
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753285-78.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Prisão Civil]
PACIENTE: MARCELO MONTE DOS SANTOS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ariana Almeida Lopes Bezerra (OAB-PI nº 10.860), em favor de Marcelo Monte dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0822727-12.2020.8.18.0140.
Conforme se extrai da petição inicial (ID 31499195), o paciente foi alvo de um mandado de prisão civil (ID nº 65911780), com validade até 07/10/2026, sob a alegação de débito alimentar pretérito.
Assevera que a decisão que decretou a prisão não apenas ignorou a defesa e as provas já colacionadas aos autos de pagamento das obrigações alimentares, mas também postergou indefinidamente a resolução da questão, destacando a inclusão na dívida de verbas indevidas.
Ressalta que, no Agravo de Instrumento nº 0752321-85.2026.8.18.0000, a defesa suscitou um ponto crucial, qual seja: os cálculos apresentados pelo Agravado incluem honorários advocatícios e custas processuais, os quais não servem para justificar inadimplemento de verba estritamente alimentar. Destaca, ainda, a ilegalidade da suspensão do processo de execução de alimentos, sem apreciar a defesa apresentada, decisão que se mostra desproporcional e injusta.
Nesse contexto, a impetração sustenta, em síntese: (i) a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, sob o argumento de que os alimentos estariam sendo regularmente pagos, inclusive mediante desconto em folha de pagamento; (ii) a ilegalidade da prisão civil em razão da existência de débito pretérito e controverso; (iii) a inclusão indevida de verbas não alimentares no cálculo do débito exequendo; (iv) o cerceamento de defesa decorrente da suspensão do processo originário sem apreciação da impugnação apresentada; e (v) a ilegalidade da decisão que determinou a paralisação do feito com base no art. 313, V, “b”, do CPC.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão civil e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecimento do constrangimento ilegal, com determinação ao juízo de origem para análise da impugnação à execução, reavaliação do débito e exclusão de verbas não alimentares.
Colaciona documentos.
É o relatório. Decido.
O presente writ não merece conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi alvo de mandado de prisão civil expedido no bojo do cumprimento de sentença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de pensão alimentícia referente ao período de julho de 2020 a janeiro de 2023 (ID 31500269).
Verifica-se, ainda, a existência de Agravo de Instrumento nº 0752321-86.2026.8.18.0000, interposto pela defesa, no qual foram deduzidas, em essência, as mesmas insurgências ora veiculadas neste writ, notadamente quanto: (i) à decisão que determinou a paralisação do processo de origem; (ii) ao pedido de revogação do mandado de prisão civil; (iii) à alegada comprovação dos pagamentos realizados; e (iv) à suposta ilegalidade da inclusão de verbas não alimentares no cálculo do débito.
No caso, as teses deduzidas na presente impetração, especialmente quanto à alegada ilegalidade da decisão que determinou a paralisação do processo de origem, à pretensão de revogação do mandado de prisão civil, à comprovação de pagamentos e à inclusão indevida de verbas não alimentares no cálculo do débito, já foram objeto de insurgência específica por meio do Agravo de Instrumento nº 0752321-86.2026.8.18.0000, atualmente em tramitação, sem julgamento de mérito (ID 31567657).
Nesse sentido, é firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de rediscussão de matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recurso próprio, sob pena de indevida supressão de instância e de comprometimento da racionalidade do sistema recursal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. (STJ - AgRg no HC: 938064 RJ 2024/0308285-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025). Sem grifo no original.
“É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção”. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Com efeito, o habeas corpus, embora seja instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, não pode ser manejado como via paralela para rediscussão de matérias já submetidas ao crivo jurisdicional por meio de recurso próprio, sob pena de indevida supressão de instância e violação da lógica do sistema recursal.
A coexistência de impugnações simultâneas, versando sobre idêntica controvérsia, uma por meio de recurso adequado (agravo de instrumento) e outra por habeas corpus, revela manifesta inadequação da via eleita, sobretudo quando ainda pendente de apreciação o recurso interposto.
Ademais, observa-se que as alegações defensivas, especialmente no que concerne à suposta quitação do débito alimentar, à controvérsia quanto aos valores executados e à inclusão de verbas não alimentares, demandam análise aprofundada do acervo probatório, inclusive de documentos e cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, é cediço que o habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a apreciação de questões que exijam exame minucioso de provas ou reavaliação de elementos fático-probatórios, sobretudo quando já submetidas ao juízo competente por meio de recurso adequado.
Lapidar nesse sentido:
“Trata-se de matéria que exige análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que a aferição da validade e fidedignidade dos elementos de prova demandaria ampla dilação probatória, inclusive com exame de prova técnica. Assim, o habeas corpus não se revela instrumento processual adequado para tal finalidade, salvo se houvesse nos autos prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não se verifica no caso em análise”. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06270061720258060000 Itapipoca, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2025). Sem grifo no original.
“O habeas corpus constitui via estreita, incompatível com dilação probatória, não se prestando à análise aprofundada de versões defensivas ou à valoração de prova que demande incursão no conjunto fático-probatório”. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14226957920258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/01/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2026). Sem grifo no original.
A via estreita do writ destina-se ao controle de ilegalidades evidentes, demonstráveis de plano, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia exige cognição exauriente, própria das instâncias ordinárias.
Assim, diante da reiteração de pedidos já deduzidos em recurso próprio e da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753285-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Civil
AutorMARCELO MONTE DOS SANTOS
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026