![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000105-29.2017.8.18.0058 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por ente municipal em face de particulares, sob alegação de destruição de obra pública em construção. 2. Fato relevante. Município sustentou invasão de terreno e demolição de estruturas de mercado público, pleiteando ressarcimento ao erário no valor estimado da obra. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente (i) a comprovação do ato ilícito imputado aos réus; (ii) a existência de dano material ao erário; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 6. O conjunto probatório não demonstra a existência de estruturas destruídas, pois certidão do oficial de justiça indica apenas alicerces e armações de ferro no local. 7. As fotografias juntadas corroboram o estágio inicial da obra, sem evidência de demolição. 8. Não há prova da participação dos réus nos fatos narrados, nem elementos que evidenciem nexo causal. 9. O alegado prejuízo material não foi comprovado, inexistindo demonstração do efetivo repasse ou aplicação integral dos recursos do convênio. 10. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por dano ao erário exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de comprovação desses elementos impede a condenação ao ressarcimento. 3. Não se admite a presunção de dano material com base em estimativas genéricas.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA e CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM. Na origem, o ente municipal alegou que, no ano de 2010, iniciou a construção de um mercado público municipal, por meio do Convênio nº 013/2010, firmado com a Secretaria das Cidades do Estado do Piauí. Sustentou que, durante a execução da obra, os demandados teriam invadido o local e promovido a destruição das estruturas já edificadas, inclusive paredes e placa identificadora da obra, sob o argumento de que o terreno pertenceria a particular. Afirmou, contudo, que a posse do imóvel seria do Município, conforme documentação acostada e decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em processo anterior envolvendo a área. Aduziu que a conduta dos requeridos causou expressivos prejuízos ao erário, notadamente porque a obra se encontrava em estágio avançado de execução, razão pela qual pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais, estimados no valor de R$ 191.912,04, acrescidos de correção monetária e juros legais. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ilicitude em suas condutas, bem como questionando a titularidade da posse do imóvel e a responsabilidade pelos alegados danos. Sobreveio sentença (Id. 29046448), cujo dispositivo consignou, em síntese, que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como indeferidos os pedidos contrapostos formulados pelos réus. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a ocorrência do ato ilícito, o nexo causal e o dano ao patrimônio público, defendendo o dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo Desprovimento do recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A parte Apelada requer a declaração de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso dos autos, embora os fatos alegadamente danosos remontem ao ano de 2012, não há nos autos demonstração de que o Município detinha ciência da extensão do dano e da responsabilidade individualizada dos réus. Verifica-se que a demanda foi proposta em 2017, em lapso temporal que não se revela incompatível com a apuração dos fatos, sobretudo considerando a necessidade de levantamento de informações administrativas, análise documental e identificação dos responsáveis. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao rejeitar a prejudicial de prescrição. Ademais a constatação, ou não, da data e da ocorrência do suposto dano carece de análise dos elementos probatórios acostados aos autos, o que impõe o julgamento de mérito por esta Câmara. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA e CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação, com fundamentação nos seguintes termos: “O cerne da controvérsia consiste em apurar se os réus efetivamente invadiram e destruíram parte da construção do mercado público municipal, como afirma o Município autor, ensejando obrigação de indenizar. (...) A inicial sustenta que a obra teria iniciado em 2010 e que, em novembro de 2012, os réus destruíram paredes já levantadas. Entretanto, os documentos acostados aos autos não confirmam tal alegação. Pelo contrário, a certidão expedida por oficial de justiça, em dezembro de 2012, atestou que no local encontravam-se apenas alicerces e armações de ferro, sem registro de paredes construídas. As fotografias anexadas pelo próprio autor igualmente não comprovam a existência de paredes demolidas. Revelam, tão somente, a fase inicial da construção, reforçando a versão de que não havia estrutura a ser destruída. Além disso, não há qualquer prova concreta da participação dos réus nos fatos narrados. Ademais, o Município não logrou êxito em comprovar o alegado prejuízo de R$ 191.912,04. Não foi juntado plano de trabalho do convênio, tampouco documentos que demonstrem o efetivo repasse integral do valor ou a aplicação correspondente na obra. Ainda que houvesse algum dano, não se pode presumir que corresponda ao montante máximo do convênio. (...) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, não se pode reconhecer a existência de ato ilícito, tampouco de dano efetivo ou de nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o alegado prejuízo ao erário. Em síntese, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o julgamento de improcedência da ação. Quanto aos pedidos contrapostos e às alegações de litigância de má-fé feitas pelos réus, entendo não estarem presentes os requisitos legais para sua procedência. Embora a pretensão inicial se revele desprovida de fundamentos fáticos e probatórios consistentes, não se pode, no caso concreto, caracterizar dolo processual inequívoco capaz de justificar condenação do Município em máfé ou em indenização adicional.” A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo Desprovimento do recurso com fundamentação nos seguintes termos: “Em análise detida dos autos, verifica-se a falta de fidedignidade probatória apta a esclarecer e convencer da construção de paredes que tenham sido eventualmente derrubadas ou destruídas, na falta de demonstrações de escombros. In concretu, não há, por um lado, prova efetiva de resquícios de demolição, inclusive faltante perícia apta a desabonar a presunção de conduta lícita e boa-fé dos réus quanto a fato e nexo causal de cuja prova não se desincumbiu o autor; por outro, também não se verifica prova de gasto real com a obra pública em comento não se perfaz nos autos nem se extrai dos assentamentos de domínio público. A inexistência de prova técnica impede que se reconheça, com segurança jurídica, a própria existência do dano, razão pela qual a perícia se torna imprescindível, vez que o alegado prejuízo envolve questões de natureza construtiva — como estágio da obra, eventual demolição, valor econômico da estrutura e nexo causal — que não podem ser comprovadas por testemunhos contraditórios ou documentos administrativos antigos. E não se desincumbindo satisfatoriamente o autor dos meios de provas para seu suposto direito por meio de: a) confissão; b) documento; c) testemunha nem d) presunção, para os fins do art. 212 do Código Civil, somente a perícia, indubitavelmente, conforme inciso V do referido artigo, é quem poderia supri-los, o que não ocorreu nem na inicial nem na instrução do feito, tendo, inclusive, o próprio ente municipal pedido o julgamento antecipado do mérito, cf. Id nº 29046443. (...): (...) E o próprio oficial de justiça certificou que não havia paredes, nem estrutura erguida, mas apenas “armação de ferro (…) e alicerce” aplicados no solo, o que afasta qualquer presunção de destruição de obra e reforça a necessidade de avaliação técnica especializada. Em verdade, na ausência de demonstração de prejuízo quantificado no pedido e pelas provas apresentadas pelos réus, não há ato ilícito prova para os fins do art. 186 e 927 do Código Civil, vez que não se demonstra da realização da obra do Mercado Municipal de Canavieira-PI, do mínimo de demonstrações de alvenarias, muito menos ainda de evento destruidor ilícito na monta do total orçado da obra. Na espécie, não resta dúvida de que a sentença vergastada se deu com apreciação adequada da plausibilidade do direito sob ameaça ou lesão, para os fins dos arts. 371 e 373, CPC, tudo havido com convencimento motivado, fundamentação, equidade, razoabilidade e lastro probatório. No caso, considerando as incumbências e eventuais desincumbências probatórias de ônus de cada polo litigante nos autos, demonstrou-se que a sobredita decisão foi acertada e evidenciou a evidência jurídica do direito, de cuja prova se desicumbiu o recorrido, ao passo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, deve ser conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, art. 489, § 1º, VI, do CPC, a contrario sensu, na apreciação adequada da prova para o convencimento motivado, art. 371, CPC; conforme as incumbências e desincumbências probatórias de ônus dos litigantes, art. 373, CPC.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Com efeito, a responsabilidade civil, inclusive quando imputada a particulares por danos ao erário, exige a demonstração concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses requisitos, inviável a imposição do dever de indenizar. No presente feito, verifica-se que o Município autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora alegue que os réus teriam invadido o local da obra e destruído estruturas já edificadas, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de corroborar tais afirmações. Ao contrário, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, a certidão do oficial de justiça, lavrada à época dos fatos, atesta que no local havia apenas alicerces e armações de ferro, inexistindo paredes levantadas ou qualquer indício de demolição. As fotografias acostadas pelo próprio ente municipal, longe de comprovarem a destruição alegada, revelam apenas o estágio inicial da construção, o que fragiliza sobremaneira a narrativa inicial. Ademais, não há prova concreta da participação dos demandados nos fatos descritos, inexistindo elementos seguros que estabeleçam o nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano alegado. De igual modo, o prejuízo material indicado na inicial, correspondente ao valor global do convênio (R$ 191.912,04), não foi devidamente comprovado. Não há nos autos demonstração do efetivo repasse integral dos recursos, tampouco da aplicação desses valores na obra, nem, ainda, da extensão concreta de eventual dano. Cumpre ressaltar que não se admite, em hipóteses como a dos autos, a presunção de dano ou sua fixação com base em meras estimativas genéricas, especialmente quando se trata de alegado prejuízo ao erário, que exige comprovação robusta e individualizada. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e, por conseguinte, a ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria: TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO VIATURA POLICIAL DANIFICADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSENCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de prejuízo ao erário, movida pelo Estado (lato sensu) contra particular, a responsabilidade civil é subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 937 do Código Civil. Para configuração do dever de reparar, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; d) nexo causal. Se os elementos de prova são insuficientes para extrair a conduta antijurídica e o nexo de causalidade com os danos da viatura, inviável que a parte ré seja responsabilizada pela reparação pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000220816219001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS - COLISÃO EM CRUZAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. - Para caracterização da responsabilidade civil por ato ilícito, faz-se necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos, consoante dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil - Nas ações de ressarcimento de dano ao erário, promovidas pelo ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, de modo que cumprir perquirir quanto à existência de dolo ou culpa - Para que se possa imputar obrigação de ressarcimento ao condutor do veículo, é necessária a comprovação de que este agiu de forma negligente ou imprudente, de forma a ocasionar o acidente - Se os elementos de prova são insuficientes, inviável que o réu seja responsabilizado pela reparação pleiteada. (TJ-MG - AC: 10105130052555001 Governador Valadares, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Outrossim, conforme salientado pela Procuradoria Geral de Justiça, a natureza da controvérsia demandaria, inclusive, a produção de prova técnica pericial apta a aferir o estágio da obra, a existência de eventual demolição e a quantificação do suposto prejuízo, providência que não foi requerida oportunamente pela parte autora, que, ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Tal circunstância reforça a conclusão de que o ente municipal assumiu o risco decorrente da insuficiência probatória, não podendo, em sede recursal, pretender a reforma da sentença com base em alegações não comprovadas. Assim, à míngua de prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Por fim, não há falar em reforma quanto ao indeferimento dos pedidos contrapostos formulados pelos réus, tampouco quanto à ausência de reconhecimento de litigância de má-fé, uma vez que, conforme bem ponderado pelo magistrado singular, não restou evidenciado dolo processual ou conduta temerária apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0000105-29.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuJOSE DONATO DE ARAUJO NETO
Publicação23/04/2026