Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804797-80.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804797-80.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO POR DESCENDENTE DIRETA (FILHA). PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. VALIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA CONTA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, apresentando contrato devidamente assinado com a impressão digital da autora e assinatura a rogo realizada por sua própria filha, acompanhada de duas testemunhas. Além disso, destacou que o banco demonstrou a disponibilização do valor do empréstimo por meio de transferência bancária para conta de titularidade da autora, não havendo provas de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço. Diante da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suas razões, que é pessoa idosa e analfabeta, não se recordando de ter contratado o empréstimo em questão. Sustenta que, pela sua condição de hipossuficiência informacional, o contrato deveria ter sido celebrado obrigatoriamente por instrumento público ou por meio de procurador constituído publicamente, conforme entende ser a liturgia necessária para negócios com analfabetos. Impugna o comprovante de transferência bancária (TED) apresentado pelo banco, afirmando que se trata de documento unilateral, com baixa nitidez e incapaz de comprovar o efetivo proveito econômico. Ao final, pede a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que agiu com zelo e diligência, colhendo todos os documentos de identificação da autora e formalizando o contrato nos termos do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo da filha da consumidora. Reitera que o valor de R$ 788,51 foi creditado na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco, a mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário, o que afasta qualquer alegação de fraude ou inexistência de negócio.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida na origem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, dispensando o pronunciamento do colegiado para a confirmação do entendimento aplicado.

DO MÉRITO

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, especialmente por ser pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia, portanto, ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário.

Da Validade da Contratação com Pessoa Analfabeta

A insurgência da apelante repousa sobre a tese de que contratos firmados com analfabetos somente teriam validade se celebrados por escritura pública. Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação civil vigente. O artigo 595 do Código Civil estabelece uma regra clara e específica para suprir a impossibilidade de assinar por parte daqueles que não sabem ler ou escrever: o instrumento particular deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.

Analisando o instrumento contratual de nº 218524980, juntado pela instituição financeira (ID 27481177), observa-se que o banco cumpriu rigorosamente as formalidades legais. O documento contém a impressão digital da autora e está assinado a rogo por Daniele de Miranda Souza. Restou comprovado nos autos, pela análise da filiação constante no RG da consumidora, que a pessoa que assinou a rogo é filha da própria autora. Além disso, o contrato conta com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (Samya Rich Marques Soares e Ana Raissa Sudario do Nascimento), cujos documentos de identidade também foram colacionados aos autos pelo banco.

Este Tribunal de Justiça do Piauí pacificou a matéria por meio da Súmula 32, que dispõe ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Por analogia e coerência sistêmica, o mesmo rigor formal se aplica ao contrato principal. No caso em tela, a presença da própria filha da consumidora como assinante a rogo reforça a segurança jurídica do ato, pois presume-se que o conteúdo do empréstimo foi explicado à idosa por pessoa de sua estrita confiança. Não há, portanto, vício de forma que nulifique o negócio jurídico.

Da Prova da Disponibilização dos Valores

A apelante sustenta que não houve prova idônea do depósito do valor emprestado. Entretanto, a instrução processual revela cenário diverso. O banco colacionou comprovante de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) no valor líquido de R$ 788,51, realizado em 20/04/2021, destinado à conta corrente nº 27054-7, agência 1522, do Banco Bradesco, de titularidade da autora.

Confrontando este comprovante com o extrato de consulta de consignações (ID 27481165) e o detalhamento do benefício previdenciário da autora, verifica-se que esta é exatamente a conta bancária onde a recorrente recebe sua aposentadoria mensal. O Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, provada a transferência do valor para a conta do consumidor, cabe a este demonstrar que não houve o proveito econômico, preferencialmente mediante a apresentação de extratos bancários que apontem a ausência do crédito ou o estorno imediato.

A autora, devidamente intimada pelo juízo de primeiro grau para atualizar seus dados e documentos, limitou-se a impugnar genericamente a nitidez do comprovante de TED, sem contudo apresentar seus próprios extratos da conta do Bradesco para provar que o dinheiro não ingressou em seu patrimônio. A negativa de um fato demonstrado por documento bancário, sem contraprova documental mínima, beira a litigância de má-fé e não pode ser acolhida.

Incide, assim, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, porém em leitura que favorece a instituição financeira, pois, uma vez demonstrada a transferência para conta de titularidade da mutuária, a declaração de nulidade pretendida carece de fundamento fático. O recebimento e a utilização do valor contratado convalidam a manifestação de vontade, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

Da Inexistência de Dano Moral e Repetição de Indébito

Diante da constatação de que o contrato é válido, que as formalidades legais foram observadas e que o valor foi efetivamente repassado à consumidora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Santander. Os descontos mensais de R$ 19,25 realizados no benefício previdenciário constituem mero exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Inexistindo ilicitude, resultam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O desconforto alegado pela autora ao ver sua renda reduzida decorre de uma obrigação livremente assumida e devidamente quitada pela instituição financeira mediante a entrega do capital. A improcedência total mantida na sentença é a medida que se impõe para preservar a segurança das relações contratuais e a boa-fé objetiva.

DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes de observância obrigatória, conforme o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada.

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em razão da comprovada regularidade da contratação e do repasse dos valores à consumidora.

Em observância ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804797-80.2021.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804797-80.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/03/2026