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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800200-75.2023.8.18.0103 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. O dolo no crime de lesão corporal configura-se pela vontade consciente de praticar agressão física, independentemente de resultado mais grave. 3. O princípio da consunção não se aplica a crimes autônomos com bens jurídicos distintos. 4. A legítima defesa exige prova concreta de seus requisitos legais, não sendo presumida. 5. A causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP exige demonstração simultânea de violenta emoção, injusta provocação e reação imediata. 6. A desclassificação para modalidade culposa é incompatível com conduta dolosa evidenciada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §4º, §6º e §9º, e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2527199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/02/2025, DJe 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0028814-90.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO DE SOUSA LIMA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. A defesa apresentou apelação, suscitando, em síntese, a absolvição do crime de ameaça (art. 147, CP) por ausência de corroboração probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a absolvição do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) por insuficiência de prova do animus laedendi, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a aplicação do princípio da consunção, absolvendo-o do crime de ameaça; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do CP, ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa (art. 129, §6º, CP), com a consequente redução da pena. O representante do Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido. É o relatório. VOTO II. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. MÉRITOIII.1. Do dolo no crime de lesão corporalA materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a lesão sofrida pela vítima. A autoria, por sua vez, é inequívoca, tendo em vista a palavra firme da vítima, a confissão parcial do apelante em contraditório judicial, que admitiu ter desferido tapa, e a coerência do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo comprovação da lesão corporal por meio de prova técnica aliada à palavra da vítima, não há falar em absolvição, especialmente em contexto de violência doméstica, em que se reconhece especial relevância ao relato do ofendido, tese aplicada no julgamento do AgRg no AREsp 2527199/SE, de relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/02/2025, publicado em 17/02/2025. Importa destacar que, em delitos de lesão corporal, o dolo não exige especial finalidade ou intenção específica de causar resultado grave, sendo suficiente a consciência e vontade de praticar a ação agressiva apta a produzir lesão. No caso, a ação de desferir golpes contra o corpo da vítima não se mostra acidental, não decorre de imprudência, negligência ou imperícia, tampouco se configura como resultado involuntário. Ao contrário, trata-se de conduta intencional e dirigida. A tese de ausência de dolo não se sustenta, portanto. III.2 Do Crime de ameaçaA defesa sustenta fragilidade probatória quanto ao delito de ameaça. Todavia, a tese não merece acolhimento. A vítima foi categórica ao afirmar que o apelante proferiu as expressões “eu vou te matar” e “te mato hoje”, gerando temor concreto, circunstância evidenciada pelo seu afastamento do lar. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada por elementos circunstanciais. No caso, além da narrativa firme, há confirmação indireta por testemunha e comportamento subsequente da vítima (mudança de residência), o que reforça a credibilidade do relato. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas. III.3 Da aplicação da consunção A defesa requer a absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal, entretanto, a consunção somente se aplica quando um delito constitui meio necessário ou fase de execução do outro. Na hipótese, as condutas são autônomas, com bens jurídicos distintos, não havendo relação de dependência entre elas, razão pela qual não se aplica o referido princípio. O STJ afirma que a consunção só incide quando a conduta anterior é praticada com o único objetivo de viabilizar o crime-fim e que reconhecidos desígnios autônomos e objetividades jurídicas distintas, afasta-se a consunção (STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022). Diante disso, não prospera o requerimento da defesa. III.4 Da Legítima Defesa A defesa sustenta que a conduta do apelante estaria acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Todavia, para a sua configuração, exige-se a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de legítima defesa exige comprovação mínima dos seus requisitos, não se admitindo sua incidência quando ausente demonstração de agressão injusta ou de atuação proporcional do agente. A propósito: “Não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta provocação da vítima, a justificar a aplicação da excludente”. (TJPI, Apelação Criminal nº 0028814-90.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023). No caso concreto, não se extrai dos autos suporte probatório suficiente a demonstrar que o apelante tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que sua conduta tenha observado os limites da moderação. Ao revés, o conjunto probatório revela a ocorrência da agressão, destacando-se a relevância da palavra da vítima, especialmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova (depoimentos das testemunhas e laudo pericial), entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em casos envolvendo violência interpessoal. Assim, inviável o reconhecimento da excludente, devendo ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal. III.5 Da desclassificação ou aplicação de causa de diminuição ao delito de lesão corporal A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, ao argumento de que a conduta teria sido praticada sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. As teses não merecem acolhimento. Nos termos do art. 129, §4º, do Código Penal, a incidência da minorante exige a presença concomitante de domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e reação imediata do agente, requisitos que não restaram demonstrados nos autos. O conjunto probatório revela que o apelante já se encontrava em contexto prévio de conflito, tendo a vítima apenas intervindo para cessar a agressão, tendo o acusado reagido com agressões físicas e ameaças. A atuação da vítima não pode ser qualificada como injusta provocação, porquanto consistiu em tentativa de interromper situação de violência no âmbito doméstico. Tal circunstância, por si só, inviabiliza o reconhecimento do suporte fático exigido pela norma. A reação do acusado, contudo, consistiu em agressões físicas — tapas e empurrão — seguidas de ameaças de morte, o que evidencia conduta voluntária e dirigida, dissociada de qualquer estado emocional incontrolável. Ademais, não há elementos idôneos que indiquem estado emocional incontrolável ou perda de autocontrole apta a caracterizar o domínio de violenta emoção. Assim, ausentes os pressupostos legais, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, devendo ser mantida a sentença no ponto. No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), sob o argumento de ausência de dolo, a tese igualmente não merece acolhimento. Conforme já analisado no item III.1 deste voto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a presença de dolo direto na conduta do apelante, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, evidenciada pelos golpes desferidos e pela dinâmica intencional da ação. Inexistem, portanto, elementos que indiquem atuação por imprudência, negligência ou imperícia, sendo incompatível a desclassificação pretendida. IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800200-75.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUCIANO DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026