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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-45.2025.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada em contrato autônomo e facultativo. 2. A apresentação de proposta de adesão assinada e apólice válida comprova a regularidade da contratação e afasta alegações de fraude. 3. A inexistência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento de dano moral e de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 758; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJ-GO, Apelação Cível nº 5294267-46.2021.8.09.0093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de configuração de venda casada, mantendo incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Inverter o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO, contra sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais (venda casada de seguro prestamista), proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL SA.” (ID nº 31475776) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro de julgamento, pois a sentença reconheceu como válida assinatura manifestamente fraudulenta constante no documento apresentado pelo banco; ii) o documento utilizado pela instituição financeira é genérico e não comprova a contratação específica do seguro, violando o dever de informação; iii) há incongruência temporal, uma vez que o documento é datado de 2012 e o seguro teria sido contratado em 2024; iv) restou configurada prática de venda casada, com descontos indevidos, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação do seguro prestamista foi regular, com consentimento expresso do consumidor e previsão contratual clara; ii) inexiste prova de fraude ou vício de vontade, sendo o contrato válido e legítimo; iii) não houve venda casada, pois o seguro é opcional e devidamente informado; iv) não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito que justifique indenização; v) inexistem danos morais e não é cabível repetição de indébito, ante a ausência de cobrança indevida ou má-fé. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a validade da contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à adequação do documento apresentado; ii) apurar a existência de prática de venda casada ou cobrança indevida; iii) analisar a eventual ocorrência de dano moral indenizável; iv) definir a possibilidade de repetição de indébito. VOTO
1. AdmissibilidadeAo analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MéritoInicialmente, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira. O apelante alega que a contratação do seguro se deu de forma regular, não se caracterizando venda casada, bem como alega a inaplicabilidade do Tema 972. O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma. 2.1 Da Suposta Venda Casada e do Contrato de Seguro Proteção FinanceiraO autor, ora apelado, alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o ID nº 75704130, verifica-se que o seguro proteção financeira foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele celebrado para a concessão do empréstimo bancário. Conforme os documentos juntados, a apólice de seguro foi assinada pelo apelado, estando presentes todas as informações essenciais ao contrato, conforme exigido pelo artigo 758 do Código Civil:
"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, ou do bilhete do seguro, e, verbalmente, nos limites em que a lei o admite." Neste caso, constam nos autos a proposta de adesão ao seguro, devidamente assinada pelo autor, não havendo prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato negocial. Assim, fica evidente que o seguro foi contratado de forma autônoma e regular, o que afasta, de pronto, a alegação de venda casada. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." O conjunto probatório evidencia que o apelante agiu em conformidade com os ditames, incluindo as particularidades do seguro proteção financeira. A contratação foi formalizada em documento apartado, o que configura a sua autonomia em relação ao contrato de empréstimo, conforme já mencionado. Portanto, não se pode inferir que houve violação ao princípio da transparência contratual ou que tenha ocorrido imposição do seguro como condição sine qua non para a liberação do crédito. 2.2 Inaplicabilidade do REsp 1.639.259/SP – TEMA 972/STJO apelante defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, no qual se definiu que, em contratos bancários, a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor. Compulsando os autos, entendo que, o caso ora analisado de fato, não se subsume à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: a contratação do seguro em questão se deu em documento distinto, evidenciando a autonomia das relações jurídicas estabelecidas. Na decisão proferida no REsp 1.639.259/SP, o STJ fixou entendimento no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em análise dos autos ficou demonstrado que, o contrato de seguro proteção financeira foi firmado em apartado, possibilitando ao consumidor optar livremente pela contratação ou não desse serviço. Essa distinção é crucial para descaracterizar a alegada venda casada, uma vez que a autonomia dos contratos confere ao consumidor a faculdade de contratar o seguro de forma independente, conforme ressaltado pela jurisprudência pátria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."
Conforme se observa, a jurisprudência majoritária, amparada no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, reconhece que não há configuração de venda casada quando a contratação do seguro se dá de forma autônoma, mediante a formalização de contratos distintos, como é o caso dos autos.
3. DispositivoDiante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de configuração de venda casada, mantendo incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Inverto o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800284-45.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026