
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801890-28.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSALIA DA SILVA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALIA DA SILVA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na petição inicial (ID 28934869), a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária não contratada, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 28934882), sustentando a legalidade das cobranças e a existência de contratação, ainda que tácita, além de impugnar a ocorrência de dano moral.
Sobreveio sentença (ID 28934915), que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 28934917), pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, com a fixação de indenização.
Em contrarrazões (ID 28934923), o banco apelado defendeu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção integral da sentença.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, cuja ilegalidade já foi reconhecida na sentença.
Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), prescinde-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ademais, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No caso concreto, restou incontroverso que houve descontos mensais na conta bancária da parte autora a título de tarifa de pacote de serviços, sem que a instituição financeira tenha logrado comprovar a existência de contratação válida e expressa. O banco não apresentou instrumento contratual específico que demonstrasse a anuência do consumidor à cobrança da mencionada tarifa, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de prévia autorização ou solicitação deste. No mesmo sentido, a Resolução nº 4.196/2013 impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer, de forma destacada, as opções de contratação de serviços e pacotes tarifários.
Outrossim, o art. 39, III, do CDC veda a execução de serviços sem solicitação prévia do consumidor, qualificando tal conduta como prática abusiva. Assim, ausente prova de contratação, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de contrato impede a presunção de legitimidade das tarifas e encargos cobrados, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a pactuação expressa, sob pena de exclusão das cobranças.
No âmbito desta Corte, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada. Confira-se:
SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Superada a ilegalidade dos descontos, já reconhecida na sentença e não impugnada, passa-se à análise do dano moral.
Entendo que, diversamente do decidido pelo juízo de origem, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e aposentada, cuja renda constitui sua única fonte de subsistência. Ainda que os valores individualmente considerados não sejam elevados, a reiteração mensal da cobrança indevida compromete o orçamento de consumidor hipossuficiente, gerando insegurança, angústia e sensação de impotência diante da conduta abusiva da instituição financeira.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem respaldo contratual, sobretudo quando incidentes sobre proventos de aposentadoria, enseja dano moral indenizável, por configurar falha relevante na prestação do serviço.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório, em favor da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor. Não pode representar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixada em valor irrisório que esvazie sua função preventiva.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico da instituição financeira, a condição pessoal do autor e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Para atualização, adota-se o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros moratórios, a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0801890-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorROSALIA DA SILVA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026