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal. Fundamentou o magistrado de origem que, embora o impugnante tenha alegado excesso de execução, deixou de cumprir o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, por não indicar o valor que entendia correto, tampouco apresentar memória discriminada do cálculo, ônus que lhe competia.

          Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE UNIÃO, ora apelante, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma, porquanto os cálculos apresentados pela exequente teriam considerado incorretamente os índices de juros de mora e de correção monetária; (ii) defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) aduz que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a correção monetária não pode seguir os índices da caderneta de poupança, mas que os juros de mora devem observar a remuneração aplicável à referida caderneta; (iv) assevera que os juros deveriam incidir no percentual de 0,5% ao mês, e não no patamar de 1% ao mês, como adotado nos cálculos apresentados; (v) colaciona precedentes jurisprudenciais no sentido da aplicação dos critérios legais mencionados; e (vi) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar que a atualização do débito observe os parâmetros legais indicados.

              

             

               Aduz a legislação processual civil, verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

 

             No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-52.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2025 )

 

           É por isso que, nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater acórdão de órgão colegiado, o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados.

         

          Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos COOJUD para dar baixa aos autos. 

 

Publique-se.  Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 23 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-13.2017.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800152-13.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ADRIANA VIANA DA COSTA

Publicação

24/03/2026