RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800078-39.2022.8.18.0122 RECORRENTE: JOAO DE DEUS MOREIRA LIMA RECORRIDO: JONNAS MARCIEL DE LIMA MELO Advogado(s) do reclamado: MARIA EMANUELLE DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, imputando a esta a prática da contravenção penal de perturbação de sossego alheio, previsto no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3688/41.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, considerando que o fato narrado nestes autos é TÍPICO, ANTIJURÍDICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente em parte a denúncia, e CONDENO o acusado JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, por infração ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e DECLARO EXTINTA a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 176 do CP, com base no art; 107, IV do CP.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
(...)
Neste caso, o Réu foi condenado a pena de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, e atento ao quantum estabelecido, fixo o regime aberto para que o acusado inicie o cumprimento da pena imposta (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ‘c’, e parágrafo 3º do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito pois o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, I do CP).
Verifico que não estão preenchidos os requisitos do artigo 77, vez que as circunstâncias do crime desabilita a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.
Considerando o regime inicial fixado na sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque não existem nos autos parâmetros para fixação de danos passíveis de indenização.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais.
Determino seja intimado o réu pessoalmente do teor desta sentença. Intime-se a Defensoria Pública com vista dos autos.
Ciência ao órgão ministerial.”.
A parte ré interpôs recurso alegando: Da necessária reforma da sentença; da excludente de ilicitude - legítima defesa na contravenção penal de vias de fato; da inexistência do crime de ameaça; e por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do estado em face do apelante.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
Relatório sucinto.

VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

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