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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802013-71.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora, pessoa idosa e portadora de doença grave, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde, declaração de nulidade da rescisão contratual, repetição em dobro de valores e indenização por danos morais, em demanda ajuizada em face de operadoras de plano de saúde e instituição financeira, na qual se alegou cancelamento indevido do contrato apesar da suposta regularidade dos pagamentos por débito automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde foi válida diante da alegação de inadimplemento, mesmo havendo previsão de pagamento por débito automático; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço das rés, apta a ensejar repetição de indébito; (iii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável, especialmente em razão da condição de saúde da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento é legítima quando comprovada a mora do consumidor e a prévia notificação, em observância às disposições legais e contratuais. 4. A existência de débito automático não afasta, por si só, a responsabilidade do consumidor pelo adimplemento das mensalidades, especialmente quando não demonstrada falha imputável exclusivamente às rés. 5. A prova dos autos evidencia a inadimplência da parte autora, bem como a regular notificação prévia acerca do débito, legitimando a rescisão contratual. 6. A regularidade da conduta das rés afasta a configuração de falha na prestação do serviço, inviabilizando a restituição de valores a qualquer título. 7. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento do dano moral, ainda que a parte autora seja idosa e portadora de enfermidade grave, quando inexistente conduta abusiva ou ilegal das demandadas. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato de plano de saúde por inadimplemento é válida quando comprovada a mora do consumidor e a prévia notificação, ainda que haja previsão de pagamento por débito automático. 2. O débito automático não exime o consumidor do dever de acompanhar o adimplemento das mensalidades, salvo prova de falha exclusiva do fornecedor. 3. A inexistência de ilicitude na rescisão contratual afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DEUZA FRANCO em face de UNIMED DO CEARÁ, UNIMED FORTALEZA e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde, sustentando que as mensalidades eram regularmente quitadas por meio de débito automático, tendo sido surpreendida com o cancelamento do plano sob a justificativa de inadimplência. Aduziu, ainda, ser pessoa idosa, portadora de enfermidade grave (Doença de Parkinson em estágio avançado), dependendo da continuidade da assistência médica, razão pela qual postulou o restabelecimento do plano de saúde, a declaração de nulidade da rescisão contratual, a restituição em dobro de valores eventualmente debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da rescisão contratual, ao argumento de que houve inadimplemento por parte da autora, precedido de regular notificação, em observância às disposições legais e contratuais, afastando a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais para a rescisão do contrato, especialmente quanto à notificação prévia da parte autora e à caracterização da inadimplência, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta das demandadas. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a irregularidade da rescisão contratual, a inexistência de inadimplemento apto a justificar o cancelamento do plano de saúde, bem como a falha no serviço de débito automático, pugnando pelo restabelecimento do plano, pela condenação das rés à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, as partes recorridas suscitaram, preliminarmente, a deserção do recurso, ao argumento de que o preparo teria sido recolhido de forma intempestiva, pugnando, no mérito, pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da rescisão contratual e a ausência de dano indenizável. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0802013-71.2025.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReajuste contratual
AutorMARIA DEUZA FRANCO
RéuUNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Publicação26/04/2026