Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0024647-20.2019.8.18.0001


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por policial militar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias com base na remuneração integral, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias de policial militar devem ser calculados sobre a remuneração integral ou limitados ao subsídio da patente, bem como se a sistemática adotada pela Administração Pública encontra respaldo na vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, a extensão dos direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, incluindo o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados com base na remuneração integral. 4. A adoção do subsídio da patente como base exclusiva de cálculo restringe indevidamente direitos constitucionalmente assegurados, ao desconsiderar parcelas remuneratórias que compõem a remuneração do servidor. 5. A vedação ao efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, não se aplica à hipótese, pois não se trata de incidência sucessiva de vantagens sobre vantagens, mas de definição da base de cálculo de parcelas autônomas expressamente previstas na Constituição. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. A técnica de confirmação pelos próprios fundamentos não implica ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 8. Inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como do afastamento da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias de servidor público devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal não impede a incidência dessas verbas sobre a totalidade da remuneração. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 3º; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024647-20.2019.8.18.0001 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024647-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSE CONSTANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por policial militar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias com base na remuneração integral, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, e rejeitando o pedido de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias de policial militar devem ser calculados sobre a remuneração integral ou limitados ao subsídio da patente, bem como se a sistemática adotada pela Administração Pública encontra respaldo na vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, a extensão dos direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, incluindo o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados com base na remuneração integral.

4.   A adoção do subsídio da patente como base exclusiva de cálculo restringe indevidamente direitos constitucionalmente assegurados, ao desconsiderar parcelas remuneratórias que compõem a remuneração do servidor.

5.   A vedação ao efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, não se aplica à hipótese, pois não se trata de incidência sucessiva de vantagens sobre vantagens, mas de definição da base de cálculo de parcelas autônomas expressamente previstas na Constituição.

6.   A sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7.   A técnica de confirmação pelos próprios fundamentos não implica ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

8.   Inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como do afastamento da indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias de servidor público devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal não impede a incidência dessas verbas sobre a totalidade da remuneração. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 3º; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CONSTÂNCIO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora, policial militar do Estado do Piauí, alegou, em síntese, que o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias vinham sendo calculados apenas sobre o subsídio da patente, e não sobre a remuneração integral, em afronta ao disposto nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como à legislação estadual de regência. Em razão disso, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o ente público apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito às diferenças pleiteadas, ao argumento de que a forma de cálculo adotada pela Administração Pública observaria a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, além de impugnar o pedido de danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças devidas, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao recálculo das verbas, reiterando a incidência da vedação constitucional ao efeito cascata, bem como defendendo a legalidade dos critérios adotados pela Administração Pública, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões do recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0024647-20.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CONSTANCIO DA SILVA

Publicação

26/04/2026