
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800147-55.2020.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: DOMINGAS INACIA DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento da execução, sob alegação de erro nos cálculos, nulidade da intimação para pagamento voluntário, excesso de execução e pedido de adequação dos valores executados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é admissível a interposição de novo recurso contra a mesma decisão após julgamento de agravo de instrumento anteriormente manejado.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A interposição de apelação em hipótese de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta a possibilidade de conversão do recurso inadequado, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade.
A parte recorrente já exerceu o direito de impugnar a mesma decisão por meio de agravo de instrumento anteriormente julgado, consumando-se o direito de recorrer.
A interposição de novo recurso contra o mesmo ato judicial caracteriza preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
A manifesta inadmissibilidade do recurso autoriza o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A utilização prévia do recurso cabível impede nova impugnação da mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 932, III, 994 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0816149-38.2017.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.09.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800147-55.2020.8.18.0053, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora apelante e determinou o prosseguimento da fase executiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando erro nos cálculos do cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021, em desacordo com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; afirma também a nulidade da intimação para pagamento voluntário, o que afastaria a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; defende a existência de excesso de execução e requer a adoção dos cálculos apresentados, bem como a devolução de valores pagos a maior e o levantamento de quantia depositada em juízo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão acostada aos autos.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A análise dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso é matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício pelo julgador. No caso em tela, o recurso é manifestamente inadmissível por dois fundamentos autônomos e igualmente decisivos.
Primeiramente, a Apelação não é a via recursal adequada. O apelante se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pronunciamento que, por não extinguir a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, prevê expressamente que o recurso cabível em tal hipótese é o Agravo de Instrumento.
A interposição de Apelação configura, portanto, erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Este é o entendimento consolidado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDO . TRÂNSITO EM JULGADO. ESTABILIDADE OBJETIVA E SUBETIVA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 . No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, pois, como dito alhures, caberia agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único). Ademais, a medida eleita pelo postulante, destarte, revela-se inútil porque o seu campo de incidência já foi preenchido pela preclusão temporal, restando para impugnar a sentença a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos . 2. Portanto, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão recorrida, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal ( CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI), sendo aplicável ao caso a regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” ( CPC, art. 17), o que não se verifica . 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, artigos 17, 932, III e 1.015 e RITJPI, art. 91, VI, NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, em decorrência da ausência de interesse recursal, pois a sentença já transitou em julgado em 14-09-2020, na forma do voto do Relator . Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des . Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra . Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816149-38.2017 .8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a inadmissibilidade do presente recurso é reforçada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Conforme se extrai dos autos, a parte apelante já se insurgiu contra a mesmíssima decisão interlocutória por meio da via adequada, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0750184-67.2025.8.18.0000, ao qual já foi negado provimento por este Tribunal.
Ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte consumou seu direito de recorrer, sendo-lhe vedado apresentar um segundo recurso contra o mesmo ato judicial, especialmente quando se trata de via processual sabidamente inadequada. A Apelação, portanto, não é apenas incabível por sua natureza, mas também por representar uma segunda e inadmissível tentativa de impugnação.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, o presente recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento de plano, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800147-55.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDOMINGAS INACIA DE SOUSA
Publicação24/03/2026