Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800200-75.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça (arts. 129, §9º, e 147, CP), à pena de detenção em regime aberto, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da ausência de dolo, a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento de legítima defesa, bem como a incidência de causa de diminuição de pena ou desclassificação para modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do agente; (iii) determinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo de lesão corporal pelo princípio da consunção; (iv) verificar a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; (v) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP ou desclassificação para a forma culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de lesão corporal são comprovadas por laudo pericial, pela palavra firme da vítima e pela confissão parcial do réu, sendo suficiente a demonstração do dolo consistente na vontade consciente de praticar agressão física. A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, como testemunhos e circunstâncias do fato. O crime de ameaça resta configurado pela prova de que o réu proferiu expressões com conteúdo intimidatório aptas a gerar temor na vítima, confirmado por seu comportamento posterior. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos possuem autonomia, desígnios próprios e tutelam bens jurídicos distintos. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, requisitos não demonstrados no caso concreto. A causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP demanda domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável quando demonstrada a prática intencional da conduta agressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. O dolo no crime de lesão corporal configura-se pela vontade consciente de praticar agressão física, independentemente de resultado mais grave. 3. O princípio da consunção não se aplica a crimes autônomos com bens jurídicos distintos. 4. A legítima defesa exige prova concreta de seus requisitos legais, não sendo presumida. 5. A causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP exige demonstração simultânea de violenta emoção, injusta provocação e reação imediata. 6. A desclassificação para modalidade culposa é incompatível com conduta dolosa evidenciada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §4º, §6º e §9º, e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2527199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/02/2025, DJe 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0028814-90.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800200-75.2023.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800200-75.2023.8.18.0103
APELANTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO, JOSE VAZ AGUIAR NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça (arts. 129, §9º, e 147, CP), à pena de detenção em regime aberto, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da ausência de dolo, a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento de legítima defesa, bem como a incidência de causa de diminuição de pena ou desclassificação para modalidade culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do agente; (iii) determinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo de lesão corporal pelo princípio da consunção; (iv) verificar a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; (v) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP ou desclassificação para a forma culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal são comprovadas por laudo pericial, pela palavra firme da vítima e pela confissão parcial do réu, sendo suficiente a demonstração do dolo consistente na vontade consciente de praticar agressão física.

  2. A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, como testemunhos e circunstâncias do fato.

  3. O crime de ameaça resta configurado pela prova de que o réu proferiu expressões com conteúdo intimidatório aptas a gerar temor na vítima, confirmado por seu comportamento posterior.

  4. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos possuem autonomia, desígnios próprios e tutelam bens jurídicos distintos.

  5. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, requisitos não demonstrados no caso concreto.

  6. A causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP demanda domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

  7. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável quando demonstrada a prática intencional da conduta agressiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. O dolo no crime de lesão corporal configura-se pela vontade consciente de praticar agressão física, independentemente de resultado mais grave. 3. O princípio da consunção não se aplica a crimes autônomos com bens jurídicos distintos. 4. A legítima defesa exige prova concreta de seus requisitos legais, não sendo presumida. 5. A causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP exige demonstração simultânea de violenta emoção, injusta provocação e reação imediata. 6. A desclassificação para modalidade culposa é incompatível com conduta dolosa evidenciada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §4º, §6º e §9º, e 147; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2527199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/02/2025, DJe 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0028814-90.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO DE SOUSA LIMA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.

A defesa apresentou apelação, suscitando, em síntese, a absolvição do crime de ameaça (art. 147, CP) por ausência de corroboração probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a absolvição do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) por insuficiência de prova do animus laedendi, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a aplicação do princípio da consunção, absolvendo-o do crime de ameaça; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do CP, ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa (art. 129, §6º, CP), com a consequente redução da pena.

O representante do Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido.

É o relatório.

VOTO

II. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III. MÉRITO

III.1. Do dolo no crime de lesão corporal

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a lesão sofrida pela vítima. A autoria, por sua vez, é inequívoca, tendo em vista a palavra firme da vítima, a confissão parcial do apelante em contraditório judicial, que admitiu ter desferido tapa, e a coerência do conjunto probatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo comprovação da lesão corporal por meio de prova técnica aliada à palavra da vítima, não há falar em absolvição, especialmente em contexto de violência doméstica, em que se reconhece especial relevância ao relato do ofendido, tese aplicada no julgamento do AgRg no AREsp 2527199/SE, de relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/02/2025, publicado em 17/02/2025.

Importa destacar que, em delitos de lesão corporal, o dolo não exige especial finalidade ou intenção específica de causar resultado grave, sendo suficiente a consciência e vontade de praticar a ação agressiva apta a produzir lesão.

No caso, a ação de desferir golpes contra o corpo da vítima não se mostra acidental, não decorre de imprudência, negligência ou imperícia, tampouco se configura como resultado involuntário. Ao contrário, trata-se de conduta intencional e dirigida.

A tese de ausência de dolo não se sustenta, portanto.

III.2 Do Crime de ameaça

A defesa sustenta fragilidade probatória quanto ao delito de ameaça. Todavia, a tese não merece acolhimento.

A vítima foi categórica ao afirmar que o apelante proferiu as expressões “eu vou te matar” e “te mato hoje”, gerando temor concreto, circunstância evidenciada pelo seu afastamento do lar.

Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada por elementos circunstanciais.

No caso, além da narrativa firme, há confirmação indireta por testemunha e comportamento subsequente da vítima (mudança de residência), o que reforça a credibilidade do relato.

Assim, não há que se falar em insuficiência de provas.

III.3 Da aplicação da consunção

A defesa requer a absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal, entretanto, a consunção somente se aplica quando um delito constitui meio necessário ou fase de execução do outro.

Na hipótese, as condutas são autônomas, com bens jurídicos distintos, não havendo relação de dependência entre elas, razão pela qual não se aplica o referido princípio.

O STJ afirma que a consunção só incide quando a conduta anterior é praticada com o único objetivo de viabilizar o crime-fim e que reconhecidos desígnios autônomos e objetividades jurídicas distintas, afasta-se a consunção (STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022).

Diante disso, não prospera o requerimento da defesa.

III.4 Da Legítima Defesa

A defesa sustenta que a conduta do apelante estaria acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

Todavia, para a sua configuração, exige-se a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de legítima defesa exige comprovação mínima dos seus requisitos, não se admitindo sua incidência quando ausente demonstração de agressão injusta ou de atuação proporcional do agente. A propósito:

Não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta provocação da vítima, a justificar a aplicação da excludente”.

(TJPI, Apelação Criminal nº 0028814-90.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023).

No caso concreto, não se extrai dos autos suporte probatório suficiente a demonstrar que o apelante tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que sua conduta tenha observado os limites da moderação.

Ao revés, o conjunto probatório revela a ocorrência da agressão, destacando-se a relevância da palavra da vítima, especialmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova (depoimentos das testemunhas e laudo pericial), entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em casos envolvendo violência interpessoal. Assim, inviável o reconhecimento da excludente, devendo ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal.

III.5 Da desclassificação ou aplicação de causa de diminuição ao delito de lesão corporal

A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, ao argumento de que a conduta teria sido praticada sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.

As teses não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 129, §4º, do Código Penal, a incidência da minorante exige a presença concomitante de domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e reação imediata do agente, requisitos que não restaram demonstrados nos autos.

O conjunto probatório revela que o apelante já se encontrava em contexto prévio de conflito, tendo a vítima apenas intervindo para cessar a agressão, tendo o acusado reagido com agressões físicas e ameaças.

A atuação da vítima não pode ser qualificada como injusta provocação, porquanto consistiu em tentativa de interromper situação de violência no âmbito doméstico. Tal circunstância, por si só, inviabiliza o reconhecimento do suporte fático exigido pela norma.

A reação do acusado, contudo, consistiu em agressões físicas — tapas e empurrão — seguidas de ameaças de morte, o que evidencia conduta voluntária e dirigida, dissociada de qualquer estado emocional incontrolável.

Ademais, não há elementos idôneos que indiquem estado emocional incontrolável ou perda de autocontrole apta a caracterizar o domínio de violenta emoção.

Assim, ausentes os pressupostos legais, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, devendo ser mantida a sentença no ponto.

No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo, a tese igualmente não merece acolhimento.

Conforme já analisado no item III.1 deste voto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a presença de dolo direto na conduta do apelante, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, evidenciada pelos golpes desferidos e pela dinâmica intencional da ação.

Inexistem, portanto, elementos que indiquem atuação por imprudência, negligência ou imperícia, sendo incompatível a desclassificação pretendida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800200-75.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUCIANO DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026