
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0837139-79.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO CARVALHO GOMES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM TESE REPETITIVA (TEMA 1.300/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA IMPLICITAMENTE ENFRENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO GOMES em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial e testemunhal, tampouco sobre a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC, e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia posta, ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, explicitando que, nas hipóteses de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente, incumbe ao autor o ônus da prova, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório.
Assim, diversamente do alegado, houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de redistribuição do ônus da prova, em consonância com entendimento vinculante, o que afasta qualquer vício de omissão nesse ponto.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, embora não haja capítulo específico na decisão, é possível extrair, da leitura integral do julgado, que o convencimento do magistrado se formou a partir do conjunto probatório já constante dos autos, considerado suficiente para o deslinde da controvérsia. A conclusão pela improcedência do pedido, fundada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, evidencia, de forma implícita, o reconhecimento da desnecessidade de dilação probatória.
Ressalte-se que não há omissão quando o argumento é enfrentado de maneira implícita ou quando pode ser inferido do conjunto da fundamentação, tampouco se exige do julgador a análise individualizada de todos os argumentos ou provas produzidas, desde que enfrentadas as questões essenciais ao julgamento da causa.
Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A decisão embargada examinou os elementos probatórios relevantes, especialmente os extratos da conta PASEP, esclarecendo a natureza dos lançamentos e a compatibilidade destes com a sistemática do programa, além de consignar a insuficiência da prova apresentada pela autora. Dessa forma, atendeu plenamente ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC.
No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que a mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, quando a matéria foi devidamente apreciada sob o enfoque jurídico pertinente.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
0837139-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DO ROSARIO CARVALHO GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2026