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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765433-58.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MÚLTIPLAS RPVS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É admissível o conhecimento de recurso quando há dúvida razoável sobre o termo inicial do prazo recursal em razão de decisões sucessivas no cumprimento de sentença. 2. A expedição de múltiplas RPVs em favor de credores distintos, com créditos individualizados, não configura fracionamento indevido. 3. O inadimplemento de RPV autoriza a constrição de valores do ente público para garantir a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de intempestividade; b) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS – PI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802122-73.2023.8.18.0032. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação judicial transitada em julgado, na qual os agravados figuram como credores do ente municipal, sendo apurado o valor total de R$ 217.028,00. O juízo de primeiro grau, ao analisar a forma de pagamento, rejeitou a alegação de fracionamento indevido da execução, reconhecendo a legitimidade da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas, por entender que os créditos pertencem a titulares distintos e que cada parcela se encontra dentro do limite previsto na Lei Municipal nº 308/2010. Ademais, diante do inadimplemento, determinou a constrição de valores via SISBAJUD para satisfação do crédito. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese:
Contraminuta apresentada pelos agravados, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso, sob o argumento de que a intimação da decisão teria ocorrido em abril de 2025, bem como defendendo, no mérito, a manutenção da decisão agravada, por inexistir fracionamento ilícito e por se tratar de créditos individualizados. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADEA preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Isso porque, embora os agravados sustentem que a decisão relevante teria sido proferida em momento anterior (20/02/2025), verifica-se que o recurso foi interposto em face da decisão mais recente que produziu efeitos concretos na esfera jurídica do agravante, notadamente aquela que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 83522482), com intimação certificada em momento posterior, conforme indicado pelo agravante. Ademais, em hipóteses como a dos autos — em que há sucessivas decisões no curso do cumprimento de sentença, especialmente com medidas constritivas — deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, admitindo-se o conhecimento do recurso quando presente dúvida razoável quanto ao marco inicial do prazo recursal. Assim, ausente prova inequívoca de intempestividade, rejeito a preliminar. II – MÉRITONo mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de múltiplas RPVs em favor dos agravados, diante da alegação de fracionamento indevido da execução. No caso concreto, verifica-se que: a) os créditos decorrem de pluralidade de credores distintos; b) houve individualização dos valores devidos a cada exequente; c) cada crédito, isoladamente considerado, não ultrapassa o limite legal para RPV previsto na legislação municipal. Nesse contexto, não há falar em fracionamento artificial ou indevido do crédito, mas sim em mera divisão natural decorrente da titularidade individual dos direitos reconhecidos judicialmente. A vedação constitucional prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal dirige-se à fragmentação fraudulenta de um mesmo crédito pertencente a um único titular, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, admitir a tese do agravante implicaria desconsiderar a autonomia jurídica dos credores, impondo-lhes indevidamente o regime de precatórios, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. No tocante ao bloqueio de valores, observa-se que: a) a medida foi adotada após o inadimplemento das RPVs pelo ente público; b) encontra respaldo no entendimento consolidado de que, em caso de descumprimento, é possível a constrição de valores para assegurar a efetividade da execução contra a Fazenda Pública. Eventuais alegações de impenhorabilidade de verbas específicas devem ser analisadas pontualmente, não sendo suficientes, por si sós, para invalidar a decisão agravada em sua integralidade. Por fim, a alegação de impacto orçamentário, embora relevante sob a ótica administrativa, não pode se sobrepor ao direito dos credores, especialmente em se tratando de obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado há longa data. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de intempestividade; b) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/04/2026
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0765433-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
RéuMARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA
Publicação20/04/2026