Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800078-39.2022.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800078-39.2022.8.18.0122 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800078-39.2022.8.18.0122
RECORRENTE: JOAO DE DEUS MOREIRA LIMA

RECORRIDO: JONNAS MARCIEL DE LIMA MELO
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMANUELLE DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, imputando a esta a prática da contravenção penal de perturbação de sossego alheio, previsto no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3688/41.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando que o fato narrado nestes autos é TÍPICO, ANTIJURÍDICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente em parte a denúncia, e CONDENO o acusado JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, por infração ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e DECLARO EXTINTA a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 176 do CP, com base no art; 107, IV do CP.

Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.

(...)

Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, e atento ao quantum estabelecido, fixo o regime aberto para que o acusado inicie o cumprimento da pena imposta (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ‘c’, e parágrafo 3º do Código Penal).

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito pois o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, I do CP).

Verifico que não estão preenchidos os requisitos do artigo 77, vez que as circunstâncias do crime desabilita a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.

Considerando o regime inicial fixado na sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque não existem nos autos parâmetros para fixação de danos passíveis de indenização.

Deixo de condenar o réu nas custas processuais.

Determino seja intimado o réu pessoalmente do teor desta sentença. Intime-se a Defensoria Pública com vista dos autos.

Ciência ao órgão ministerial.”.

A parte ré interpôs recurso alegando: Da necessária reforma da sentença; da excludente de ilicitude - legítima defesa na contravenção penal de vias de fato; da inexistência do crime de ameaça; e por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do estado em face do apelante.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

Relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800078-39.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOAO DE DEUS MOREIRA LIMA

Réu

JONNAS MARCIEL DE LIMA MELO

Publicação

22/04/2026