Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0754193-38.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0754193-38.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: M. R. F. P., ANTONIA CRISTIANE FERREIRA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME RECURSAL PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. O sistema dos Juizados Especiais, previsto no art. 98, I, da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, possui organização procedimental e recursal autônoma.

  2. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  3. É incabível agravo de instrumento diretamente ao Tribunal de Justiça contra decisão interlocutória oriunda daquele microssistema, salvo hipóteses excepcionais não configuradas.

  4. Configurado erro grosseiro na escolha da via impugnativa, impõe-se o não conhecimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.







DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. R. F. P., menor impúbere, representada por sua genitora ANTONIA CRISTIANE FERREIRA PEREIRA, na qual foi deferida tutela provisória para determinar o fornecimento de insumo médico destinado ao controle de diabetes mellitus tipo 1 .

A decisão agravada (ID 89848733) deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar o fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicose “FreeStyle Libre 2”, na quantidade de 12 unidades a cada seis meses (total de 24 unidades anuais), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, com previsão de reavaliação anual da necessidade terapêutica .

Nas razões recursais (ID 31895145), sustenta a agravante, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC; (ii) existência de tratamento alternativo padronizado no SUS, conforme nota técnica do NAT-JUS; (iii) impossibilidade de concessão de medida que esgote o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; (iv) inexistência de incorporação do insumo às listas oficiais de dispensação do SUS (RENAME), bem como necessidade de inclusão da União no polo passivo; (v) vedação à imposição de fornecimento de produto de marca específica, em afronta ao princípio da licitação; (vi) violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (vii) risco de grave lesão ao erário municipal, pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogação da tutela deferida .

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

De plano, cumpre analisar questão prejudicial relativa à competência recursal para apreciação do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida por Juízo integrante dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Constituição da República, em seu art. 98, inciso I, institui os Juizados Especiais como órgãos dotados de estrutura jurisdicional própria, com procedimento simplificado e sistema recursal específico, nos seguintes termos:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...), permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”

Em consonância com o comando constitucional, a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituiu regime procedimental e recursal próprio, prevendo a competência das Turmas Recursais para o reexame das decisões proferidas no âmbito daquele sistema.

De igual modo, a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, dispõe:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os Juizados possuem autonomia recursal, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento diretamente perante o Tribunal de Justiça contra decisão interlocutória proferida por Juiz de Juizado Especial, ressalvadas hipóteses excepcionais de controle por meio de mandado de segurança.

Com efeito, admitir o processamento do presente agravo nesta instância implicaria indevida subversão da organização constitucional e legal do sistema dos Juizados Especiais, além de vulnerar o princípio do juiz natural.

No caso concreto, verifica-se que a agravante, embora tenha dirigido a petição ao Presidente da Turma Recursal, promoveu a distribuição do recurso diretamente ao Tribunal de Justiça, resultando em erro de endereçamento e incompetência absoluta deste órgão colegiado para sua apreciação .

Cumpre salientar que, diante da existência de regime recursal próprio e claramente definido em lei, o equívoco não autoriza a aplicação automática do princípio da fungibilidade, sobretudo quando configurado erro grosseiro de via impugnativa, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso.

DECIDO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifesta incompetência desta Câmara para o julgamento de recurso oriundo de decisão proferida por Juízo integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Determino a baixa dos autos e a remessa ao órgão recursal competente (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

TERESINA-PI, 23 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754193-38.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754193-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA RAFAELA FERREIRA PEREIRA

Publicação

24/03/2026