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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800665-19.2025.8.18.0102
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à elucidação da controvérsia, à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos não apresentados com a inicial, quando presentes indícios concretos de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz detém poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios ou complementar documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A Súmula 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao dever de prevenção de abusos e de zelo pela regular formação da relação processual. 5. A existência de indícios concretos de litigância predatória — expressivo número de ações semelhantes em curto lapso temporal, petições padronizadas e ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica — justifica a exigência fundamentada de documentos complementares 6. O Tema 1198 do STJ fixa tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 7. O direito de ação não possui caráter absoluto, admitindo condicionamentos proporcionais e razoáveis voltados à racionalização do acesso à jurisdição e à preservação da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de documentos de fácil acesso e sob sua posse. 9. O não atendimento à determinação judicial de emenda, após regular intimação, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de fato novo ou elemento apto a infirmar a decisão agravada, impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a juntada de documentos complementares à inicial quando presentes indícios concretos de litigância abusiva. 2. A Súmula 33 do TJPI harmoniza-se com os arts. 321 e 139, III, do CPC e não institui requisito processual autônomo. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37, caput. CPC, arts. 5º, 6º, 10, 139, III, 321, parágrafo único, 485, IV, 489, §1º, V e VI, 927 e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. TJPI, Súmula 33. TJPI, AC nº 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022. TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MANOEL NUNES DE BARROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial, à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. Em decisão monocrática, foi consignado que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, nos termos da Súmula 33, sendo legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando presentes indícios de demanda predatória, razão pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que inexistem indícios concretos de litigância predatória. Aduz violação aos arts. 489, §1º, V e VI, 927 e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, afirmando que a decisão agravada limitou-se a invocar precedente sem demonstrar a similitude fático-jurídica. Argumenta a impossibilidade de exigência de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, defendendo que a Nota Técnica nº 06/2023 não possui natureza normativa apta a restringir o acesso à justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o regular processamento da apelação. Apresentada as contrarrazões ao agravo interno. Recebo o recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, quais sejam, os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondente ao tempo da suposta contratação. Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, se limitando a manifestar-se alegando a desnecessidade dos documentos exigidos. Ressalte-se que, no caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, porquanto a situação fática ora examinada apresenta contornos próprios e diferenciadores, especialmente: (i) o expressivo número de ações propostas pela mesma autora em curto intervalo temporal; (ii) o conteúdo genérico e padronizado das exordiais; (iii) a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada; e (iv) indícios concretos de possível instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas seriadas. Com efeito, a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Limita-se a explicitar interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da formação da relação processual e de prevenir abusos. Ademais, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o legislador e tampouco a interpretação jurisprudencial consolidada de estabelecer mecanismos de racionalização do acesso ao Judiciário, desde que proporcionais, razoáveis e voltados à tutela da própria ordem jurídica. Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos. Ademais, mesmo que assim não fosse, no caso concreto a exigência documental encontra fundamento direto no próprio Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer invocação exclusiva do enunciado sumular. Portanto, ainda que se afastasse a aplicação literal da Súmula nº 33, subsistiria incólume a legitimidade da determinação judicial com base no arcabouço normativo vigente. A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nesse diapasão, a exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório. Vale ainda destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização. Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documentos de fácil acesso, como extratos bancários e comprovante de residência. Logo, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza inequívoca desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Insta consignar que a Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e acrescentando alegações de inconstitucionalidade de enunciado Sumular desta Corte e de sua inaplicabilidade ao caso concreto, anteriormente analisadas. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, tampouco no enunciado sumular invocado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800665-19.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL NUNES DE BARROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026