Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803405-74.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE SUBSÍDIO PATRONAL. POSTERIOR ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TÉRMINO DO SUBSÍDIO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO EM PRAZO SUPERIOR AO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA NO PLANO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803405-74.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803405-74.2024.8.18.0169
RECORRENTE: LESSON DOUGLAS BARROS MATOS
Advogado(s) do reclamante: ENEDINA RODRIGUES DA SILVA LEAO
RECORRIDO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamado: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE SUBSÍDIO PATRONAL. POSTERIOR ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TÉRMINO DO SUBSÍDIO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO EM PRAZO SUPERIOR AO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA NO PLANO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que a parte autora aduz que aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV) instituído pela CHESF, acreditando que o subsídio patronal relativo ao plano de saúde seria mantido até dezembro de 2024. Aduz que, ao emitir o boleto referente à mensalidade do plano Fachesf Saúde Padrão, deparou-se com valores significativamente superiores, os quais, segundo sustenta, não estariam em consonância com as condições pactuadas no acordo coletivo que fundamentou sua adesão ao programa. Afirma, ainda, que foi induzido em erro quanto às regras de manutenção do benefício, reputando indevidas e abusivas as cobranças realizadas. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: Do erro in judicando e violação ao contraditório e à ampla defesa; da ilegitimidade da cobrança e do enriquecimento ilícito; dos danos morais; do precedente idêntico envolvendo a constituinte do recorrente; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge à alegação de cobrança indevida e abusiva de mensalidades de plano de saúde após a adesão do autor ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), sob o fundamento de que teria sido assegurada a manutenção do subsídio patronal por período superior ao efetivamente observado pela parte ré.

Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a parte autora não logrou demonstrar a existência de qualquer garantia formal de extensão do subsídio além do prazo de 90 dias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, restou comprovado que, após o término do referido período, o custeio integral do plano de saúde passou a ser de responsabilidade exclusiva do beneficiário, em conformidade com as regras contratuais e com o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98.

Com efeito, a parte ré demonstrou que as cobranças impugnadas referem-se a período posterior à cessação do subsídio patronal, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na exigência dos valores. Ademais, verifica-se que o autor permaneceu voluntariamente vinculado ao plano de saúde mesmo após o término do benefício, usufruindo regularmente dos serviços, o que evidencia sua anuência às condições contratuais então vigentes.

Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática ilícita apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou a repetição de indébito. Do mesmo modo, a simples cobrança de valores decorrentes de relação contratual válida, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não é apta a configurar dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos autorais, porquanto alinhada ao conjunto probatório dos autos e à legislação aplicável à espécie.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803405-74.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LESSON DOUGLAS BARROS MATOS

Réu

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Publicação

22/04/2026