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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006222-13.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO APÓS RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA AUTÔNOMA OU DE CLEMÊNCIA REGISTRADA EM ATA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. O recurso busca a anulação do julgamento, ao fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão dos jurados terem reconhecido a materialidade delitiva e a autoria do recorrido nos quesitos próprios, e, em seguida, absolveram-no no quesito genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, “d”, do CPP, quando os jurados reconhecem a materialidade e a autoria, mas absolvem o acusado no quesito genérico, sem respaldo em tese defensiva apresentada em plenário e sem amparo na prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, não é absoluta. Admite-se controle excepcional pelo tribunal quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. 4. O STF, no julgamento do ARE nº 1.225.185/MG, Tema 1.087, assentou que a apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP é cabível contra absolvição lastreada em quesito genérico. A Corte também afirmou que não cabe novo júri quando houver tese de clemência registrada em ata e acolhida pelos jurados. 5. No caso, a ata de julgamento e a mídia da sessão mostram que a defesa sustentou apenas negativa de autoria. Não houve tese de clemência nem outra tese defensiva autônoma. 6. Reconhecidas a materialidade e a autoria pelo Conselho de Sentença, fica afastada a única tese defensiva apresentada. Nessas circunstâncias, a absolvição posterior no quesito genérico revela contradição lógica e dissociação do conjunto probatório. 7. A anulação do julgamento, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos. Constitui exercício do controle jurisdicional excepcional previsto em lei para afastar decisão arbitrária ou sem suporte nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida, para anular a sentença absolutória e determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. É cabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, ‘d’, do CPP, quando os jurados reconhecem a materialidade e a autoria, mas absolvem o acusado no quesito genérico sem respaldo na prova dos autos. 2. Inexistente tese de clemência ou outra tese defensiva autônoma registrada em ata, a absolvição no quesito genérico, após o reconhecimento da autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos e impõe a realização de novo júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 483 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2024, DJe 16.12.2024; STJ, EDcl no AREsp nº 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.566.107/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.184.355/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 02.09.2025, DJe 09.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face a sentença (ID n.º 28704037) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, absolveu o acusado da imputação do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 28704041), sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, embora reconhecidas a materialidade e a autoria delitiva, houve absolvição do acusado, razão pela qual pugna pela anulação do julgamento e submissão do réu a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28704043), a defesa requer o conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão absolutória encontra respaldo no princípio da soberania dos veredictos, inexistindo manifesta contrariedade às provas dos autos, destacando a fragilidade do acervo probatório produzido em plenário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 30063774), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. II – MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à pretensão ministerial de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta o parquet que, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade delitiva e a autoria do acusado, optaram por absolvê-lo no quesito genérico, sem respaldo nos elementos probatórios produzidos, tampouco em tese defensiva sustentada em plenário. Assiste razão ao recorrente. Como cediço, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, sendo admitido o controle excepcional pelo Tribunal ad quem, quando a decisão dos jurados se revelar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 1.225.185/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 1.087), firmou a seguinte tese:
“1. É cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.” (STF, ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/10/2024, DJe 16/12/2024), grifei.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a absolvição pelo quesito genérico, quando dissociada do conjunto probatório e desprovida de suporte em tese defensiva, admite a anulação do julgamento, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos:
“(...) a decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado no quesito genérico, após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva, é manifestamente contrária à prova dos autos e passível de anulação.” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/11/2025, DJe 19/11/2025), grifei.
“É cabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a absolvição, baseada em quesito genérico, mostra-se dissociada do conjunto probatório, não havendo violação à soberania dos veredictos.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.107/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJe 27/10/2025), grifei.
No caso concreto, conforme se extrai da ata de julgamento (ID n.º 28704038) e da sentença absolutória (ID n.º 28704037), os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria delitiva, reconhecendo que a vítima Adrielson Tatiel de Sousa Lopes faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo e que o acusado Wanderson Kelson Santos Silva concorreu para o resultado morte. Não obstante, ao serem instados a responder ao quesito absolutório genérico, optaram pela absolvição do acusado. Da análise da ata de julgamento (ID n.º 28704038, págs. 1/4 e 9/12), verifica-se que, em plenário, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, enquanto a defesa limitou-se a sustentar a tese de negativa de autoria, não havendo qualquer alegação de clemência ou outra tese autônoma que pudesse justificar a absolvição com base no quesito genérico. Registre-se, ainda, que a mídia audiovisual da sessão de julgamento encontra-se acostada aos autos (ID n.º 28704035), corroborando a inexistência de tese defensiva diversa. Nesse contexto, evidencia-se a contradição lógica entre as respostas dadas pelos jurados, pois, ao reconhecerem a materialidade e a autoria delitiva, afastaram a única tese defensiva apresentada (negativa de autoria), tornando desarrazoada a absolvição posterior no quesito genérico. A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal situação configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos:
“A absolvição pelo quesito genérico, quando a autoria foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e não há tese de clemência registrada em ata, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a realização de novo júri.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.184.355/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, DJe 09/09/2025), grifei.
“É possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a absolvição se mostra dissociada das provas dos autos e não encontra respaldo em tese defensiva apresentada em plenário.” (TJ-RJ, Apelação n. 0102986-24.2023.8.19.0001, Rel. Des. João Ziraldo Maia, Quarta Câmara Criminal, j. 11/03/2025, DJe 13/03/2025), grifei.
Dessa forma, não se trata de indevida ingerência na soberania dos veredictos, mas de exercício legítimo do controle jurisdicional excepcional previsto em lei, destinado a evitar decisões arbitrárias ou completamente dissociadas do acervo probatório. Assim, evidenciado que a absolvição não encontra amparo nas provas dos autos, tampouco em tese defensiva registrada em ata, impõe-se a anulação do julgamento, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 30063774), voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para anular a sentença absolutória (ID n.º 28704037) e determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0006222-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON KELSON SANTOS SILVA
Publicação24/04/2026