Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0841598-56.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Deusimar Lopes da Silva e outro contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Eurides Lopes da Silva, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse e dos requisitos legais para a medida, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse anterior do imóvel; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório na data alegada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC; (iv) avaliar o valor probatório da confissão e dos documentos apresentados; (v) definir se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A mera titularidade dominial e documentos como IPTU não comprovam a posse fática, sendo incabível a discussão de propriedade em sede possessória. 5. A alegada confissão de residência pretérita no imóvel não demonstra posse atual ou recente apta a embasar a pretensão possessória. 6. Não há prova de posse indireta fundada em comodato, inexistindo elementos probatórios idôneos que confirmem a continuidade da posse pelos apelantes. 7. A prova oral indica que a apelada e sua família exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há décadas, enquanto os apelantes não exercem posse há longo tempo. 8. A ausência de comprovação da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho, que pressupõe a retirada injusta da posse de quem a exercia. 9. A permanência da apelada no imóvel após o falecimento dos genitores configura continuidade da posse, e não esbulho possessório. 10. A ausência dos requisitos legais inviabiliza a procedência da ação possessória e impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior é requisito indispensável para o acolhimento da ação de reintegração de posse. 2. A mera propriedade ou apresentação de documentos dominiais não substitui a prova da posse fática. 3. A inexistência de posse anterior afasta a configuração de esbulho possessório. 4. A permanência de ocupante no imóvel, quando fundada em posse contínua e anterior, não caracteriza esbulho. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001681-44.2021.8.26.0586, Rel. Celso Alves de Rezende, j. 16.09.2024; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841598-56.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841598-56.2021.8.18.0140
APELANTE: DEUSIMAR LOPES DA SILVA, EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298

APELADO: EURIDES LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta por Deusimar Lopes da Silva e outro contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Eurides Lopes da Silva, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse e dos requisitos legais para a medida, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há cinco questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse anterior do imóvel; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório na data alegada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC; (iv) avaliar o valor probatório da confissão e dos documentos apresentados; (v) definir se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

4.        A mera titularidade dominial e documentos como IPTU não comprovam a posse fática, sendo incabível a discussão de propriedade em sede possessória.

5.        A alegada confissão de residência pretérita no imóvel não demonstra posse atual ou recente apta a embasar a pretensão possessória.

6.        Não há prova de posse indireta fundada em comodato, inexistindo elementos probatórios idôneos que confirmem a continuidade da posse pelos apelantes.

7.        A prova oral indica que a apelada e sua família exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há décadas, enquanto os apelantes não exercem posse há longo tempo.

8.        A ausência de comprovação da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho, que pressupõe a retirada injusta da posse de quem a exercia.

9.        A permanência da apelada no imóvel após o falecimento dos genitores configura continuidade da posse, e não esbulho possessório.

10.    A ausência dos requisitos legais inviabiliza a procedência da ação possessória e impõe a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior é requisito indispensável para o acolhimento da ação de reintegração de posse. 2. A mera propriedade ou apresentação de documentos dominiais não substitui a prova da posse fática. 3. A inexistência de posse anterior afasta a configuração de esbulho possessório. 4. A permanência de ocupante no imóvel, quando fundada em posse contínua e anterior, não caracteriza esbulho.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001681-44.2021.8.26.0586, Rel. Celso Alves de Rezende, j. 16.09.2024; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEUSIMAR LOPES DA SILVA e outro, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de EURIDES LOPES DA SILVA. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

"Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em seu favor."

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve confissão da parte apelada em audiência de que o apelante residiu no imóvel, o que comprovaria a posse anterior; ii) restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, com demonstração da posse, do esbulho ocorrido em 26/02/2021 e da perda da posse; iii) a prova documental (instrumento particular, IPTU e notificação extrajudicial) comprova a titularidade e a posse do imóvel; iv) a permanência da apelada no bem após o falecimento do genitor configura esbulho possessório; v) faz jus à reintegração de posse, bem como à condenação da apelada ao pagamento de perdas e danos (aluguéis e encargos).

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois os apelantes não comprovaram o exercício da posse (jus possessionis), requisito essencial à reintegração; ii) a mera propriedade ou documentos como IPTU não comprovam posse fática; iii) a suposta permanência do apelante no imóvel por dois anos é fato antigo e insuficiente para demonstrar posse atual; iv) inexistiu comodato e a prova testemunhal demonstrou que o apelante não exercia posse sobre o imóvel; v) não houve esbulho, pois a apelada exerce posse há mais de 20 anos, de forma contínua, não havendo perda de posse por parte dos apelantes; vi) o recurso não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se os apelantes comprovaram a posse anterior do imóvel; ii) analisar a ocorrência ou não de esbulho possessório na data alegada; iii) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para reintegração de posse; iv) avaliar o valor probatório da confissão e dos documentos apresentados; v) definir se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada.


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide.

A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. 

Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

Conforme disposto na sentença, a controvérsia posta sob exame consiste em aferir quem, de fato, exercia a posse sobre o imóvel objeto da lide (imóvel localizado no Conjunto Parque Piauí, na quadra 04, casa 05, Teresina – PI, CEP: 64025-020, medindo 9m de frente para a Rua 71, 18m na lateral esquerda limitando com o Lote/Casa-06m 18m na lateral direita limitando com o Lote/Casa-04 e 9m de fundo limitando com o Lote/Casa-14, apresentando formato retangular, com 162m de área e 54m de perímetro, nos termos da escritura pública de Compra e Venda do livro n.º 02, devidamente transcrita sob n.º 32972, às fls. 131/132, no Cartório de Registro de Imóveis de Teresina), sendo certo que, em sede possessória, tutela-se o jus possessionis — a posse como poder fático sobre a coisa — e não o jus possidendi, relativo ao direito de propriedade.

Os Apelantes sustentam que teriam exercido posse sobre o imóvel, fundamentando-se, sobretudo, em dois elementos: i) documentos de propriedade (contrato e IPTU) e ii) alegada confissão da Apelada no sentido de que o autor residiu no imóvel por determinado período.

De outro lado, a parte ré sustenta a necessidade de manutenção da improcedência da ação, uma vez que não atende as formalidades atinentes à espécie.

Cumpre destacar que a mera titularidade dominial não se presta a comprovar a posse fática do bem, sendo inadequada a tentativa dos Apelantes de transmutar a presente demanda possessória em discussão de natureza petitória. Em ações possessórias, não se examina o direito de propriedade, mas sim o efetivo exercício da posse.

De outro lado, a alegada confissão de que o Apelante Deusimar Lopes da Silva teria residido no imóvel por cerca de dois anos, em momento pretérito, mostra-se absolutamente insuficiente para demonstrar a posse atual ou recente, sobretudo quando ambas as partes, a testemunha e os informantes aduzem que no imóvel já residiriam os pais dos litigantes, os seus outros irmãos e os filhos destes.

O fato de o autor ter lá residido por um breve período de tempo não é suficiente para demonstrar o alegado negócio jurídico havido verbalmente entre este e os seus genitores, que lhe garantisse a continuidade da posse, ainda que indireta, no período em que a posse direta teria sido supostamente exercida por seus pais.

Dessa forma, não se comprova a alegada posse indireta fundada em comodato, cuja existência sequer foi reconhecida pelas partes ou demonstrada por qualquer elemento probatório idôneo.

Com efeito, conforme consignado na sentença, a prova oral colhida em audiência é no sentido de que o Apelante não exercia posse sobre o imóvel há longos anos, limitando-se, quando muito, a visitas esporádicas, enquanto a Apelada e seus genitores permaneceram na posse mansa, pacífica e contínua do bem por décadas.

Outrossim, igualmente não se verifica a ocorrência de esbulho.

Isso porque o esbulho pressupõe a retirada injusta da posse daquele que efetivamente a exercia. Não havendo demonstração da posse anterior dos Apelantes, inexiste substrato fático para o reconhecimento da prática de esbulho.

A permanência da Apelada no imóvel, após o falecimento dos genitores, longe de configurar esbulho, revela mera continuidade da posse anteriormente exercida, circunstância que afasta por completo a pretensão possessória deduzida.

A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de comprovação da posse inviabiliza a procedência da ação possessória, como se extrai dos seguintes julgados: 

RECURSO DE APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA OFENSA IMPOSTA A ELA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar os requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, prática de esbulho e perda da posse em razão de ato ilícito e data de sua ocorrência. 2. O conjunto probatório carreado nos autos não demonstrou a posse anterior pela parte autora e o esbulho possessório praticado pelo requerido, ora recorrido, não se afigurando o preenchimento dos requisitos necessários para a reintegração postulada. 3. RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte autora, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10016814420218260586 São Roque, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 16/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração.

(TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)

  

Desse modo, inexistem razões jurídicas para sua reforma.

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do APELAÇÃO em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.

Diante da manutenção da sucumbência da parte recorrente neste grau recursal, além de responder pelas custas processuais, pagará honorários de advogado ao patrono parte adversa, majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0841598-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DEUSIMAR LOPES DA SILVA

Réu

EURIDES LOPES DA SILVA

Publicação

22/04/2026