Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800286-72.2017.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR DESCARGA ELÉTRICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação por danos decorrentes de acidente fatal causado por descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão em altura irregular, alegando omissão quanto à análise de prova técnica, dependência econômica para pensionamento, encargos moratórios e índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da causa do acidente e ausência de prova técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação da dependência econômica para pensionamento; (iii) determinar se houve omissão quanto aos encargos moratórios; (iv) verificar a ausência de manifestação sobre o índice de correção monetária dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente sobre a responsabilidade da concessionária e os critérios de condenação. 4. A decisão já analisou o pedido relativo aos encargos moratórios, inclusive reconhecendo a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 5. A responsabilidade da concessionária decorre de falha na prestação do serviço público, sendo objetiva, nos termos do CDC e da Constituição Federal, diante da comprovação de fio de alta tensão em altura irregular como causa do acidente. 6. A dependência econômica em famílias de baixa renda é presumida, independentemente de comprovação formal de vínculo de sustento. 7. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, 17 e 22; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800286-72.2017.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800286-72.2017.8.18.0033
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS, ANTONIO DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR DESCARGA ELÉTRICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação por danos decorrentes de acidente fatal causado por descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão em altura irregular, alegando omissão quanto à análise de prova técnica, dependência econômica para pensionamento, encargos moratórios e índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da causa do acidente e ausência de prova técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação da dependência econômica para pensionamento; (iii) determinar se houve omissão quanto aos encargos moratórios; (iv) verificar a ausência de manifestação sobre o índice de correção monetária dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente sobre a responsabilidade da concessionária e os critérios de condenação.

4. A decisão já analisou o pedido relativo aos encargos moratórios, inclusive reconhecendo a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.

5. A responsabilidade da concessionária decorre de falha na prestação do serviço público, sendo objetiva, nos termos do CDC e da Constituição Federal, diante da comprovação de fio de alta tensão em altura irregular como causa do acidente.

6. A dependência econômica em famílias de baixa renda é presumida, independentemente de comprovação formal de vínculo de sustento.

7. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, 17 e 22; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ora Embargante, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, não conheço da Apelação Cível quanto ao capítulo referente aos encargos moratórios, por ausência de interesse recursal.

Quanto aos demais capítulo, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque: i) não enfrentou a questão do acidente de trabalho e da ausência de prova técnica; ii) quanto ao pensionamento mensal, há ausência de comprovação da dependência econômica; iii) não analisou o pedido de adequação dos encargos moratórios do pensionamento; iv) não fixou índice de correção monetária dos danos materiais e morais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Embargada, apresentou contrarrazões Id. 31281028 e requereu sejam os embargos rejeitados.

 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto aos encargos moratórios.


VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque: i) não enfrentou a questão do acidente de trabalho e da ausência de prova técnica; ii) quanto ao pensionamento mensal, há ausência de comprovação da dependência econômica; iii) não analisou o pedido de adequação dos encargos moratórios do pensionamento; iv) não fixou índice de correção monetária dos danos materiais e morais.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Observo que o acórdão embargado trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alega, conforme cito:

 

Quanto ao pedido de adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária do pensionamento mensal, verifico que já foi analisado e atendido quando do julgamento dos embargos de declaração Id. 26672981 no juízo de 1º grau, não havendo falar em interesse recursal neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao pedido de readequação dos encargos moratórios.

(…)

Com efeito, o acidente fatal narrado nos autos decorreu de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão deixado em altura inferior à regulamentar, conforme apurado no Relatório Técnico da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí, que expressamente consignou que “um dos condutores de rede elétrica de alta tensão, que provocou o acidente, aparentemente se encontrava rebaixado em relação à altura normal, em virtude de intervenção de eletricistas a serviço da Eletrobrás (atual Equatorial Piauí)”.

A concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço público essencial, possui dever legal de manutenção, fiscalização e segurança da rede elétrica, conforme previsão dos arts. 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros, inclusive àqueles que, embora não contratantes diretos, sejam vítimas do evento, conforme o art. 17 do CDC (consumidor por equiparação).

(…)

Desse modo, a despeito do acidente ter ocorrido no local e horário de trabalho, a causa do acidente foi clara tanto no relatório Id. 26672912, como na certidão de óbito Id. 26672909 - Pág. 4, qual seja, descarga elétrica, demonstrando o fato do serviço da empresa Ré, ora Apelante, uma vez que não forneceu a segurança que dele se espera, já que se está diante de uma empresa de grande porte especializada em serviços elétricos.

Nesse sentido, há duas relações jurídicas concomitantes: a relação do de cujus com seu empregador, e a relação do de cujus com a Equatorial, ambas coexistindo, sem que uma anule a outra. E na hipótese, a Equatorial Piauí não logrou comprovar a ocorrência de nenhuma das excludentes legais. Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia que a fiação rebaixada foi a causa direta e imediata do evento, sendo o acidente resultado de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Assim, sendo o caso regulado pelo CDC como "fato do serviço", o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, configurando-se a responsabilidade objetiva.

Quanto às excludentes dispostas no §3º do referido artigo, resta evidente que o defeito existe, tendo em vista que, em razão do serviço na rede elétrica efetuado no dia anterior, os fios de energia ficaram abaixo da altura convencional, causando o óbito da vítima.

Além disso, não há como atribuir culpa exclusiva ao empregador, cuja atividade era de aterramento de uma área, que não envolvia manipulação de rede elétrica. Assim, ainda que cercado de todas as cautelas e treinamentos, não haveria como a empresa evitar acidente ocorrido por defeito no serviço da concessionária de energia elétrica, essa sim a causa direta do acidente de consumo.

(…)

O entendimento da Corte Superior é pacífico quanto à presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, independentemente de comprovação formal de vínculo de sustento.

Destarte, não havendo elementos que afastem tal presunção, mantém-se integralmente o pensionamento fixado na origem.

(...)

Forte nessas razões, não conheço da Apelação Cível quanto ao capítulo referente aos encargos moratórios, por ausência de interesse recursal.

Quanto aos demais capítulo, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Não é o que se observa no caso dos autos, em que o acórdão enfrentou todas as matérias suscitadas e decidiu conforme a persuasão racional do juiz.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800286-72.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS

Publicação

23/04/2026