Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801612-38.2025.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (PUIL 413/RS). MANUTENÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO (NOVEMBRO/2019). OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801612-38.2025.8.18.0146 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801612-38.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: DULCINEA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (PUIL 413/RS). MANUTENÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO (NOVEMBRO/2019). OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, além da análise da suficiência da prova produzida (especialmente a prova emprestada), da correta base de cálculo do adicional e dos critérios de atualização monetária aplicados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n.º 413/RS, pacificou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo técnico que comprove, de forma efetiva, a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, sendo vedada a retroação dos efeitos remuneratórios a período anterior, por ausência de comprovação técnica e objetiva. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório da verba e da necessidade de lastro probatório idôneo para sua fixação, afastando presunção de insalubridade em épocas passadas.

Cite-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial”. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (Destaque nosso)

No caso concreto, embora incontroverso que a recorrida exerça suas funções em condições insalubres, o documento técnico apto a caracterizar a insalubridade no grau máximo foi produzido apenas em novembro de 2019 (id 30603441). Não se mostra juridicamente possível estender o pagamento do adicional a períodos anteriores a essa data, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de ofensa à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Assim, reconhece-se que o direito ao adicional de insalubridade subsiste, mas seus efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do laudo pericial –  novembro de 2019 –, observando-se a prescrição quinquenal e mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade o mês de novembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, corrija-se o valor da condenação juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021 e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801612-38.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

DULCINEA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

17/04/2026