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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801024-32.2024.8.18.0060
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA AUTÔNOMA E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo restritos à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A ausência de prova de contratação autônoma de seguro vinculado a consórcio caracteriza prática abusiva e autoriza a repetição em dobro do indébito quando demonstrada a má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CPC, arts. 5º, 77, I, e 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2017; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da cláusula de contratação de seguros vinculados ao consórcio sem proposta autônoma, condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise dos arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria examinado adequadamente os documentos por ele apresentados, os quais demonstrariam a licitude da contratação do seguro prestamista, a possibilidade de cancelamento do produto e a devolução de valores à parte autora. Afirma que não houve negativa de contratação por parte da cliente, nem registro de ocorrência administrativa, razão pela qual a contratação seria válida e formalmente ajustada. Defende também a inexistência de má-fé da instituição financeira, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta que o acórdão teria desconsiderado a modulação firmada pelo STJ quanto à repetição em dobro do indébito para cobranças realizadas antes de 30/03/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar manifestação no prazo legal. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, isto é, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos. O caso discutido refere-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista e de quebra de garantia vinculados a contrato de consórcio, sem demonstração de proposta autônoma de adesão e sem prova de consentimento específico e esclarecido da consumidora. O acórdão embargado concluiu que a cobrança foi abusiva, por configurar venda casada, reconheceu a nulidade da cláusula respectiva, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais, com base na ausência de prova de anuência autônoma, na aplicação do Tema 972 do STJ e na caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva Confrontando-se os fundamentos do acórdão com as razões dos embargos, verifico que o recurso deve ser conhecido, mas rejeitado. Isso porque não se constata, no julgado, qualquer omissão relevante nos moldes estritos do art. 1.022 do CPC. O que o embargante aponta como omissão, em realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão central devolvida ao Tribunal, qual seja, a validade da contratação do seguro e a existência, ou não, de consentimento livre, destacado e autônomo da consumidora. O voto foi expresso ao consignar que, embora houvesse menção ao seguro no instrumento contratual, não existia documento apartado e autônomo capaz de comprovar a ciência específica, destacada e esclarecida do consumidor quanto à contratação do serviço securitário, concluindo que a mera inserção em cláusulas genéricas do contrato não afastava a abusividade Também houve enfrentamento direto da tese relativa à licitude da cobrança. O acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado no Tema 972 do STJ, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo indispensável a demonstração de opção livre e esclarecida. A partir desse parâmetro, assentou-se que incumbia ao banco comprovar que a autora havia optado validamente pela contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu Logo, não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 104, 110 e 422 do Código Civil. Ainda que o acórdão não tenha feito menção nominal a cada um desses dispositivos, a substância jurídica por eles veiculada foi apreciada: a validade do negócio foi examinada sob o prisma do consentimento; a boa-fé objetiva foi expressamente invocada; e a manifestação de vontade da consumidora foi considerada inexistente em termos juridicamente suficientes para legitimar a cobrança. Embargos de declaração não servem para compelir o julgador a mencionar, um a um, todos os artigos suscitados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma fundamentada, como ocorreu. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, o acórdão tratou especificamente da repetição do indébito, transcreveu o referido dispositivo e examinou a orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS, inclusive no tocante à modulação de efeitos. O voto registrou, de forma expressa, que, para cobranças anteriores à publicação do precedente, permaneceria necessária a demonstração da má-fé, e em seguida afirmou, no caso concreto, que a má-fé da instituição financeira estava caracterizada, por ter efetuado descontos sem contratação válida e em afronta à boa-fé objetiva Portanto, a tese do embargante segundo a qual o acórdão teria ignorado a modulação jurisprudencial não encontra respaldo no próprio texto do julgado. O ponto foi apreciado e resolvido de maneira expressa. O que pretende a parte é, novamente, rediscutir a valoração jurídica atribuída aos fatos, o que não se admite em sede de aclaratórios. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto aos documentos juntados pelo banco. O acórdão analisou o conteúdo probatório sob perspectiva suficiente para o deslinde da controvérsia e concluiu que os elementos documentais apresentados não comprovavam adesão específica e apartada ao seguro. A circunstância de o embargante reputar esses documentos aptos a demonstrar a legalidade da contratação não converte a discordância interpretativa em vício de omissão. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou todos os documentos invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao julgamento, o que efetivamente ocorreu. A mesma lógica se aplica à alegação de que teria havido devolução administrativa de valores ou cancelamento do seguro. Ainda que essa circunstância conste da peça recursal do banco, ela não tem força para infirmar a razão decisória do acórdão, fundada na ausência de contratação válida e na cobrança indevida originária. A eventual restituição posterior, por si só, não descaracteriza a prática abusiva reconhecida nem elimina os efeitos jurídicos dela decorrentes. Por isso, a inexistência de manifestação específica sobre tal argumento não configura omissão relevante, porque não se trata de questão imprescindível ao desate da causa. Também não se verifica omissão quanto aos arts. 5º, 77 e 80 do CPC. O embargante sugere que a parte contrária teria agido de forma incompatível com a boa-fé processual ou alterado a verdade dos fatos. Contudo, o acórdão embargado tinha por objeto a validade da cobrança securitária e os efeitos civis daí decorrentes, não havendo necessidade de instaurar capítulo autônomo para apurar litigância de má-fé sem que houvesse base concreta e decisiva para tanto. A ausência de pronunciamento específico sobre questão acessória e não determinante para a solução da lide não caracteriza vício integrativo. Tampouco há obscuridade ou contradição. O acórdão apresenta encadeamento lógico nítido: reconhece a incidência do CDC à relação jurídica; aplica o Tema 972 do STJ; assenta a ausência de proposta apartada e de consentimento autônomo; declara a nulidade da cobrança; examina a restituição em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente repetitivo pertinente; e, por fim, reconhece o dano moral diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidora hipossuficiente Há, portanto, linha argumentativa coerente, íntegra e inteligível. O que se percebe, em verdade, é a tentativa de reabrir o debate meritório sob a forma de embargos de declaração, providência sabidamente incompatível com a natureza excepcional do recurso. A via aclaratória não se presta à rediscussão da justiça, do acerto ou da suficiência persuasiva do julgamento, mas apenas à correção de vícios formais específicos. Não havendo omissão real, contradição efetiva, obscuridade substancial ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que ele não altera essa conclusão. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento continuam sujeitos aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo vício, não cabe acolhê-los apenas para forçar menção expressa a dispositivos legais, sobretudo quando a matéria de fundo já foi apreciada de forma clara e suficiente. Além disso, o próprio acórdão contém fundamentação bastante para viabilizar a compreensão das teses decididas, especialmente no que toca à ausência de contratação válida, à configuração da venda casada, à repetição em dobro e ao dano moral. Isso basta para a integridade do julgado e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0801024-32.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS MILAGRES SOUSA SILVA
Publicação22/04/2026