
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801037-49.2021.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos pela parte adversa, mantendo decisão que reconheceu nulidade contratual, determinou restituição em dobro e fixou danos morais, sob alegação de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão monocrática quanto à não majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A majoração de honorários recursais exige a existência de recurso que inaugure efetivo reexame da decisão, com trabalho adicional em grau recursal típico.
Embargos de declaração não configuram nova instância recursal, mas instrumento excepcional, o que afasta a incidência automática do art. 85, §11, do CPC.
A decisão embargada limitou-se a rejeitar aclaratórios sem alteração do resultado do julgamento, inexistindo sucumbência recursal apta a justificar a majoração da verba honorária.
A jurisprudência orienta que não cabe majoração de honorários em embargos de declaração quando não há modificação do julgado nem inauguração de nova fase recursal autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não ensejam, por si só, a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. A majoração de honorários exige recurso que implique reexame da causa em nova instância recursal. 3. A ausência de modificação do julgado em embargos declaratórios afasta a configuração de sucumbência recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 0066378-89.2018.8.13.0188, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 31/05/2023; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida.
Alega o embargante que há omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, sustentando que, com o não provimento dos embargos anteriormente opostos pela instituição financeira, seria devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Afirma que tal verba constitui consectário lógico da sucumbência e pode ser fixada inclusive de ofício, havendo respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios ao máximo legal permitido.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em decisão que negou provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa.
O ato embargado foi no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo integralmente a decisão anterior que havia reconhecido a nulidade do contrato, determinado a restituição em dobro e fixado danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, embora o embargante sustente a existência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais, não lhe assiste razão. Isso porque os embargos de declaração não inauguram nova instância recursal, tampouco se prestam a ensejar a incidência do art. 85, §11, do CPC de forma automática.
A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de um recurso apto a ensejar efetivo reexame da decisão anterior, com a configuração de trabalho adicional em grau recursal típico. Todavia, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e excepcional, limitando-se à correção de vícios formais, não se caracterizando como recurso apto a gerar nova sucumbência recursal para fins de majoração de honorários.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que não cabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração quando estes não alteram o resultado do julgamento nem inauguram nova fase recursal autônoma.
Colaciono julgados nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - DESCABIMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada - A majoração dos honorários advocatícios, em sede de agravo interno, se mostra incabível, pois na esteira do entendimento do Col . STJ "a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.769 .783/DF) - Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-MG - ED: 00663788920188130188 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2 . Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos . (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)
Além disso, conforme se observa, a decisão embargada limitou-se a rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos, sem modificação do julgado, inexistindo, portanto, situação jurídica que justifique a incidência do art. 85, §11, do CPC.
Assim, não se verifica omissão relevante, mas mera pretensão de ampliação dos efeitos da decisão para alcançar verba não devida no contexto específico dos embargos declaratórios.
Além disso, a própria decisão embargada é clara ao consignar que os embargos de declaração “não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa” , o que reforça sua natureza restrita e incompatível com a majoração pretendida.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801037-49.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/03/2026