Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855179-36.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0855179-36.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES VAZ
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL RODRIGUES VAZ em face de sentença da lavra do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e PARANÁ BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID. 31832797, a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que não realizou empréstimo consignado junto às instituições financeiras apeladas, alegando a ocorrência de fraude eletrônica, bem como cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial técnica.

Ademais, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, diante de sua condição de consumidor idoso e hipossuficiente, bem como a inexistência de comprovação do efetivo recebimento dos valores oriundos do suposto contrato, afirmando que o comprovante de TED não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

As partes apeladas apresentaram contrarrazões, IDs. 31846640 e 31832800, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de ilícito, regularidade da contratação e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que, no que se refere ao PARANÁ BANCO S/A, restou demonstrado que o contrato apontado pela parte autora foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, inexistindo, portanto, débito efetivo ou dano material, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável.

Quanto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a liberação do valor contratado em favor da parte autora.

A parte autora limitou-se a negar a contratação, sem, contudo, apresentar prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou do comprovante de crédito, não havendo alegação concreta devidamente comprovada de falsidade, fraude ou vício de consentimento.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

Infere-se, ainda, que a instituição financeira comprovou o envio/recebimento do valor contratado, mediante comprovante de transferência, o que evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte recorrente.

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

Assim, ausente demonstração de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855179-36.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0855179-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RODRIGUES VAZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/03/2026