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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804963-06.2023.8.18.0076
EMENTA
EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ NASCIMENTO. contra o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno n.º 0804963-06.2023.8.18.0076, que manteve a sentença de extinção . O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não ter analisado aspectos relevantes suscitados nas razões recursais, a ausência de análise sobre a temporalidade da contratação e a aplicação da modulação constitui omissão relevante a ser sanada. Contrarrazões id 31372834. É o relatório. Decido.
VOTO
I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo reconhecido que a petição inicial não preenchia os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC e que, mesmo oportunizado o saneamento, a parte não logrou regularizar os vícios apontados. O embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido: TJPI, Súmula 04: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.429/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 03/03/2021: Por fim, ressalto que a ausência de vício no acórdão afasta também a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, os quais são excepcionais e condicionados à constatação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se verifica nos autos. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0804963-06.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/04/2026