Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800228-12.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800228-12.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA FABIANA PERES ARAGAO DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 31729393) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 31729390), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FABIANA PERES ARAGAO DA SILVA, com fundamento em suposta contratação não reconhecida de empréstimo.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais; e d) determinar a exclusão de inscrições restritivas (ID 31729390).

Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. argumenta, em suas razões recursais, que houve a regular contratação do "CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO" nº 320000731190, no valor de R$ 1.627,82, em 31/01/2023. Sustenta que a operação foi realizada por meio de canais digitais (Internet Banking), com validação de CPF, senha pessoal e ID Santander (QR Code), e que o valor foi creditado na conta da autora para liquidar operações de empréstimos legítimas preexistentes (ID 31729393). Defende, assim, a ausência de vício, fraude ou falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 31729398), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo firmado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. Conforme a documentação apresentada pela instituição financeira (ID 31729393), restou demonstrado que a contratação foi realizada por meio de seus canais digitais, mediante autenticação com credenciais seguras, como CPF, senha secreta e validação por ID Santander (QR Code).

Ademais, ficou comprovado que o valor objeto do contrato de empréstimo (R$ 1.627,82) foi efetivamente utilizado para liquidar uma operação legítima preexistente da própria demandante, relativa a um contrato de cartão de crédito (nº 0100 660001063410), não havendo valor residual na contratação.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:


“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Embora a Súmula mencione "apresentação física do cartão", o seu espírito (ratio decidendi) abrange as transações eletrônicas modernas, cuja segurança é garantida por múltiplos fatores de autenticação, como senhas e tokens (ID Santander), que são de conhecimento e uso exclusivo do cliente, equivalendo à apresentação física e senha para fins de validação. No caso concreto, a disponibilização e o uso do valor em proveito da própria correntista foram demonstrados, atraindo a incidência do precedente.

Não houve produção de prova capaz de infirmar a validade da contratação ou de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, dolo, coação ou ausência de manifestação de vontade. A alegação de desconhecimento genérico não se sobrepõe à presunção de validade da contratação documentada, tampouco foi produzida prova contundente em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso dos autos, a autora não produziu indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, limitando-se a negar a contratação, mesmo diante das evidências de que o valor foi utilizado em seu benefício para quitar dívidas suas. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 31729393), para reformar integralmente a sentença recorrente, julgando improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.

Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-12.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800228-12.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA FABIANA PERES ARAGAO DA SILVA

Publicação

23/03/2026