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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802515-74.2018.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão interlocutória (pagamento de pensão mensal), sob o fundamento de que a prolação de sentença de improcedência na ação principal (nº 0000313-02.2014.8.18.0031) acarretou a perda de eficácia da tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência no processo de conhecimento, ainda que pendente de recurso, opera a revogação automática da tutela de urgência e, consequentemente, autoriza a extinção do cumprimento provisório fundado na medida precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência possui natureza precária e subsiste apenas enquanto não sobrevier provimento jurisdicional em sentido contrário fundamentado em cognição exauriente. 4. A sentença de improcedência substitui o juízo de verossimilhança pelo de certeza negativa quanto ao direito pleiteado, retirando o fundamento de validade da medida liminar e operando sua revogação imediata, independentemente de menção expressa ou do trânsito em julgado. 5. Conforme o art. 520, inciso II, do CPC, o cumprimento provisório fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a decisão objeto da execução, o que inclui a sentença que julga improcedente o pedido principal. 6. Em observância ao princípio da causalidade, a extinção do feito executivo por perda de objeto imputa à parte exequente os ônus sucumbenciais, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 309, 520, II, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1266520/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.11.2013; TJ-SP, AI 2325634-51.2024.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJ-MG, AGT 10000191261759004, Rel. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJ-DF, AI 0718057-29.2018.8.07.0000, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 21.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DENIS BEZERRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO movido contra CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP, SANDRA SOARES GONÇALVES, ESPÓLIO DE MARIA DA SALETE MACHADO GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES FERRAZ. Na origem, o procedimento executório visava dar cumprimento à medida liminar deferida nos autos da ação de conhecimento nº 0000313-02.2014.8.18.0031, a qual determinara o pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos ao autor em virtude de amputação de membro inferior decorrente de alegada falha na prestação de serviços médicos. O magistrado a quo, ao tomar conhecimento da sentença de improcedência prolatada nos autos principais, fundamentou que a revogação da tutela provisória seria um consectário lógico da decisão de mérito, determinando a extinção do feito executivo com base nos artigos 485, IV, e 520, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante sustenta em suas razões recursais (ID 27486167) a necessidade de reforma integral do decisum, arguindo que a sentença proferida na ação de conhecimento ainda não transitou em julgado, estando sujeita a eventual reforma por este Tribunal. Defende que o Código de Processo Civil, em seu artigo 296, exige ato judicial específico para a revogação da tutela provisória, não operando esta de forma automática ou por presunção lógica. Aduz, outrossim, a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o exercício do direito de execução estava amparado em título judicial vigente à época, inexistindo má-fé ou abuso de direito que justifique tal penalidade. Pugna, ao final, pelo recebimento do apelo no efeito suspensivo e pelo reconhecimento da nulidade da extinção ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento da execução até o desfecho final da demanda originária. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 27486170), requerendo o improvimento do apelo para que seja mantida a sentença de extinção. É o relatório. VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II- MÉRITO A insurgência recursal volta-se contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão, sob o fundamento de que a improcedência dos pedidos na ação principal (nº 0000313-02.2014.8.18.0031) acarreta a perda de eficácia da tutela antecipada anteriormente concedida. A questão central a ser decidida é se a prolação de sentença de improcedência, ainda que não transitada em julgado, tem o condão de revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, justificando a extinção da execução provisória. Pois bem. A tutela provisória de urgência, por definição legal, possui caráter precário e subsiste apenas enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário que analise o mérito da causa de forma exauriente. Assim, a prolação de uma sentença de improcedência opera a substituição imediata da cognição sumária pela exauriente, o que acarreta a cessação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Isso ocorre porque o provimento jurisdicional definitivo, ao negar a existência do direito pleiteado, retira o fundamento de validade da medida precária, tornando-a juridicamente insustentável independentemente do posterior julgamento do recurso de apelação. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DECISÃO DE MÉRITO QUE ESGOTA A EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, manteve a tutela de urgência concedida no início do processo, apesar da sentença de improcedência . A parte agravante pleiteia a revogação da tutela com base no art. 309 do CPC, defendendo seu direito à realização de leilões extrajudiciais, em conformidade com a Lei nº 9.514/97. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência na ação principal revoga, com efeitos ex tunc, a tutela de urgência concedida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A tutela de urgência tem natureza provisória e cessa seus efeitos com a sentença de mérito desfavorável ao autor que, diante da cognição exauriente, prevalece sobre o juízo provisório da tutela. 4. Precedentes do STJ estabelecem que a decisão concessiva de tutela antecipada é automaticamente revogada com a sentença de improcedência, produzindo efeitos ex tunc, pois a tutela provisória se subordina ao juízo definitivo de mérito. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A sentença de improcedência proferida em ação que havia concedido tutela antecipada revoga, com efeitos ex tunc, a decisão provisória, restabelecendo o status quo anterior." __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 309 e art . 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1266520/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1179115/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.05 .2010.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23256345120248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE - EFEITO EX TUNC - RECURSO IMPROVIDO. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. O recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada. Sobrevindo sentença de improcedência do pedido, mostra-se incabível a antecipação de tutela anteriormente concedida, em razão da revogação tácita da referida medida de urgência, com efeito ex tunc. (TJ-MG - AGT: 10000191261759004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) À vista disso, embora o apelante argumente que a ausência de trânsito em julgado e a falta de uma revogação expressa impediriam a extinção da execução, tal tese não encontra amparo na sistemática no ordenamento processual vigente. Ademais, o art. 520, II, do CPC, é claro ao estabelecer que o cumprimento provisório da sentença (ou de decisão interlocutória) fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução. In casu, a sentença definitiva de improcedência removeu o título que lastreava o cumprimento provisório. Desse modo, o Juízo de origem agiu corretamente ao observar que a improcedência dos pedidos principais tornou o cumprimento da liminar, que determinava o pagamento de pensão mensal, juridicamente insustentável. Acrescente-se que, o eventual provimento da apelação não restauraria automaticamente a liminar original. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre o fenômeno da "repristinação", já que, uma vez revogada pela sentença, a liminar é extinta e não volta a ter eficácia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES . NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA . EFEITOS EX TUNC. I - A sentença de improcedência revoga, expressa ou tacitamente, a tutela de urgência inicialmente concedida, pouco importando os efeitos nos quais foi recebido o recurso de apelação, cujo eventual provimento não tem o condão de repristinar os efeitos da multa diária revogada pela sentença de improcedência. II - E nula, por ausência de título executivo, a execução provisória de astreintes quando o mérito da ação de conhecimento é julgado improcedente, porquanto a sentença de improcedência importa a revogação, com efeitos ex tunc, da multa diária fixada na decisão que havia deferido a tutela de urgência. III - Deu-se provimento ao recurso . (TJ-DF 07180572920188070000 DF 0718057-29.2018.8.07 .0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, o procedimento correto, caso o apelante obtenha êxito futuro na apelação principal, será executar o novo título executivo que venha a ser proferido, não subsistindo, pois, razão para manter ativo o presente procedimento executivo da liminar de origem. Por fim, quanto à condenação em honorários, verifico que a sentença de extinção do cumprimento provisório seguiu o princípio da causalidade. Uma vez que o feito foi extinto por perda de objeto decorrente da própria natureza do risco da execução provisória, cabe à parte exequente arcar com os ônus da sucumbência. A manutenção do benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98 do CPC, já resguarda suficientemente a condição de hipossuficiência do recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802515-74.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorDENIS BEZERRA DE CARVALHO
RéuCLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Publicação23/04/2026