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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821457-16.2021.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO EMPRESARIAL PARITÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO FERNANDES DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de indenização por danos materiais, ajuizada em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Na origem, o autor sustentou, em síntese, que firmou contrato de distribuição de GLP com a requerida, inicialmente em Teresina e, posteriormente, também no município de Barras, alegando que realizou investimento de R$ 30.000,00 na operação desta última localidade e que suportou prejuízos em razão de falhas na prestação do serviço pela ré. Afirmou, ainda, que, na distribuição em Teresina, deixou de receber o suporte gerencial adequado e passou a sofrer repasses excessivamente onerosos, razão pela qual postulou a rescisão contratual e o afastamento das multas que lhe foram exigidas. A ré apresentou contestação e reconvenção, requerendo a incidência de penalidades contratuais. Após o saneamento, com distribuição do ônus da prova, houve dispensa de outras provas e sobreveio sentença. O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação principal, para declarar a rescisão do contrato de GLP nº 170663 e indeferir o pedido de indenização por danos materiais; e, de outro lado, julgou parcialmente procedente a reconvenção, afastando a multa da cláusula 2.9, mas deferindo a incidência da multa prevista na cláusula 7.2, condenando o autor ao pagamento de R$ 30.282,00, em razão do descumprimento contratual e da rescisão antecipada. Determinou, ainda, a incidência de juros e SELIC nos termos do decisum, bem como distribuiu custas e honorários em partes iguais, com fundamento no art. 86 do CPC. Conforme consignado na sentença, o Juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de suporte e abastecimento, o inadimplemento da requerida, a responsabilidade desta pela ruptura do vínculo e o adimplemento de suas próprias obrigações contratuais, reputando insuficientes os e-mails juntados com a inicial. Reconheceu, por isso, que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor. No tocante ao pedido indenizatório, assentou que os alegados prejuízos decorrentes do investimento realizado em Barras integram os riscos inerentes à atividade empresarial, inexistindo demonstração de ato ilícito imputável à ré e de nexo causal aptos a ensejar reparação civil. Quanto à reconvenção, concluiu que não houve prova da quebra de exclusividade contratual, afastando a multa da cláusula 2.9; por outro lado, reconheceu o descumprimento da cláusula 3.1, em razão da rescisão antecipada sem observância do aviso prévio contratual, bem como da cláusula 1.1, diante da compra de volume inferior ao mínimo mensal em determinados meses do ano de 2020, aplicando a multa da cláusula 7.2. Consta, ainda, dos autos que foram opostos embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando o Juízo de origem que a insurgência veiculava mero inconformismo com o teor da decisão. Irresignado, o autor interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada em dois pontos centrais. O primeiro refere-se ao indeferimento do pedido de danos materiais, ao argumento de que teria realizado investimentos consideráveis na estrutura de distribuição de GLP, suportado lucros cessantes e tido sua atividade econômica inviabilizada por condutas imputadas à apelada. Afirma que os documentos juntados aos autos comprovariam a ocorrência dos prejuízos e o nexo causal, asseverando que o ônus previsto no art. 373 do CPC teria sido adequadamente cumprido. O segundo ponto recursal dirige-se contra a multa contratual de R$ 30.282,00, cuja inexigibilidade postula sob o fundamento de que a culpa pela rescisão seria da ré, por supostas falhas no fornecimento, condições comerciais desfavoráveis e ausência de suporte, invocando, para tanto, o art. 408 do Código Civil. Ao final, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça já deferida. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o autor não comprovou qualquer conduta ilícita da empresa, tampouco o nexo causal entre os prejuízos alegados e a atuação da fornecedora, razão pela qual o indeferimento do pedido de danos materiais seria medida correta. Afirma, ainda, que a aplicação da multa contratual da cláusula 7.2 decorreu de prova documental idônea de que o autor rescindiu antecipadamente o contrato sem observar o prazo de aviso prévio e deixou de adquirir o volume mínimo mensal de GLP em diversos meses, não havendo ilegalidade ou abusividade na penalidade imposta. Defende, por consequência, a impossibilidade de modificação da distribuição da sucumbência. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar se a sentença merece reforma quanto a três pontos: a) indeferimento do pedido de indenização por danos materiais; b) procedência parcial da reconvenção para aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7.2; e c) distribuição dos ônus sucumbenciais. Desde logo, adianto que a apelação não merece provimento. A sentença recorrida, ao contrário do que sustenta o apelante, enfrentou a controvérsia de forma coerente com o acervo probatório efetivamente produzido e com as regras de distribuição do ônus da prova. Na fase de saneamento, foram delimitados expressamente os pontos que incumbia ao autor demonstrar, notadamente a ausência de suporte e abastecimento pela ré, o inadimplemento desta, a responsabilidade pela ruptura contratual e o cumprimento, pelo próprio demandante, de suas obrigações. Ainda assim, o autor não produziu prova apta a corroborar minimamente a narrativa de inadimplemento da fornecedora, tendo o Juízo singular assentado que os e-mails de reclamação juntados aos autos eram insuficientes para demonstrar falha contratual grave apta a justificar a rescisão motivada em desfavor da requerida. 3.1 Do pedido de indenização por danos materiaisO apelante sustenta que a sentença desconsiderou as provas dos prejuízos suportados e do nexo causal entre tais danos e a conduta da apelada. Todavia, a leitura das razões recursais revela que a insurgência é formulada em plano predominantemente argumentativo, sem impugnação específica e efetiva aos fundamentos concretos adotados pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, a sentença recorrida foi expressa ao consignar que o investimento de R$ 30.000,00 realizado na operação de Barras, por si só, não enseja automática transferência do risco do empreendimento à ré. A distinção é relevante: uma coisa é a demonstração da existência de investimento; outra, juridicamente diversa, é a prova de que esse desembolso se perdeu por ato ilícito imputável à contraparte. A responsabilidade civil contratual exige demonstração do inadimplemento, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil. No caso, o próprio fundamento sentencial é o de que não houve comprovação de conduta ilícita da ré nem de nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o alegado prejuízo econômico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, aponta a jurisprudência pátria.
Não basta alegar, de forma genérica, que houve fornecimento irregular, condições comerciais desfavoráveis ou falta de suporte. Era indispensável demonstrar, documentalmente ou por outros meios de prova, em que consistiram tais falhas, quando ocorreram, qual a extensão objetiva do descumprimento e de que modo tais condutas inviabilizaram a atividade econômica a ponto de gerar o dano reclamado. A sentença consignou, porém, a ausência dessa prova mínima, e o recurso não aponta, com precisão, qual elemento constante dos autos infirmaria tal conclusão. Também não procede a alegação de que o ônus probatório teria sido integralmente satisfeito pelo apelante. A mera afirmação recursal de que os documentos acostados aos autos comprovariam o dano e o nexo causal não supre o dever de impugnação dialética nem substitui a análise específica do conteúdo probatório. Não houve, nas razões do apelo, demonstração objetiva de documento que comprove inadimplemento da fornecedora, ruptura culposa do vínculo por parte desta, perda patrimonial imediatamente decorrente de tal conduta ou lucros cessantes em bases minimamente verificáveis. Em relações empresariais paritárias como a dos autos, regidas predominantemente pela autonomia privada e pela força obrigatória do contrato, a pretensão de ressarcimento por investimento malsucedido exige prova ainda mais rigorosa do efetivo descumprimento imputável à contraparte. O insucesso econômico do empreendimento, desacompanhado da demonstração de violação contratual determinante do dano, não autoriza a responsabilização civil da outra parte. Foi precisamente essa a conclusão lançada na sentença, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e com a regra do art. 373, I, do CPC. Destaco, ademais, que o próprio Juízo de origem reconheceu a liberdade do autor para promover a rescisão do vínculo, nos termos do art. 473 do Código Civil, mas concluiu que tal iniciativa partiu dele sem demonstração de justa causa contratual imputável à ré. Isso afasta a premissa central da apelação de que a ruptura se deu por culpa exclusiva da empresa fornecedora. Sem a comprovação desse antecedente lógico, não subsiste o pedido indenizatório. Por tais razões, deve ser mantido o indeferimento do pedido de danos materiais. 3.2 Da multa contratual prevista na cláusula 7.2Também não prospera a insurgência contra a condenação ao pagamento da multa contratual. A cláusula penal, nos termos dos arts. 408 a 416 do Código Civil, é exigível quando verificado o inadimplemento culposo da obrigação principal ou acessória, funcionando como prefixação de perdas e danos. O apelante invoca o art. 408 do Código Civil para sustentar que a penalidade seria inexigível porque a culpa pela rescisão seria da apelada. Ocorre que essa premissa não foi demonstrada. Ao examinar a reconvenção, a sentença procedeu com distinção adequada entre as penalidades contratuais. Afastou a multa da cláusula 2.9 por ausência de prova da quebra de exclusividade, reconhecendo, portanto, apenas aquilo que estava efetivamente demonstrado. Em contrapartida, deferiu a incidência da cláusula 7.2 por verificar dois inadimplementos específicos: i) rescisão antecipada sem observância do prazo contratual de aviso prévio, em afronta à cláusula 3.1; e ii) aquisição de volume inferior ao mínimo mensal contratado, em afronta à cláusula 1.1, com base no relatório de vendas de ID nº 26377360, que apontou descumprimento em meses determinados do ano de 2020. Esse ponto é particularmente relevante, porque a sentença não se apoiou em presunções genéricas, mas em dados objetivos do contrato e do relatório de vendas, concluindo que o comprador deixou de adquirir o volume mínimo mensal de 7 mil quilogramas de GLP em janeiro, fevereiro, setembro e outubro de 2020, além de não observar a forma e a antecedência convencionadas para o distrato. A consequência jurídica extraída dessa constatação, incidência da cláusula penal, alinha-se ao princípio do pacta sunt servanda, expressamente invocado pelo Juízo de primeiro grau. As razões recursais, entretanto, limitam-se a reiterar que a apelada teria falhado no fornecimento, oferecido condições comerciais desfavoráveis e deixado de prestar suporte. Não indicam, porém, prova concreta apta a neutralizar a conclusão sentencial quanto ao inadimplemento do próprio apelante. Em outras palavras, o recorrente não rebate especificamente os dois fundamentos autônomos que sustentaram a condenação reconvencional: o descumprimento do aviso prévio contratual e a aquisição abaixo do volume mínimo ajustado. Ainda que se admitisse algum nível de descontentamento comercial do apelante com a execução do contrato, isso não afastaria, por si só, a incidência da cláusula penal, sem prova de exceção de contrato não cumprido, de adimplemento substancial ou de culpa antecedente e juridicamente relevante da fornecedora. Nada disso foi comprovado. A jurisprudência e a doutrina são firmes em exigir, para afastamento da cláusula penal, demonstração clara de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que, no caso, recaía sobre o apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tampouco se vislumbra abusividade manifesta do valor fixado, pois a sentença registrou o critério objetivo de cálculo adotado: volume mínimo mensal contratado de 7 mil quilogramas multiplicado pelo último preço praticado, de R$ 4,326, totalizando R$ 30.282,00. Não há, nas razões recursais, pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil, nem demonstração de excesso desproporcional em relação à obrigação principal. A pretensão recursal é de afastamento integral da penalidade, mas sem base probatória idônea para tanto. Assim, correta a manutenção da sentença também neste particular. 3.3 Dos ônus sucumbenciaisA pretensão de redistribuição da sucumbência está condicionada ao êxito recursal em algum dos capítulos impugnados. Como não há reforma do mérito, subsiste a disciplina sentencial que repartiu custas e honorários em partes iguais, com fundamento no art. 86 do CPC, considerada a sucumbência recíproca: o autor obteve a rescisão do contrato, mas não logrou êxito no pedido indenizatório e ainda foi condenado, em reconvenção, ao pagamento da multa da cláusula 7.2, ao passo que a ré teve rejeitada a multa da cláusula 2.9. Também deve ser preservada a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente imputadas ao apelante, em virtude da gratuidade de justiça já reconhecida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4 DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada em 2% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao recorrente, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
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0821457-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRODRIGO FERNANDES DA ROCHA
RéuBAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Publicação22/04/2026